Acórdão nº 185/15.1IDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: A - Relatório: Nos autos de processo comum supra numerado, perante tribunal singular do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha mediante acusação pública, foram os arguidos: A.

, sociedade comercial por quotas, com o N.I.P.C. 513 223 835, com sede na Rua (…), (…), (…), aqui representada pelo seu sócio gerente (…); B.

, solteiro, motorista, filho de (…) e de (…), nascido a (…), em (…) e residente na Travessa (…), (…); C.

, solteiro, agricultor, filho de (…) e de (…), nascido a (…), em (…) e residente na Rua (…), (…), (…); e D.

, divorciado, bate chapas, filho de pai natural e de (…), nascido a (…), em (…) e residente na Rua (…), (…), (…), (…), submetidos a julgamento, sendo-lhe então imputada a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificada, p. e p. pelo art.º 26º, 105º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, todos do R.G.I.T., aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos art.ºs 26º e 40º do C.I.V.A., incorrendo a sociedade arguida em responsabilidade criminal por este crime através da actuação dos seus representantes legais e de facto à data dos acontecimentos descritos na acusação, de acordo com o disposto no art.º 7º, n.ºs 1 e 3, do R.G.I.T..

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 19-12-2018, o tribunal decidiu (transcrição do dispositivo): “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acusação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, 1. Absolvo o arguido D. da prática do crime de abuso de confiança fiscal por que vinha acusado.

  2. Condeno o arguido B. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho (RGIT), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

  3. Condeno o arguido C. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho (RGIT), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

  4. Condeno a arguida A., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 da Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho (RGIT), na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros).

  5. Suspendo, na sua execução, as penas de prisão aplicadas aos arguidos B. e C. por igual período de, respetivamente, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e de 2 (dois) anos, sujeitando tal suspensão ao cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta: - pagamento, ao Estado, da quantia de 61.286,08€ (sessenta e um mil duzentos e oitenta e seis euros e oito cêntimos), equivalente ao valor de IVA não entregue, pagamento este que deverá ser efetuado durante o período da suspensão e devidamente comprovado nos autos, nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 51.º, do Código Penal, repartida por ambos os arguidos, cifrando-se a responsabilidade individual de cada um deles no montante de 30.643,04€ (trinta mil, seiscentos e quarenta e três euros e quatro cêntimos). - não exercer, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão, qualquer cargo de gerência, de direito ou de facto, de empresa ou pessoa coletiva, nos termos da al. a), do n.º 2, do art.º 52.º, do Código Penal.

    (…)” * Inconformado, recorreu o arguido B. da sentença proferida, com as seguintes conclusões: “. i. Como resulta da sentença, a testemunha (…), mãe do ora Recorrente, recusou-se a prestar depoimento, ao abrigo do nº1 do art. 134º do CPP, tendo o Tribunal recorrido entendido que deveria responder aos factos atinentes aos restantes arguidos.

    ii. Sucede que, não obstante a recusa da testemunha em depor, o Tribunal a quo veio a valorar, ilegalmente, para efeitos de prova, as declarações que esta acabou por prestar relacionadas com o Recorrente, em resposta a questões que lhe foram colocadas.

    iii. Ora, tendo o Tribunal recorrido aceite a recusa, considerando apenas que ela não era extensível aos demais arguidos, teria que permitir apenas as perguntas que incidiam sobre os restantes arguidos, e não valorar as respostas que, por qualquer razão, acabavam por recair sobre factos relacionados com o Recorrente.

    iv. A prestação de declarações quanto aos restantes arguidos não pode prejudicar o direito de recusa de prestar declarações quanto ao arguido parente ou afim, pelo que, tendo a testemunha, no depoimento que lhe foi imposto, prestado declarações que contendem com o direito de recusa que legitimamente exerceu, não podiam essas mesmas declarações ser valoradas em sede de sentença, sob pena de violação do disposto no art. 134º do CPP. (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/06/2015 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/06/2014, in www.dgsi.pt) v. A valoração das declarações obtidas por esse meio configura, inclusive, uma obtenção de prova proibida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 126º do CPP.

    vi. Face ao exposto, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser declarada nula, o que ora se invoca.

    (…).

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que os Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve a sentença ora recorrida ser declarada nula, ou subsidiariamente, ser revogada, e, consequentemente, substituída por Acórdão que absolva o arguido B. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal.

    Assim decidindo, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!” * Respondeu o MP, concluindo: “1 - A Testemunha (…) recusou-se a prestar depoimento ao abrigo do n.º 1 do artigo 134.º do Código de Processo Penal, face à sua relação de parentesco (ascendente /mãe) do arguido B., ora recorrente.

    2 - Não foi formulada à referida testemunha qualquer questão sobre o arguido /recorrente.

    3 - Foram-lhe efectuadas questões sobre a sociedade...

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