Acórdão nº 1489/09.8TBVNO-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 1489/09.8TBVNO-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…).

Recorrido: Ministério Público.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 4, nos autos de procedimento cautelar propostos pela recorrente foi proferido o seguinte despacho: Remanescente taxa de justiça O procedimento cautelar de arresto, não foi simples nem linear, teve oposição, que o obrigou a duas decisões e o processo estende-se ao longo de 3 volumes.

Houve assim uma actividade judicial alargada e complexa o que só por si não justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça Contudo face aos elevados valores em causa, considera-se razoável a redução do remanescente em 50% o que se determina.

Notifique.

* Não se conformando com o decidido, a autora, recorreu do despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: A. O recurso interposto pela aqui Recorrente respeita ao despacho que reduziu apenas em 50% o valor das custas na presente causa.

  1. A ausência de dispensa do remanescente da taxa de justiça implica que o montante a custear a título de taxa de justiça remanescente ascenderia a cerca de Euros 28.000,00 (vinte e oito mil euros).

  2. Está hoje assente que a taxa de justiça tem a natureza de taxa e não de imposto.

  3. Nos casos em que essa desproporção é visível, como sucede in casu, o tributo desliga-se completamente da prestação pública, tornando-se numa receita “abstracta”, num imposto.

  4. A proporcionalidade não se pode aferir pois através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o valor da causa, mas sim através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o grau de complexidade do serviço prestado: a taxa de justiça tem de ser adequada à actividade judicial efectivamente desenvolvida.

  5. O artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais impõe ao Tribunal dispensar ou quanto muito reduzir substancialmente o remanescente da taxa de justiça devida no caso concreto por forma a preservar o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade e, assim, a constitucionalidade das regras relativas ao cálculo da taxa de justiça.

    G.

    In casu, o montante de custas total obtido pela aplicação das normas constante do artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais é manifestamente exorbitante e desproporcionado, face à actuação processual e à intervenção e actividade decisória do Tribunal.

  6. A conduta processual foi, a todos os níveis, irrepreensível, tendo este sido leal, transparente e cooperante com o tribunal, tendo agido de boa-fé e não havendo registo de manobras dilatórias.

    1. A decisão recorrida viola, pois, o disposto no artigo 27.º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, sendo que esta norma interpretada no sentido de que dela resulte que o montante das taxas aplicadas num processo é determinado principalmente em função do valor da acção e não o serviço prestado é inconstitucional por violação do acesso ao direito Tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.

      * O Ministério Público contra alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Recorre a A. por discordar do douto despacho que os dispensou do pagamento de 50% do remanescente da Taxa de Justiça devida nos autos, pretendendo a dispensa integral desse pagamento.

      1. - Sucede que o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26.12, que sucedeu ao Código das Custas Judiciais, procurou adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema de justiça.

      2. - Nessa perspectiva, o valor da taxa de justiça não deve ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa, antes se estabelece um sistema misto que assenta por um lado no valor da acção, até um certo máximo, e, por outro, na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa.

      3. - Assim, como regra geral, a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa – artigo 6.º, n.º 1 do Reg. das Custas Processuais e 447.º, nº 2 do C.P.Civil, cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que...

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