Acórdão nº 1872/14.7T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Processo n.º 1872/14.7T8SLV-A.E1 Nos presentes autos veio (…) – Administração de Imóveis, Lda. deduzir embargos de terceiro na execução em que é exequente Administração do Condomínio do Prédio Urbano (…) e executada (…), Construções, Lda., alegando ter celebrado através de escritura pública, que foi formalizada a 16 de Julho de 2010, no Cartório Notarial de Albufeira, um contrato-promessa de compra e venda, ao qual foi atribuída eficácia real e que teve por objecto, entre outros imóveis, a fracção autónoma designada pelas letras “AA” do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) da freguesia de Olhos de Água pelo valor de € 40.000,00, tendo sido, desde logo, dada quitação de metade do referido valor, sendo o remanescente liquidado aquando da celebração do contrato definitivo.

Mais alega, que sendo o registo do contrato promessa anterior ao registo da penhora que foi concretizada nos autos principais, e que incide sobre a referida fracção autónoma, o mesmo é oponível ao referido acto, tudo se passando, como se a compra e venda prometida tivesse sido efectuada na data em que a promessa que foi registada. Termina peticionando o levantamento da penhora incidente sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA” e, bem assim, que se rectifique, no registo da penhora, a menção que é feita ao processo executivo no âmbito do qual foi decretada.

Os embargos foram liminarmente indeferidos.

Inconformada recorreu a embargante tendo concluído, em síntese, nos seguintes termos: Discordamos com a fundamentação do Tribunal a quo, na medida em que não está em causa a posse do imóvel, mas sim um direito real equiparado a o direito real de aquisição conforme nos vem ensinando a doutrina e jurisprudência mais recente.

Refere o tribunal a quo a inexistência de um fundamento legal.

Concluindo pela não invocação de um direito de posse e ou de efectiva titularidade de um direito que se revele incompatível com a penhora.

A recorrente não partilha dessa posição, porque no caso em apreço não tinha que provar atos de posse, porque a promessa de alienação com eficácia real, segundo a jurisprudência, assemelha-se a um direito real de aquisição.

A recorrente invocou a titularidade de um direito real de aquisição que lhe é conferido pelo contrato promessa de compra e venda com eficácia real, o qual foi registado e oponível erga omnes.

À luz do artigo 413° do Código Civil, o promitente-comprador...

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