Acórdão nº 7061/16.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 7061/16.9T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Competência Cível de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por (…), (…) e (…) contra (…) e (…), a Ré interpôs recurso da sentença proferida nos autos.

* Os Autores pediram que os Réus fossem condenados a reconhecer que são donos e legítimos proprietários de uma parcela de terreno, com área de 84.600 m2, integrada no prédio misto situado em (…), também designado por passagem, inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta do Anjo, a parte rústica sob o artigo (…) – Secção (…) e a parte urbana sob os artigos (…) e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº (…) da freguesia de Quinta do Anjo, por a haverem adquirido por usucapião.

* Para tanto e em síntese, os Autores alegam que são os únicos herdeiros de (…), sendo os Réus os únicos herdeiros de (…) e de (…), os quais, na qualidade de promitente-comprador (o primeiro) e de promitentes-vendedores (os segundos) celebraram, em 09/04/1996, contrato promessa de compra e venda de uma parcela de terreno, com área de 84.600 m2, a desanexar do actual prédio misto situado em (…), também designado por passagem, inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta do Anjo, a parte rústica sob o artigo (…) – Secção (…) e a parte urbana sob os artigos (…) e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº (…) da freguesia de Quinta do Anjo, tendo aquele pago a totalidade do preço da prometida compra e venda a (…) e (…) em Março de 1980. Foi nesta data que estes por sua vez procederam à entrega àquele da referida parcela para que a utilizasse, cultivasse e na mesma fizesse as construções que entendesse, o que este fez a partir dessa data, de forma pública, pacífica e à vista de todos.

* Devidamente citada, a Ré (…) apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Alega a Ré que no Juízo Central Cível corre, entre as mesmas partes, acção com processo ordinário sob o nº 3526/14.5TBSTB mediante a qual os aqui Réus pretendem que a propriedade da parcela em discussão nos autos lhes seja reconhecida, com reintegração da parcela em prédio pertencente aos Réus, a qual deverá ser considerada causa prejudicial, nos termos do artigo 272º do Código de Processo Civil.

* O Réu (…) constituiu mandatário, mas não apresentou contestação nem interveio de qualquer outra forma no processo.

* Por despacho foi declarada suspensa a instância, ao abrigo do disposto nos artigos 272º, nº 1 e 279º do Código de Processo Civil, por se considerar causa prejudicial dos presentes autos a decisão a proferir no processo nº 3256/14.5TBSTB, que corria termos na Instância Central Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal.

* Foi admitida a intervenção de (…).

* Em sede de despacho saneador, o Tribunal «a quo» decidiu: a) reconhecer o direito de propriedade dos Autores (…), (…) e (…) sobre uma parcela de terreno com área de 84.600 m2, integrada no prédio misto situado em (…), também designado por passagem, inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta do Anjo, a parte rústica sob o artigo (…) – Secção (…) e a parte urbana sob os artigos (…) e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº (…) da freguesia de Quinta do Anjo por a haverem adquirido por usucapião.

  1. condenar os Réus (…) e (…) e a Interveniente (…) a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores.

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1ª Os recorridos foram reconduzidos na contestação à posição de meros detentores da parcela em discussão.

2 ª A petição inicial é omissa relativamente ao requisito subjectivo ou intenção de exercer o direito de propriedade.

3 ª Devendo a acção improceder.

A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art.º 1290º do Código Civil.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso com revogação da douta sentença recorrida e improcedência da acção. Como é de Justiça».

* Não foi apresentada resposta ao recurso.

* O recorrido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido.

* Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

* II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de direito na apreciação do direito, quanto ao preenchimento dos elementos constitutivos da usucapião. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Matéria de facto provada: Com relevância para a discussão e decisão da causa, encontram-se definitivamente assentes os seguintes factos: 1 – Correu termos na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, sob o nº 100/2000, uma acção proposta por (…) contra (…), (…) e (…), em que se pedia o reconhecimento do incumprimento de contrato promessa que (…) e mulher haviam celebrado com o primeiro, e que teve por objecto uma parcela de terreno com 84.600 m2 do (actual) prédio misto situado em (…), inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta do Anjo, a parte rústica sob o artigo (…) – Secção (…) e a parte urbana sob os artigos (…) e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº (…) da freguesia de Quinta do Anjo, e a sua execução específica.

2 – A referida acção, por sentença já transitada em julgado, foi declarada improcedente, sendo os Réus absolvidos do pedido.

3 – Nesse processo foi dado como provado (ponto A) dos respectivos factos assentes) que (…), (…) e (…) eram os únicos e universais herdeiros de (…), falecido a 12 de Maio de 1998.

4 – Por apenso ao processo supra identificado foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros de (…), falecida a 9 de Outubro de 2006, tendo (…) e (…) sido declarados habilitados.

5 – Por apenso ao processo supra identificado foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros de (…), falecido a 9 de Setembro de 2008, tendo por sentença também transitada em julgado, (…), (…) e (…) sido declarados como seus sucessores.

6 – Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo...

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