Acórdão nº 722/18.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 722/18.0T8STB.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…), Lda.

Recorrida: (…), Lda.

* No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 1, (…), Lda., propôs ação comum, contra (…), Lda., pedindo que seja a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 42.394,80 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

Para tanto alegou que, em 10 de Novembro de 2010, celebrou com a R. um contrato misto de fornecimento de café, comodato e publicidade da marca (…), com a obrigação de exclusividade e de consumo de determinadas quantidades de café. Em Outubro de 2012, sem aviso prévio a R. deixou de consumir café da marca da A. e passou a adquirir café de marca concorrente.

Nestes termos, a A. resolveu o contrato e exigiu o pagamento da indemnização contratualmente acordada o que a R. não pagou.

Citada a R., contestou invocando que: - Não aceita a caracterização do contrato como contrato de publicidade da marca (…); - A R. não se vinculou ao contrato junto aos autos a fls. 4 v. a 5, porquanto a gerência nunca o aceitou, admitindo contudo que o mesmo possa ter sido assinado por um dos sócios-gerentes (…), no entanto, à data da assinatura do referido contrato a R. obrigava-se através da assinatura conjunta de dois gerentes, o que já acontecia desde 22 de Junho de 2010, e era do conhecimento da A.

Mais alega que a A. tinha conhecimento da entrada do novo sócio (…-Comércio e Serviços, Lda.), bem como da existência dos novos gerentes, uma vez que foram os próprios a contactar a A., tendo ocorrido uma reunião no início do Verão de 2010 com vista a contratar o fornecimento de cafés em novos moldes, pois o contrato antigo já não vinculava as partes.

Conclui alegando que a R. desconhecia a existência do contrato datado de 10 de Novembro de 2010, não lhe sendo este oponível, porquanto não foi assinado conjuntamente por dois gerentes.

Mais impugna os documentos a fls. 6 verso e 8, bem como o montante peticionado.

Invoca ainda o instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

  1. respondeu ao invocado abuso de direito.

*Realizado julgamento foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, com fundamento nos factos e normas de direito supra referidas decide-se condenar a R. (…), Lda. a pagar à Autora (…), Lda. a quantia de € 22.396,33 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e seis euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 18.09.2013 até integral e efectivo pagamento.

Quanto ao mais, absolve-se a R. (…), Lda.

Custas pela A. e R. na proporção do seu decaimento.

* Não se conformando com o decidido, a R.

recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1ª Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal de 1ª instância que julgou a acção intentada por (…), Lda., parcialmente procedente e em consequência condenou a Ré ora Recorrente a pagar à Autora supra referida, a quantia de € 22.396,33 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e seis euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 18.09.2013, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a quanto ao mais.

2ª A recorrente foi condenada, segundo a fundamentação de direito, no pagamento da mencionada quantia, correspondente à indemnização contratual pelo incumprimento pela Ré do “contrato” celebrado com a A. em 10 de Novembro de 2010, 3ª Contrato esse que, embora assinado por apenas 1 gerente da Ré – (…) – e como tal não tendo respeitado a forma legal de obrigar a sociedade, 4ª Se conclui na sentença que, ainda assim o contrato vinculou a sociedade! 5ª Não se conformando com a douta sentença proferida a Ré argui que não pode proceder a conclusão da R. estar vinculada a um contrato assinado por um só gerente, quando era exigível a assinatura conjunta dos gerentes, e quando os factos provados apontam desde logo uma conclusão e caminho diverso daquele constante e plasmado na sentença que condenou a R.

6ª A sentença ao decidir nos termos que constam na mesma, enferma dos vícios de nulidade previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, porquanto, 7ª Entende a Recorrente que tendo em conta os factos provados, os factos dados como não provados e a motivação de facto, havendo a devida relevância lógica e valoração e ligados entre si, impunham decisão diversa, pois que, existe obscuridade ambiguidade e contradição entre os factos provados 3, 5, 18, 20 e 23 e o facto c) dos factos não provados com omissão de pronúncia relativamente ao conhecimento que a A. tinha do modo de obrigar externamente a R.

8ª Desde logo, quanto ao facto provado 3 – o 1º contrato celebrado entre as partes – foi considerada provada a existência do mesmo, e conforme motivação de facto, aí consta que este facto se considerou provado pelo teor do contrato – documento – junto a fls. 43 verso e 45.

9ª Ora e sendo certo que nesse documento consta a assinatura dos então 3 gerentes, e deveria ter sido valorizado tal facto também, com pertinência para os autos, uma vez que evidencia, através destas “circunstâncias” que a Recorrida sabia, já em 2005, que não era apenas um gerente que vinculava a sociedade.

10ª Ou seja, não se averiguou quem e quantos dos sócios da R, assinaram efectivamente o contrato firmado em 1.12.2005 e quantos teriam de assinar para obrigar a Ré, o que é relevante para a decisão, para comparação com a situação de facto relativa ao contrato de 2010 – objecto dos autos – se a A. sabia ou teria de saber que a R era constituída por mais que um sócio e que a empresa se obrigava pela assinatura de mais que 1 sócio.

11ª Isto decorrente da experiência prática das relações comerciais mantidas pelo menos há 5 anos com a celebração do contrato desde 2005 e permanente relação comercial desde então, sendo que e em razão de tudo o supra exposto, há que dizer que a Mª Juiz não cuidou de saber como devia (omissão de pronuncia) da questão alegada de que a A sabia ou não podia ignorar que a Ré tinha mais do que um sócio e se obrigava com a assinatura de mais do que 1 gerente! 12ª O facto 5 considerado provado, trata-se da constatação de que entre a A. e a Ré foi assinado um outro contrato o datado de 10 de Novembro de 2010, este assinado apenas e só, pelo gerente da Ré – (…).

13ª Sendo que, tal facto, segundo a motivação de facto da sentença, foi considerado provado pelo teor do contrato - documento junto a fls. 4 v. a 5 dos autos, o qual adiante consta um facto provado – facto 20 – onde se diz “20. À data dos factos, a Ré tinha como forma de obrigar “pela assinatura obrigatória do gerente (…) conjuntamente com a assinatura de outro gerente.” 14ª Ora, inevitavelmente, consultando o documento junto aos autos e que fundamentou a prova – a certidão permanente da ré – haveria a concluir como releva para este facto 20 e ainda e também para o facto 17: que quem, desde 22 de Junho de 2010, obrigava a sociedade e como: “Pela assinatura obrigatória do gerente (…) conjuntamente com a assinatura de outro gerente.” 15ª No que concerne ao facto 18, considerado provado, resulta claramente que, a autora, ora recorrida, sabia da existência de novos sócios, foram-lhes apresentados no verão, antes da assinatura do contrato, factualidade esta aliás, que segundo a motivação de facto, foi assumida por todas, as testemunhas ouvidas em sede de audiência e julgamento.

16ª Logo o facto provado 18 conjugado com o facto 3, resulta que a A. mantinha um contrato com a R. desde há 5 anos (à data da assinatura do 2º contrato) e que nesse 1º contrato, o mesmo tinha sido outorgado por 3 sócios e não apenas por um deles – o (…) – logo ao serem apresentados novos sócios, seria obvio que, a Ré se obrigaria não apenas pelo (…), mas pelos demais também em simultâneo, como aliás antes acontecia, 17ª Logo, não podia ser considerado” não provado” que “a A. sabia que a assinatura de (…), por si só, no documento referido em 5 não poderia vincular a R.” , mas sim e antes pelo contrário, com base em toda a demais prova produzida e as regras da experiência comum e o especial conhecimento que a A. detinha da Ré e dos negócios sempre havidos entre ambas, seria de esperar que havendo novos sócios estes fossem também gerentes, tal e qual como em 2005 quando o mesmo sócio assinou com mais 2 sócios, até porque este facto provado 18, só faz sentido, (apresentação dos novos sócios à A.) pelo facto destes terem competências e responsabilidades de gerentes, daí a necessidade de os dar a conhecer porque dos mesmos dependeria também a administração e a gestão da empresa aqui recorrente! 18ª Cabendo ainda não esquecer que que a aqui Autora, não é uma “qualquer” empresa pouco experiente, mas, como é de conhecimento publico e notório, a A. é uma das empresas mais emblemáticas na actividade de fornecimento de café – café (…) – empresa esta que tem obrigação de conhecer e saber, como se obrigam as empresas em geral nos negócios que celebram em geral e que conhecia, em particular, esta empresa, pelos anos de relacionamento comercial, pelo que a conclusão a retirar da prova e da experiência, é que a Autora sabia como se vinculava a Ré, ou, mesmo que não o soubesse, tinha obrigação e não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias descritas, que aquele sócio (…), por si só não poderia vincular a sociedade! 19ª O facto provado nº 23 é a derradeira prova e o outro requisito que conduz á inevitabilidade da conclusão contrária àquela que ficou plasmada na sentença, e inevitavelmente leva a que o direito a aplicar fosse outro e a conclusão de direito outra.

A sentença recorrida incorreu em contradição, e ao fazê-lo em...

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