Acórdão nº 233/17.0GEACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo sumário supra referenciados, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Alcobaça e originaram o presente recurso em separado, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença, em 28 de Junho de 2018, imediatamente notificada ao arguido, decidindo nos seguintes termos: (...) 1) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses; 2) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal (art.ºs n.ºs 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a Tabela III anexa); 3) Sob ponderação do disposto no art.º 80.º, nº 2, do Código Penal, determinar que aquando da liquidação de tal pena de multa, se proceda ao desconto de 1 (um) dia de detenção; (…) Por requerimento de 22 de Janeiro de 2019, veio o arguido requerer o pagamento da multa e custas em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, tendo o M.P. promovido o indeferimento do requerido por extemporâneo.
Foi então proferido despacho com o seguinte teor: Veio o arguido requerer o pagamento da multa em prestações. O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, por extemporâneo.
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 49.º, n.º1 do Código Penal que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão”.
Atento o disposto no artigo 489.º, n.º1 do Código de Processo Penal, conclui-se que no caso em apreço, o arguido não está já em tempo de o pagamento da multa em prestações, uma vez que, por aplicação conjugada ainda do disposto nos artigos 47.º, n.º3, 48.º, n.º2 e no n.º1 do artigo 49.º do Código Penal e artigo 489.º, n.º1 do Código de Processo Penal, decorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo possível a cobrança coerciva, nos termos do artigo 491.º, n.º1 deste diploma legal, pode ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária.
Sucede que num domínio tão sensível, considerando a importância do valor em causa - a liberdade pessoal, e atenta a exiguidade do prazo estabelecido, sempre que tal se justifique, deve haver alguma maleabilidade nesta matéria, desde que respeitados 2 (dois) limites inultrapassáveis: por um lado, os prazos máximos para pagamento previstos no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, por outro a conversão da multa em prisão subsidiária, nos termos do citado artigo 49.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Nenhum dos dois se mostra, por ora, ultrapassado.
Assim e uma vez que, in casu, dos autos resulta ser excessivamente oneroso o pagamento integral imediato da pena em que foi condenado o arguido entende-se ser de deferir o pagamento faseado da pena de multa.
Não obstante, como salienta o Professor Figueiredo Dias, “é indispensável (…), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir. (…) Impõe-se, pelo contrário, que a aplicação da pena de multa represente em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” (in Direito Penal Português – As Consequências · Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 119).
Assim, entendemos justo e adequado o deferimento parcial do requerido, autorizando-se o pagamento...
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