Acórdão nº 6132/17.9T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelDURO CARDOSO
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho do Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BBB, E.P.E.

II- PEDIU a condenação da ré a pagar-lhe a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre a autora e a ré com efeitos reportados a 28 de Fevereiro de 2014 e que a ré seja condenada no pagamento de todos os direitos e regalias decorrentes do vínculo de natureza laboral iniciado em 3 de Março de 2014, nomeadamente salários, subsídios, férias e descontos para o regime contributivo da segurança social e deduções fiscais, quantias estas acrescidas de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Por contrato celebrado em 28 de Fevereiro de 2014 foi contratada pela ré, sob o regime de prestação de serviços, para prestar os serviços “jurídicos”, mediante a retribuição, a título de honorários, no montante base mensal de € 1.320,00 (mil trezentos e vinte euros), sem IVA, dado que se encontrava isenta do mesmo; - Esta contratação teve a duração de 1 ano; - A ré foi renovando ininterrupta e sucessivamente a prestação de serviços, contratando-a para as mesmas funções, para o mesmo local de trabalho, com a mesma retribuição e carga horária; - Considerando as circunstâncias em que prestava os serviços, o contrato celebrado configura um contrato de trabalho.

IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: - O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria sendo competente o Tribunal Administrativo; - O Tribunal do Trabalho carece de competência material relativamente ao pedido de condenação no pagamento das contribuições para a Segurança Social; - A relação de trabalho estabelecida entre a autora e a ré está contida no âmbito de uma prestação de serviços não tendo a natureza de contrato de trabalho subordinado.

V- A fols. 189 a autora veio dar conta da celebração a 1/7/2018, e com a ré, de um contrato de trabalho sem termo no âmbito do PREVPAP, entendendo que no mesmo a ré reconhece a existência de um contrato de trabalho desde 28/2/2014 pelo que a acção deve apenas prosseguir para conhecimento dos pedido de condenação no pagamento de todos os direitos e regalias decorrentes do vínculo de natureza laboral iniciado em 3 de Março de 2014, nomeadamente salários, subsídios, férias e descontos para o regime contributivo da segurança social e deduções fiscais.

Já a ré, a fols. 193 v. e 194, veio tomar posição dizendo que no contrato de trabalho celebrado no âmbito do PREVPAP não existe qualquer assunção da existência anterior de um contrato de trabalho, sendo que aquele contrato foi celebrado no termo do contrato de prestação de serviços para a ré, pelo que o contrato celebrado não desobriga o Tribunal da verificação da existência (ou não) de um contrato de trabalho desde 3 de Março de 2014, sendo condição “sine qua non” da verificação da validade do segundo pedido da autora.

Realizou-se Audiência Preliminar e em seguida foi proferido Saneador Sentença em que se julgou o Tribunal competente em razão da matéria e se julgou a acção pela forma seguinte: “IV – DECISÃO: Face ao exposto, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.” Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de Apelação (fols. 203 a 211), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré não contra-alegou.

Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 220 a 222), no sentido de ser dado provimento ao recurso.

VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, é a seguinte: 1- A autora foi contratada pela ré, sob o regime de prestação de serviços, por contrato outorgado em 28 de Fevereiro de 2014, para prestar serviços jurídicos.

2- A contratação destinou-se a ocupar o posto de trabalho de jurista do núcleo de aprovisionamento da ré, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, a título de honorários, no montante base de € 1.320,00 (mil trezentos e vinte euros), sem IVA.

3- A contratação inicial da autora pela ré teve a duração de 1 ano.

4- A ré foi renovando, ininterrupta e sucessivamente, a sua relação contratual com a autora, contratando-a para as mesmas funções, para o mesmo local de trabalho, com a mesma retribuição e a mesma carga horária.

5- Na data da instauração da acção, a autora tinha em vigor um contrato de prestação de serviços jurídicos, iniciado em 1 de Julho de 2017 e com prazo de execução de 183 dias.

6- A ré recorreu sempre ao mesmo formalismo procedimental para contratar os...

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