Acórdão nº 323/18.2PDSNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO ABRUNHOSA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo de Instrução Criminal da Amadora, nestes autos em que é Arg.

[1] AA.., com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 8[3]), em 06/05/2019, foi proferido o despacho de fls. 48 que, tendo declarado perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, deferiu ao Ministério Público a sua destinação final, isto é, destruição.

* Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[4] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 54/58, com as seguintes conclusões: “… 1 - A Mma Juiz de Instrução, por despacho proferido em 6 de Maio de 2019, indeferiu o requerimento do Ministério Público na pretensão de determinar a destruição da droga constante da amostra cofre.

2 - Entendeu a Mmº Juiz de Instrução que após a declaração de perda da droga apreendida e constante da amostra cofre caberá ao Ministério público diligenciar/determinar a efectiva destruição da droga.

3 - O Ministério Público discorda de tal decisão pugnando pela sua revogação e substituição por a considerar ilegal.

4 - Nos termos dos art.ºs 1.º e 51.º, n.º 2 da Lei 13/93 de 22 de Janeiro, são as normas constantes deste diploma que estabelecem o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, só se aplicando subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar na falta de disposição específica daquele diploma.

5 - Ora nos termos do art. 62.º, n.º 6 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro «Proferida decisão definitiva, o tribunal (sublinhado nosso) ordena a destruição da amostra guardada em cofre …».

6 - É que no respeitante a estupefaciente, existe norma especial: a do art. 62.º, n.º 6, do DL n.º 15/93.

7 - De acordo com este artigo a destruição da amostra guardada em cofre é proferida após a decisão definitiva e é ordenada pelo “tribunal”, sendo que a Lei, tal como correctamente se alega, não usa essa expressão quando pretende referir-se ao magistrado do Ministério Público.

8 - Compreende-se o sentido normativo pretendido: Esta é uma amostra que está vocacionada a ser guardada até ao trânsito em julgado para prevenir qualquer eventualidade de confronto ou de reexame, pelo que, em função da situação normalmente pressuposta para a ocorrência de tal hipótese, só o tribunal a poder assumir.

9 - A droga é sempre perdida a favor do Estado sendo o destino a conferir-lhe invariável, ou seja, a destruição da substância ou preparado “com observância do disposto no número anterior (n.º5), sendo remetida cópia do auto respectivo.” 10 - Ora para cumprimento dos actos da exclusiva competência de Juiz de Instrução, ainda que realizados no decurso do inquérito são competentes os oficiais de justiça afectos àquele Juiz de Instrução.

11 - Tendo sido criado pelo D/L n.º 376/87, de 11/12, paralelamente ao quadro de funcionários das secretarias judiciais, um quadro de funcionários afectos ao serviço do M.º P.º, o que faz sentido é que sejam os funcionários dos respectivos quadros a executar as decisões judiciais e do M.º P.º, pois só assim poderão os mesmos fiscalizar a sua execução. (cfr. ac. Relação de Lisboa nº 5056/2006-9, de 8/6/2006, em www.dgsi.pt).

12 - A Mmº Juiz ao não proceder da forma supra descrita, ao recusar destruir a amostra-cofre invocando o disposto no art. 268.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, a contrario sensu o M. Juiz a quo violou o disposto no art. 268.º, n.º 1, al. f) do mesmo diploma e bem assim o disposto nos art.s 51.º, n.º 2 e 62.º, n.º 6 da Lei 15/93 de 22 de Janeiro.

...”.

* A Exm.ª Juíza sustentou o despacho a fls. 61/63, nos seguintes termos: “...

Nos termos do art.º 268º, n.º 1 do C.P.P., compete exclusivamente ao JIC, durante o inquérito, declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos. com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º.

Nestes autos o JIC declarou a perda a favor do Estado do produto estupefaciente apreendido, mais ordenando a remessa ao DIAP, o que foi Integralmente cumprido pela respectiva secção de processos, para ai ser cumprida a destruição do produto apreendido, destino este decorrente da letra da lei.

Assim, a declaração de perdimento foi já proferida nos presentes autos, nada mais havendo que ter lugar neste JIC, aliás, estando em causa, nos presentes autos, produto estupefaciente, o respectivo destino final está tabelarmente fixado na lei. apenas competindo oficiar em conformidade à autoridade competente.

Neste sentido, o Ac. R.C. de 12/12/2012, relatado pelo Venerando Desembargador Fernando Chaves, proferido no processo nº 1869/12.1JFLSB.C1, in www.dgsi.p t.

Tal como. também, se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.07.2009, in Colectânea de Jurisprudência, n.º 215, Tomo III/2009, a ordem parra que se destruam objectos declarados perdidos a favor do Estado não constitui acto que a lei expressamente reservou para o juiz de instrução, desde logo porque tal declaração não contende com os direitos dos cidadãos, tratando.se de um acto meramente administrativo, bem como que se fosse esta a intenção do legislador tê-lo-ia feito expressamente na (...) al. e) do nº 1 do art. 268º do Código de Processo Penal, a que acresce que no art. 109º, n.º 3, do Código Penal, o legislador ao utilizar a palavra "pode não impôs essa tarefa ao juiz, qualquer que seja, o de instrução ou o de julgamento.

A propósito de idêntica questão, importa ainda ter presente o que se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.09.2006, in www dgs,,pt, nos termos do qual a declaração de perdimento a favor do Estado de objectos ou substâncias apreendidos durante o inquérito, só pode resultar de uma decisão Jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos, bem como que já a ordem de destruição dos bens ou substâncias previamente declarados perdidos a favor do Estado. não interfere minimamente com quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente o de propriedade e que, efectivamente, se o Estado, a quem tais bens ou substâncias foram atribuídos em propriedade, não vê que outro destino lhes possa dar que não a destruição, mal se compreenderia que fosse necessária a intervenção do poder jurisdicional para o ordenar, acrescentando-se ainda que trata-se afinal do destino de bens que já entraram na sua esfera patrimonial. por força de uma decisão, essa sim de carácter jurisdicional. Refere-se ainda em tal aresto que não existe qualquer analogia nem similitude entre a declaração de perdimento a favor do Estado e a ordem de destruição, bem como que, por isso, se faz sentido que aquela só possa ser declarada pelo Juiz de Instrução, já se não compreende nem exige que esta não possa ser em ida pelo M. P. que é quem representa o Estado nos Tribunais.

No sentido da jurisprudência supra citada decidiu-se também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.11.2006, in www.dgsi pt Mais ora consignamos que o disposto no artº 62°, nºs 4 e 6 do DL nº 15/93 de 22/1, quando menciona “tribunal" no seu nº 6, o faz por referência a uma decisão definitiva, por regra a sentença ou o acórdão condenatório, sendo que, nas restantes situações, como será aquela dos autos, se pretende significar...

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