Acórdão nº 1743/16.2T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1743/16.2T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3 I.

Relatório Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede na Av. (…), 63, 1000-300 Lisboa, instaurou acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, contra (…) e esposa, (…), residentes na Rua (…), nº. 8-A, Beja, e (…) e esposa, (…), residentes na Rua (…), nº. 7-A, r/c, Esqº., também na cidade de Beja, pedindo a final que fosse “decretada a ineficácia em relação à Autora do acto de doação referido em 18.º da petição, devendo ainda ser ordenado ao 3.º e 4.ª RR. a restituição dos identificados bens imóveis, com o consequente cancelamento do registo efectuado a seu favor, de modo a que a Autora se possa pagar à custa desses bens”.

Em fundamento alegou, em síntese, ser credora da sociedade (…), Filhos, Lda. por via de contrato de mútuo com a mesma celebrado em 20 de Junho de 2011, afiançado pelos 1.ºs RR, e ainda de financiamento titulado por livrança emitida em 30 de Agosto do mesmo ano, subscrita pelos mesmos RR na qualidade de avalistas.

Mais alegou que a sociedade devedora foi declarada insolvente em 19/6/2013, tendo sido apreendidos para a massa bens de valor muito inferior ao dos créditos reclamados, o que determinou a demandante a instaurar acção executiva contra os fiadores e avalistas, a qual corre termos na secção cível da instância local do Tribunal Judicial da comarca de Beja. No âmbito da execução só foi possível proceder à penhora de direitos de usufruto, uma vez que os 1.ºs RR haviam doado ao 3.º R., seu filho, a nua propriedade dos imóveis identificados, assim impossibilitando a demandante de satisfazer, ainda que parcialmente, o seu crédito, o que os RR doadores bem sabiam.

* Regularmente citados contestaram os RR em peça única, na qual contestaram a anterioridade do crédito, que é requisito da impugnação pauliana, e bem assim o respectivo montante.

Mais alegaram não terem tido qualquer intenção de impedir a satisfação dos créditos da ré, já que os 1.º e 2.ª RR nada sabiam da vida da sociedade devedora, tendo tido em vista apenas e só transmitIr para o filho a propriedade dos bens em causa, herança da Té mulher, considerando o estado de saúde do R. marido, que foi operado 3 vezes ao coração e ainda a um tumor na próstata.

Invocaram finalmente abuso de direito por parte da demandante, que juntou todos os financiamentos concedidos às sociedades do grupo num só, exigindo a responsabilização pessoal dos 1.º e 2.º RR, bem sabendo que a ré mulher nada tinha a ver com as empresas ou com os financiamentos concedidos, sendo certo que não leram nem percepcionaram as cláusulas do contrato, designadamente as que se referiam à fiança, dada a confiança que depositavam nas pessoas envolvidas, por tudo devendo ser absolvidos.

* A autora respondeu à matéria das excepções, cuja improcedência defendeu, assinalando o facto do 1.º R ser administrador da sociedade avalizada e afiançada, da qual o 3.º R era sócio, bem como a circunstância de só decorridos 5 anos sobre a data da subscrição dos contratos terem invocado desconhecimento do respectivo conteúdo.

* Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, prosseguindo os autos com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou ineficazes em relação à Autora Caixa Geral de Depósitos, S.A. as doações realizadas pelos Réus (…) e (…) a favor do Réu (…), casado com a Ré (…), relativamente aos seguintes imóveis, podendo a Autora executá-los no património do donatário até ao limite da quantia objecto da execução sob o n.º 964/13.4TBBJA, da Comarca de Beja - Inst. Local - Secção Cível - J2: a) Fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao terceiro andar direito Nascente Leste, do Prédio Urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Armação de Pera, Edifício (…), Rua D. (…), freguesia de Armação de Pera, concelho de Silves, descrito na conservatória do registo predial de Silves com o n.º (…)/19850115, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); b) ½ do prédio urbano denominado Quinta das (…), situado na freguesia de Nossa Senhora das Neves, concelho de Beja, descrito na conservatória do registo predial de Beja com o número (…)/20071029, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); c) Prédio urbano sito em Beja, na Rua S. (…), n.º 8-A, freguesia de Beja (São João Baptista), concelho de Beja, descrito na conservatória do registo predial de Beja com o número (…)/19870223, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da actual união de freguesias de Beja (Santiago Maior e São João...

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