Acórdão nº 1627/18.0T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo de recurso de contra-ordenação 1627/18.0T8CTB da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal de Castelo Branco, Juiz 2, em 9 de Outubro de 2018 foi proferido o seguinte despacho: Os presentes autos foram registados e autuados como recurso de contraordenação, sendo constituídos por duas certidões, uma extraída do Procedimento Cautelar n.º 538/17.0BECTB, e outra da Acção Administrativa n.º 69 /18.1BECTB, que correm termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (doravante, TAFCB).
Tais certidões foram remetidas a este Juízo Local Criminal, pelo referido Tribunal, «a fim de ser apreciada a validade do despacho proferido pelo “IGAMAOT” em 20.11.2017, face à declaração de incompetência material do TAF» - cfr. primeira página do primeiro volume.
Da análise do teor das certidões referidas, decorre, em suma, que: 1 - no dia 24.11.2017, a sociedade A (…), instaurou no TAFCB, contra o “Ministério do Ambiente”, providência cautelar de suspensão da eficácia dos seguintes actos administrativos: a) despacho do Sr. Inspector (…), da “Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (doravante designado, apenas, por “IGAMAOT”), de 20.11.2017, que aplicou à requerente a medida cautelar de cessação da actividade de secagem de bagaço de azeitona; b) despacho do Sr. Subinspector-Geral do “IGAMAOT”, que aplicou diversas medidas preventivas à requerente, nomeadamente, a cessação de toda e qualquer recepção de bagaço de azeitona, na lagoa de armazenamento, localizada junto à unidade de secagem de bagaço de azeitona; proferidos na sequência de uma acção inspectiva realizada, pelo “IGAMAOT”, às instalações da requerente A.; 2 - por despacho proferido em 28.11.2017, no referido procedimento cautelar, foi decretada provisoriamente a suspensão da eficácia dos despachos referidos em 1. - fls. 168 e ss.; 3 - por sentença proferida em 22.05.2018, no referido procedimento cautelar, o “TAFCB” considerou que os despachos referidos em 1. foram proferidos no âmbito de um processo de contra-ordenação ambiental e, como tal, que se trata de matéria subtraída à jurisdição dos Tribunais Administrativos, que compete aos Tribunais Comuns apreciar, mais precisamente aos juízos locais criminais, mediante impugnação judicial; em conformidade, foi declarada a incompetência material do TAFCB para o conhecimento da suspensão da eficácia dos aludidos despachos, e absolvido o requerido da instância cautelar, mantendo-se o efeito suspensivo decretado, até os autos serem conclusos ao juiz materialmente competente - fls. 385 e ss.; mais foi ordenada a notificação da requerente para, querendo, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão; 4 - por despacho proferido em 22.05.2018, na acção principal a que respeita a providência cautelar identificada em 1., foi julgado o "TAFCB" materialmente incompetente para o conhecimento da legalidade dos despachos proferidos pela entidade demandada, em 20.11.2017 e 21.11.2017 e, em consequência, absolvida esta da instância, mais se determinando a suspensão da mesma, até ao trânsito em julgado da sentença referida em 3.; - na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, pelo Ministério do Ambiente e pela requerente, em 11.07.2018 foi proferido o acórdão do "Tribunal Central Administrativo Sul" (doravante "TCAS"), junto a fls. 518 e ss., que decidiu: - que o despacho identificado em 1.a) constitui uma medida cautelar no âmbito contra-ordenacional, cuja apreciação compete aos tribunais comuns, sendo-lhe aplicável as disposições da "LQCO" e da "LQCO", e as garantias similares às do processo penal, e não os artigos 1122.º e ss. do CPTA ou o 362.º e ss. do CPC; - que os TAF são materialmente competentes para apreciar o pedido cautelar referente ao despacho identificado em 1.b); - revogar a decisão recorrida na parte em que manteve o decretamento provisório da suspensão da eficácia do acto referido em 1.a); 6 - em 03.09.2018, após trânsito em julgado das decisões referidas em 4. e 5., a requerente solicitou ao TAFCB a remessa dos autos (providência cautelar e acção principal) ao Tribunal Competente, mais precisamente ao Juízo Local Criminal de Castelo Branco, para a apreciação da legalidade do acto referido em 1.a), nos termos previstos no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA - fls. 573; 7 - nessa sequência, em 06.09.2018, o “TAFCB” proferiu despacho a determinar a extracção de certidões de todo o processado (providência cautelar e acção principal) e a remessa das mesmas ao presente Juízo.
Visto o processado dos autos, apreciemos.
II.
Nos termos do disposto no artigo 130.º, n.º 2, al. d), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, compete aos juízos locais criminais, nomeadamente, a competência para: «d] Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a Juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada;.» Da conjugação deste normativo legal, com o artigo 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (doravante RGCOC), decorre, de forma clara, que a competência material para julgar os recursos das decisões proferidas pelas autoridades administrativas, no âmbito de processos de contra-ordenação, recai sobre os tribunais criminais.
Importa, porém, apurar em que termos.
No presente processo, pretende-se que seja apreciada a legalidade do despacho proferido pelo “IGAMAOT”, em 20.11.2017, mediante o qual, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, al. a), da Lei 50/2006, de 29.08, foi determinada a cessação imediata da actividade de secagem de bagaço de azeitona, por parte da requerente A., por não dispor de título válido para o efeito.
O normativo legal citado integra a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, e prevê as medidas cautelares que podem ser adaptadas pelas entidades administrativas, no âmbito dos processos de contra-ordenações daquela natureza.
A questão de saber se a decisão de aplicar tais medidas cautelares pode ser judicialmente impugnada de imediato, ou apenas quando da impugnação da decisão final, não é pacífica na jurisprudência.
A Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais não o esclarece, nomeadamente, nos seus artigos 41.º e ss., que regulam a tramitação do processo de contra-ordenação ambiental.
No sentido de que as decisões provisórias, sendo alvo de impugnação, apenas serão apreciadas com a eventual impugnação da decisão final, decidiu-se, nomeadamente, no acórdão da Relação do Porto de 14-07-2008, relativamente à apreensão provisória de objectos, prevista no artigo 48.º-A, do RGCOC.
No acórdão proferido pela Relação do Porto, de 05-03-2008, por seu turno, decidiu-se que: «Da decisão de um inspector da ASAE que, no âmbito de uma acção de fiscalização, decreta a medida cautelar de suspensão da actividade de um estabelecimento comercial a funcionar sem a devida licença cabe recurso para o tribunal indicado no art. 61 º do DL nº 433/82.».
Sufragamos este segundo entendimento, por ser, em nosso entendimento, mais conforme: - aos princípios do direito sancionatório, que permitem a reacção imediata quanto a actos susceptíveis de lesar a esfera jurídica dos arguidos, sendo certo que tais medidas cautelares se podem considerar semelhantes às medidas de coacção, aplicadas em processo criminal; - bem...
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