Acórdão nº 233/17.0GEACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo sumário supra referenciados, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Alcobaça e originaram o presente recurso em separado, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença, em 28 de Junho de 2018, imediatamente notificada ao arguido, decidindo nos seguintes termos: (...) 1) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses; 2) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal (art.ºs n.ºs 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a Tabela III anexa); 3) Sob ponderação do disposto no art.º 80.º, nº 2, do Código Penal, determinar que aquando da liquidação de tal pena de multa, se proceda ao desconto de 1 (um) dia de detenção; (…) Por requerimento de 22 de Janeiro de 2019, veio o arguido requerer o pagamento da multa e custas em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, tendo o M.P. promovido o indeferimento do requerido por extemporâneo.

Foi então proferido despacho com o seguinte teor: Veio o arguido requerer o pagamento da multa em prestações. O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, por extemporâneo.

Cumpre apreciar.

Dispõe o artigo 49.º, n.º1 do Código Penal que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão”.

Atento o disposto no artigo 489.º, n.º1 do Código de Processo Penal, conclui-se que no caso em apreço, o arguido não está já em tempo de o pagamento da multa em prestações, uma vez que, por aplicação conjugada ainda do disposto nos artigos 47.º, n.º3, 48.º, n.º2 e no n.º1 do artigo 49.º do Código Penal e artigo 489.º, n.º1 do Código de Processo Penal, decorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo possível a cobrança coerciva, nos termos do artigo 491.º, n.º1 deste diploma legal, pode ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária.

Sucede que num domínio tão sensível, considerando a importância do valor em causa - a liberdade pessoal, e atenta a exiguidade do prazo estabelecido, sempre que tal se justifique, deve haver alguma maleabilidade nesta matéria, desde que respeitados 2 (dois) limites inultrapassáveis: por um lado, os prazos máximos para pagamento previstos no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, por outro a conversão da multa em prisão subsidiária, nos termos do citado artigo 49.º, n.º 1 do mesmo diploma.

Nenhum dos dois se mostra, por ora, ultrapassado.

Assim e uma vez que, in casu, dos autos resulta ser excessivamente oneroso o pagamento integral imediato da pena em que foi condenado o arguido entende-se ser de deferir o pagamento faseado da pena de multa.

Não obstante, como salienta o Professor Figueiredo Dias, “é indispensável (…), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir. (…) Impõe-se, pelo contrário, que a aplicação da pena de multa represente em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” (in Direito Penal Português – As Consequências · Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 119).

Assim, entendemos justo e adequado o deferimento parcial do requerido, autorizando-se o pagamento...

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