Acórdão nº 1377/18.7T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 1377/18.7T8PTG.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) – Construções Civis Unipessoal, Lda.

* Recorrido: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre - Juiz 2 (…) – Construções Civis, Unipessoal, Lda., propôs acção declarativa com processo comum contra (…), com fundamento na obrigação de restituição de quantias mutuadas no âmbito de um contrato de mútuo nulo celebrado entre as partes.

Pediu que seja declarado nulo o contrato de mútuo celebrado e identificado na petição inicial, e que o Réu seja condenado a restituir à Autora a quantia de € 29.000,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

*O R. contestou defendendo-se por impugnação.

*Após julgamento foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se julgar a presente ação integralmente improcedente por não provada e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido.

* Não se conformando com o decidido, (…) – Construções Civis, Unipessoal, Lda.

recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, do CPC: 1) A apelante impugna a matéria de facto dada como provada no ponto 6 e 7 dos factos dados como provados, por considerar ter sido feita prova bastante em sede de audiência de discussão e julgamento, no sentido de, “Em 5 de Abril de 2017, a Autora levantou da sua conta bancária, através da operação número (…), a quantia de € 4.000,00, que entregou ao Réu”, “Em 18 de Maio de 2017, a Autora levantou da sua conta bancária, através da operação número (…), a quantia de € 4.500,00, que entregou ao Réu.” 2) Pelo que, a matéria constante dos identificados pontos deverá ser substituída em conformidade, atentas as declarações da testemunha (…) e da testemunha (…); 3) A apelante impugna o ponto A dos factos dados como não provados, por considerar ter sido feita prova bastante em sentido contrário, quanto aos pedidos que lhe foram feitos no período compreendido entre Dezembro de 2016 e Junho de 2017, no sentido de emprestar ao Réu diversas quantias em dinheiro, devendo o mesmo ser considerado como facto provado; 4) Tal conclusão da Apelante tem por fundamento as declarações prestadas pelas testemunhas (…) e (…), segundo as quais, o Réu consta como devedor da Autora, em pelo menos, a quantia de € 20.000,00, quantia que lhe foi entregue e que se encontra pendente de regularização; Que relativamente aos restantes € 9.000,00 nas palavras da testemunha (…), o Sr. (…) lhe terá dito ter entregue ao Réu, seu irmão, a quantia de € 29.000,00 e que para além disso, lhe terá telefonado dizendo que queria o dinheiro de volta.

5) A Apelante impugna a matéria de facto dada como não provada no ponto B dos factos dados como não provados, por entender ter sido feita prova bastante em sentido contrário, tendo a testemunha (…) dado conta que o Sr. (…) lhe terá dito ter entregue ao Réu, seu irmão, a quantia de € 29.000,00.

6) Assim sendo, importa pois concluir que Autora e Réu acordaram entre si verbalmente, que a Autora entregaria ao Réu determinadas quantias, que a Autora de forma faseada, entregou ao Réu: € 20.000,00 por depósito na conta bancária do Réu, em 27 de Dezembro de 2017; €4.000,00 em 5 de Abril de 2017; € 4.500,00 em 18 de Maio de 2017 e € 500,00 em 21 de Junho de 2017; 7) Que o Réu teria que restituir à Autora tais quantias e que nomeadamente, contabilisticamente, € 20.000,00 se encontram pendentes de pagamento e regularização por parte do Réu; 8) Que interpelado o Réu para restituir o montante de € 29.000,00 este o não restituíu.

9) Que o referido contrato não foi reduzido a escrito e que por força disso deverá ser declarado nulo e o Réu condenado a restituir à Autora tal quantia.

* O recorrido contra-alegou mas não...

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