Acórdão nº 1627/18.0T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo de recurso de contra-ordenação 1627/18.0T8CTB da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal de Castelo Branco, Juiz 2, em 9 de Outubro de 2018 foi proferido o seguinte despacho: Os presentes autos foram registados e autuados como recurso de contraordenação, sendo constituídos por duas certidões, uma extraída do Procedimento Cautelar n.º 538/17.0BECTB, e outra da Acção Administrativa n.º 69 /18.1BECTB, que correm termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (doravante, TAFCB).

Tais certidões foram remetidas a este Juízo Local Criminal, pelo referido Tribunal, «a fim de ser apreciada a validade do despacho proferido pelo “IGAMAOT” em 20.11.2017, face à declaração de incompetência material do TAF» - cfr. primeira página do primeiro volume.

Da análise do teor das certidões referidas, decorre, em suma, que: 1 - no dia 24.11.2017, a sociedade A (…), instaurou no TAFCB, contra o “Ministério do Ambiente”, providência cautelar de suspensão da eficácia dos seguintes actos administrativos: a) despacho do Sr. Inspector (…), da “Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (doravante designado, apenas, por “IGAMAOT”), de 20.11.2017, que aplicou à requerente a medida cautelar de cessação da actividade de secagem de bagaço de azeitona; b) despacho do Sr. Subinspector-Geral do “IGAMAOT”, que aplicou diversas medidas preventivas à requerente, nomeadamente, a cessação de toda e qualquer recepção de bagaço de azeitona, na lagoa de armazenamento, localizada junto à unidade de secagem de bagaço de azeitona; proferidos na sequência de uma acção inspectiva realizada, pelo “IGAMAOT”, às instalações da requerente A.; 2 - por despacho proferido em 28.11.2017, no referido procedimento cautelar, foi decretada provisoriamente a suspensão da eficácia dos despachos referidos em 1. - fls. 168 e ss.; 3 - por sentença proferida em 22.05.2018, no referido procedimento cautelar, o “TAFCB” considerou que os despachos referidos em 1. foram proferidos no âmbito de um processo de contra-ordenação ambiental e, como tal, que se trata de matéria subtraída à jurisdição dos Tribunais Administrativos, que compete aos Tribunais Comuns apreciar, mais precisamente aos juízos locais criminais, mediante impugnação judicial; em conformidade, foi declarada a incompetência material do TAFCB para o conhecimento da suspensão da eficácia dos aludidos despachos, e absolvido o requerido da instância cautelar, mantendo-se o efeito suspensivo decretado, até os autos serem conclusos ao juiz materialmente competente - fls. 385 e ss.; mais foi ordenada a notificação da requerente para, querendo, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão; 4 - por despacho proferido em 22.05.2018, na acção principal a que respeita a providência cautelar identificada em 1., foi julgado o "TAFCB" materialmente incompetente para o conhecimento da legalidade dos despachos proferidos pela entidade demandada, em 20.11.2017 e 21.11.2017 e, em consequência, absolvida esta da instância, mais se determinando a suspensão da mesma, até ao trânsito em julgado da sentença referida em 3.; - na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, pelo Ministério do Ambiente e pela requerente, em 11.07.2018 foi proferido o acórdão do "Tribunal Central Administrativo Sul" (doravante "TCAS"), junto a fls. 518 e ss., que decidiu: - que o despacho identificado em 1.a) constitui uma medida cautelar no âmbito contra-ordenacional, cuja apreciação compete aos tribunais comuns, sendo-lhe aplicável as disposições da "LQCO" e da "LQCO", e as garantias similares às do processo penal, e não os artigos 1122.º e ss. do CPTA ou o 362.º e ss. do CPC; - que os TAF são materialmente competentes para apreciar o pedido cautelar referente ao despacho identificado em 1.b); - revogar a decisão recorrida na parte em que manteve o decretamento provisório da suspensão da eficácia do acto referido em 1.a); 6 - em 03.09.2018, após trânsito em julgado das decisões referidas em 4. e 5., a requerente solicitou ao TAFCB a remessa dos autos (providência cautelar e acção principal) ao Tribunal Competente, mais precisamente ao Juízo Local Criminal de Castelo Branco, para a apreciação da legalidade do acto referido em 1.a), nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA - fls. 573; 7 - nessa sequência, em 06.09.2018, o “TAFCB” proferiu despacho a determinar a extracção de certidões de todo o processado (providência cautelar e acção principal) e a remessa das mesmas ao presente Juízo.

Visto o processado dos autos, apreciemos.

II.

Nos termos do disposto no artigo 130.º, n.º 2, al. d), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, compete aos juízos locais criminais, nomeadamente, a competência para: «d] Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a Juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada;.» Da conjugação deste normativo legal, com o artigo 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (doravante RGCOC), decorre, de forma clara, que a competência material para julgar os recursos das decisões proferidas pelas autoridades administrativas, no âmbito de processos de contra-ordenação, recai sobre os tribunais criminais.

Importa, porém, apurar em que termos.

No presente processo, pretende-se que seja apreciada a legalidade do despacho proferido pelo “IGAMAOT”, em 20.11.2017, mediante o qual, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, al. a), da Lei 50/2006, de 29.08, foi determinada a cessação imediata da actividade de secagem de bagaço de azeitona, por parte da requerente A., por não dispor de título válido para o efeito.

O normativo legal citado integra a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, e prevê as medidas cautelares que podem ser adaptadas pelas entidades administrativas, no âmbito dos processos de contra-ordenações daquela natureza.

A questão de saber se a decisão de aplicar tais medidas cautelares pode ser judicialmente impugnada de imediato, ou apenas quando da impugnação da decisão final, não é pacífica na jurisprudência.

A Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais não o esclarece, nomeadamente, nos seus artigos 41.º e ss., que regulam a tramitação do processo de contra-ordenação ambiental.

No sentido de que as decisões provisórias, sendo alvo de impugnação, apenas serão apreciadas com a eventual impugnação da decisão final, decidiu-se, nomeadamente, no acórdão da Relação do Porto de 14-07-2008, relativamente à apreensão provisória de objectos, prevista no artigo 48.º-A, do RGCOC.

No acórdão proferido pela Relação do Porto, de 05-03-2008, por seu turno, decidiu-se que: «Da decisão de um inspector da ASAE que, no âmbito de uma acção de fiscalização, decreta a medida cautelar de suspensão da actividade de um estabelecimento comercial a funcionar sem a devida licença cabe recurso para o tribunal indicado no art. 61 º do DL nº 433/82.».

Sufragamos este segundo entendimento, por ser, em nosso entendimento, mais conforme: - aos princípios do direito sancionatório, que permitem a reacção imediata quanto a actos susceptíveis de lesar a esfera jurídica dos arguidos, sendo certo que tais medidas cautelares se podem considerar semelhantes às medidas de coacção, aplicadas em processo criminal; - bem...

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