Acórdão nº 2149/17.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2149/17.1T8PTM.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), divorciado, empresário e (…), solteira, maior, residentes na Rua do (…), nº 794, moradia (…), S. (…), Alcochete, instauraram contra (…), solteira, maior, residente na Rua dos (…), nº 31-H, r/chão, Alcochete, ação declarativa com processo comum.

    Alegaram, em resumo, que o A. e a R. viveram em união de facto, cerca de duas décadas e que na pendência dessa união adquiriram, em partes iguais, um imóvel, integralmente pago pelo A., combinando que, no futuro, o imóvel seria doada à autora, (…), filha de ambos.

    O A. transferiu a propriedade da sua meação para a filha, mas a R. absteve-se de o fazer e, assim, quando cessou a vida dos dois em comum, a R. ficou locupletada com metade do imóvel que, na verdade, não foi por si adquirido.

    Concluíram pedindo que se declare que a fração autónoma designada pela letra “F”, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal denominado “(…)”, do aldeamento Hotel (…), sito no (…), freguesia do Carvoeiro, concelho de Lagoa, é propriedade exclusiva do A. e se condene a R. a restituir ½ do valor da fração ou fazer essa restituição em espécie ao A.

    A R. contestou excecionando a prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, uma vez que a separação do casal, na sequência de alguns episódios de violência por parte do A., ocorreu em 2014 e, assim, há mais de 3 anos antes da entrada da ação em juízo, prosseguiu argumentando que contribuiu com rendimentos do seu trabalho para a vida em comum do casal, comparticipando na compra do imóvel e alegando que o A. se apropriou abusivamente de quantias que eram pertença do casal.

    Concluiu pela sua absolvição do pedido e, reconvindo, pela condenação do A: (i) a reconhecer a Ré como legítima proprietária de 1/2 indiviso do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, denominado “(…)”, do Aldeamento Hotel (…), sito em (…), freguesia do Carvoeiro, Concelho de Lagos, inscrito na matriz predial urbana sob o artº (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, sob o número (…), do Livro B-3, (ii) a pagar à Ré a quantia de € 33.443,62, (iii) a pagar à R. metade dos valores de todas as notas de liquidação de IRS, referentes aos anos de 2008 e 2009, a liquidar em execução de sentença.

    O A. respondeu por forma a defender a inadmissibilidade da reconvenção e a improcedência da exceção de prescrição.

  2. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da prescrição e afirmou a validade e regularidade da instância.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente e condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 87.241,63, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mais se julgando improcedente a reconvenção, com a inerente absolvição do A. do contra si peticionado pela R.” 3.

    O recurso.

    A R. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “1. Com a entrada do novo Código de Processo Civil, em 2013, a apresentação da Réplica ficou condicionada aos requisitos que se encontram previstos no artigo 584º do referido diploma legal.

  3. De acordo com o nº 1 do referido preceito legal, o Autor só (i) pode deduzir defesa quanto à matéria da reconvenção, (ii) à reconvenção não pode opor nova reconvenção e, por último (iii) de acordo com o nº 2, nas ações de simples apreciação negativa, a Réplica serve para o autor (iv) impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para (v) alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.

  4. Os Autores “aproveitaram-se” da Réplica, para responder, não só à Reconvenção deduzida pela Ré, mas para responder a toda a contestação que esta apresentou, incluindo aos factos que esta referiu desconhecer e que consubstanciam a causa de pedir da ação, desconhecimento esse, a que a lei, expressamente, faz equivaler a impugnação, de acordo com o preceituado no artigo 574º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

  5. Os Recorridos deduziram na Reconvenção apresentada pela Apelante, pedido Reconvencional, o que lhes está vedado por lei.

  6. Nesta conformidade, a Réplica apresentada pelos Autores, ao extravasar os requisitos do artigo 584º do Código Processo Civil, é legalmente inadmissível, sendo que, a apresentação da mesma, nos moldes utilizados pelos Autores, configura um ato nulo, nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.

  7. Em consequência, deveria o Douto Tribunal a quo ter ordenado o desentranhamento da Réplica apresentado pelos Autores, ou, no limite, deveriam ter sido convidados os Autores a corrigirem a referida peça processual, em conformidade com o estabelecido por lei, qual seja, com a finalidade única, no caso sub iudice, de responder ao pedido reconvencional formulado pela Ré/Apelante.

  8. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. nº 1406/14.3TBPTM-B.E1, in www.dgsi.pt, no qual se refere “Ao ato de apresentação do articulado Réplica, porque irregular, não pode ser atribuído qualquer efeito devendo ser eliminado do processo eletrónico, uma vez que a aceitação de tal articulado embora a titulo excecional, não é, no caso dos autos, imposto pelos deveres de gestão processual concedido ao juiz, nem resulta da correta aplicação do principio da adequação formal, sendo certo que vai contra a alteração legislativa introduzida no NCPC, desvirtuando-a”.

  9. Também a prova documental inserta na Replica, destinado a fazer prova de factos que extravasaram a resposta ao pedido reconvencional, não poderiam ser admitidos, até porque, a alteração dos meios de prova inicialmente oferecidos (na petição) só pode ocorrer no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação e não no prazo de 30 dias previsto para a apresentação da Réplica.

  10. Em conclusão, a Réplica nos moldes em que foi apresentada, é legalmente inadmissível, constituindo um ato nulo, nulidade extensível aos documentos com ela juntos e para prova dos factos constantes da mesma, donde, os factos constantes da Réplica, para além da resposta à matéria reconvencional não deveriam ser matéria a considerar nos temas de prova a elencar, designadamente, os artigos 2º a 4º, 8º a 35, inclusive, 38º, 39º, 42º, bem como a toda a matéria da reconvenção, por ilegalmente inadmissível, sob pena de violação dos artigos 423º e 552º, nº 2, do Código de Processo Civil, que aqui, expressamente se invoca.

    B.

    POR EXCEPÇÃO – PRESCRIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 10. Em sede de Contestação, referiu a Ré, aqui Apelante, ter vivido com o Autor (…), desde Julho de 1996 até ao início do ano de 2014, em situação de união de facto, entendendo-se esta, como a comunhão de leito, de mesa e de habitação entre ambos, tal como existe entre pessoas casadas, mas sem o vínculo formal do casamento.

  11. Alegou, ainda, que na sequência de alguns episódios de violência por parte do Autor, que, teriam ocorrido em 2014, o casal separou-se, passando, desde então, a Ré/Apelante a pernoitar num quarto diferente do que era usual partilhar com o Autor (…), no rés-do-chão da moradia que constituía a casa de morada da família, sita em São (…), Alcochete, na Rua (…), nº 794-A.

  12. Da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, resulta o seguinte: “Já no que respeita a cessação de coabitação entre as partes, a situação é assaz diferente. Aqui, a prova é bem menos concludente e espelhou alguma divergência que as partes mantêm uma com outra e que se transpôs também para prova Testemunhal produzida. (…) Quanto à separação das partes, a já referida Testemunha (…) mencionou que o autor e a ré se zangaram por diversas vezes e se reconciliaram também por diversas vezes, tornando difícil estabelecer com exatidão quando ocorreu uma separação definitiva”.

  13. Não podemos concordar dom o Douto Tribunal, pois da concatenação da prova produzida em sede de julgamento, consegue retirar-se qua à data da propositura da ação, Apelante e Apelado já se encontravam separados há mais de 3 anos.

  14. Da análise da prova gravada, resulta do depoimento da testemunha … (Gravação 20180627104241) “começaram a ficar cada vez mais zangados (00:04:19) chegou a um ponto que já dormiam em sítios diferentes, mas continuavam a fazer vida de casal, mas só que passaram a dormir em sítios diferentes”.

  15. Resulta, igualmente do depoimento da testemunha … (Gravação 20180627100555): (suprime-se aqui a transcrição parcial do depoimento) 16. O depoimento da testemunha … (Gravação 20180627161941_3894578_2871984), com relevo para a presente questão, foi o seguinte: (suprime-se aqui a transcrição parcial do depoimento) 17. Com idêntico relevo, o depoimento da Testemunha … (Gravação 20180627164854_3894578_2871984), com relevo para a presente questão, do qual resultou claro conhecer Apelante há mais de 10 anos, bem como o Apelado. Referiu que a Sra. (…) viveu na casa (de S. …) até há cerca de um ano (tendo por referencia a data do julgamento) e que nessa altura dormia num quarto no rés-do-chão. Quanto às viagens, contextualizou, dizendo que as mesmas se prendiam com tentativas de reconciliação. Referiu que a Apelante quando regressava das viagens “vinha triste”.

  16. Ora da concatenação de todos estes depoimentos, resulta claro que a Apelante dormia em quarto separado do quarto do autor, já não mantendo uma vida de casal, sendo que da conjugação dos depoimentos esse facto remonta à data apontada na Contestação.

  17. Aliás, se considerarmos as declarações da Apelante e do Apelado, compreendemos melhor o sentido geral da prova, nomeadamente a prova documental, apontando-se, neste sentido o email datado de 16 de Novembro de 2016, a fls., enviado pelo Apelado à Apelante, onde se pode ler “Bom dia, da minha parte tenho a consciência limpa… mas tu é que sabes porquê que me colocaste todos...

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