Acórdão nº 2330/18.6YRLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: RG... e CC... (que adoptou o apelido ‘Gomes’) contraíram entre si casamento a 27SET2002, em St. Oliver Plunket Church, Pascoe Vale, Victoria, Austrália (tendo o mesmo sido inscrito no registo civil português sob o n.º 286/2014 na Conservatória do Registo Civil de Melgaço).

Alegando que por sentença proferida em 11DEZ2008 pelo Federal Magistrates Court of Australia em Melbourne, Austrália, foi decretado o divórcio do casal, requer agora RG... a revisão e confirmação dessa decisão, para que a mesma produza efeitos em Portugal, apresentando o respectivo certificado de divórcio e o assento de casamento.

A requerida CC...(Gomes) foi pessoalmente citada, não tendo deduzido qualquer oposição à pretendida confirmação daquela sentença estrangeira.

O MP teve vista dos autos.

Destinando-se o processo de revisão de sentença estrangeira a conferir eficácia em Portugal a uma ‘decisão’ proferida por entidade estrangeira sobre direitos privados (art.º 978º do CPC) é manifesto que o principal requisito da procedência de tal acção seja a invocação e prova da decisão revidenda. Não faria sentido, por constituir gritante inutilidade, atribuir eficácia a uma decisão cuja existência e conteúdo não está demonstrado.

Normalmente, e segundo os padrões do nosso direito probatório, tal demonstração faz-se pela exibição do documento que contém a decisão ou de uma sua cópia certificada, com valor probatório pleno (certidão). Isso mesmo resulta espelhado nos artigos 980º, al. a), e 984º do CPC que determinam que o tribunal verifique oficiosamente a autenticidade do “documento de que conste” a decisão.

No entanto não podemos olvidar a existência de ordenamentos jurídicos outros que não o nacional e que estes podem comportar soluções díspares e que determina o art.º 365º do nosso CCiv que “os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal”, pelo que importa considerar a possibilidade de outras formas de preencher aquele apontado requisito.

Com efeito, “ainda que no nosso ordenamento jurídico e noutros congéneres a documentação que pode ser reunida para sustentar um pedido de revisão de sentença estrangeira seja bem mais completa do que a que no caso concreto está sob análise, não é às autoridades portuguesas que cabe definir as regras que devem ser respeitadas...

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