Acórdão nº 206/14.5T8OLH-R.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 206/14.5T8OLH-R.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: (…) veio requerer que a apensação do processo registado sob o nº 1112/13.6YXLSB aos presentes autos de insolvência. Indeferida a pretensão, o requerente interpôs o competente recurso.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido indeferiu a requerida apensação de acções aos autos por considerar não ser o recorrente parte nos autos.

  1. No requerimento apresentado aos autos em 28/11/2018 (Refs: 30835966) o ora recorrente requereu a apensação do Processo nº 1112/13.6YXLSB.

  2. O fundamento da referida apensação é a necessidade de comprovar os actos ilícitos praticados pelos agentes visados.

  3. Entre esses actos gravosos está o facto dos administradores da falida e do anterior Liquidatário Judicial terem ocultado que o ora recorrente é credor.

  4. Esse facto fez com que não figurasse como parte nos autos, pese embora todo o seu interesse directo em demandar e toda a utilidade que decorre da procedência da sua pretensão.

  5. E foi também por esse motivo que o recorrente solicitou a apensação do processo nº 2053/1997 onde se demonstra a sua qualidade de credor.

  6. A decisão recorrida impede que o recorrente demonstre o seu verdadeiro papel nos autos.

  7. Os administradores da sociedade falida ocultaram dos autos a existência de outros processos judiciais em curso, pelo que não devem agora os autos ignorá-los.

  8. Os autos não devem desconsiderar a gravidade da documentação desaparecida.

  9. Já foi comprovada a utilidade das informações de que o recorrente dispõe quando o Senhor Liquidatário Judicial foi destituído na sequência de requerimento apresentado pelo recorrente.

  10. Contudo, actualmente, o Liquidatário Judicial tem informado que não dispõe de elementos porque não lhe foram entregues pelo anterior Liquidatário.

  11. O não reconhecimento dos direitos de parte ao recorrente obstrui a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

  12. O não reconhecimento dos direitos de parte ao recorrente constitui uma denegação do acesso à Justiça, o que viola o disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

    Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado na parte objecto do presente recurso e deve ser substituído por outro que defira a requerida apensação de acções aos autos nos termos peticionados pelo ora recorrente.

    * Não houve lugar a resposta.

    * Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de apensação da acção proposta aos autos de insolvência.

    * III – Factos com interesse para a decisão da causa: A conciliação entre a documentação presente nos autos, a matéria alegada pelas partes e a análise do histórico do processo permitiu apurar a seguinte factualidade: 1. Em 28/11/2018 – e já na sequência de outros requerimentos com o mesmo sentido –, (…) veio requerer que se diligenciasse pela apensação do processo registado sob o nº 1112/13.6YXLSB aos autos de falência.

  13. Por decisão datada de 13/03/2019, o Tribunal indeferiu a referida pretensão de apensação, com o fundamento de que o requerente não era parte nos autos.

    * IV – Fundamentação: 4.1 – Do acesso ao direito: O recorrente centra essencialmente a sua defesa no artigo 20º da Lei Fundamental. Do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo[1].

    Neste conspecto, na parte que interessa ao presente dissídio, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» (nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa) e «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo» (nº4 do referido artigo).

    A garantia da via judiciária entende-se a «todas as situações juridicamente protegidas»[2]. O direito de acesso à justiça (…) é uma emanação indissociável ao Estado de Direito. Não se pode falar, absolutamente, em Estado Democrático de Direito sem que se garanta aos cidadãos, na sua plenitude, a possibilidade de, em igualdade de condições, socorrer-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT