Acórdão nº 1872/14.7T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | JAIME PESTANA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Processo n.º 1872/14.7T8SLV-A.E1 Nos presentes autos veio (…) – Administração de Imóveis, Lda. deduzir embargos de terceiro na execução em que é exequente Administração do Condomínio do Prédio Urbano (…) e executada (…), Construções, Lda., alegando ter celebrado através de escritura pública, que foi formalizada a 16 de Julho de 2010, no Cartório Notarial de Albufeira, um contrato-promessa de compra e venda, ao qual foi atribuída eficácia real e que teve por objecto, entre outros imóveis, a fracção autónoma designada pelas letras “AA” do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) da freguesia de Olhos de Água pelo valor de € 40.000,00, tendo sido, desde logo, dada quitação de metade do referido valor, sendo o remanescente liquidado aquando da celebração do contrato definitivo.
Mais alega, que sendo o registo do contrato promessa anterior ao registo da penhora que foi concretizada nos autos principais, e que incide sobre a referida fracção autónoma, o mesmo é oponível ao referido acto, tudo se passando, como se a compra e venda prometida tivesse sido efectuada na data em que a promessa que foi registada. Termina peticionando o levantamento da penhora incidente sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA” e, bem assim, que se rectifique, no registo da penhora, a menção que é feita ao processo executivo no âmbito do qual foi decretada.
Os embargos foram liminarmente indeferidos.
Inconformada recorreu a embargante tendo concluído, em síntese, nos seguintes termos: Discordamos com a fundamentação do Tribunal a quo, na medida em que não está em causa a posse do imóvel, mas sim um direito real equiparado a o direito real de aquisição conforme nos vem ensinando a doutrina e jurisprudência mais recente.
Refere o tribunal a quo a inexistência de um fundamento legal.
Concluindo pela não invocação de um direito de posse e ou de efectiva titularidade de um direito que se revele incompatível com a penhora.
A recorrente não partilha dessa posição, porque no caso em apreço não tinha que provar atos de posse, porque a promessa de alienação com eficácia real, segundo a jurisprudência, assemelha-se a um direito real de aquisição.
A recorrente invocou a titularidade de um direito real de aquisição que lhe é conferido pelo contrato promessa de compra e venda com eficácia real, o qual foi registado e oponível erga omnes.
À luz do artigo 413° do Código Civil, o promitente-comprador...
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