Acórdão nº 26/16.2PEBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

I.

O Meritíssimo Juiz do Juízo de competência genérica de Cuba, da comarca de Beja, suscitou junto deste Tribunal da Relação de Évora a resolução do conflito negativo de competência entre aquele Juízo e o Juízo Local Criminal de Beja, por ambos recusarem competência - cada um deles atribuindo-a ao outro - para conhecer do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I – Anexa, imputado pelo MP em acusação deduzida contra o arguido FF.

Foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º1 do CPP.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, no seu douto parecer, pronunciou-se no sentido de ser declarado territorialmente competente o Juízo Local Criminal de Beja, pois a acusação pública delimitou o objeto do processo (independentemente, mas que é questão diversa, de uma certa indeterminação espacial) e nessa delimitação os factos com relevância criminal introduzidos em juízo terão ocorrido na cidade de Beja, o que vale por dizer que nela se fixou territorialmente a competência ao órgão jurisdicional que na comarca é competente para o julgamento.

II.

Para a resolução do conflito importa atentar nos seguintes factos: O Magistrado do MP da comarca de Beja deduziu, em 14-09-2018, acusação, em processo comum e com intervenção de Tribunal singular, contra o arguido acima referido, imputando-lhe a autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos termos sobreditos, por factos pretensamente ocorridos em 13 de Outubro de 2016, pelas 6horas e 50 minutos, na cidade de Beja.

Remetido o processo para julgamento e na data designada para a sua realização, em 8 de Abril de 2019, pelas 10 horas, após ter sido declarada a abertura da audiência, pelas 10 horas e 36 minutos, a Meritíssima Juíza, lavrou em ata o seguinte despacho: “Da análise do auto de notícia resulta que, o Arguido foi interceptado pela PSP na posse de produto estupefaciente na localidade de Faro do Alentejo, o que se apurou tendo em conta que a Acusação é vaga na concretização do local dos factos, sendo este, elemento que necessariamente terá de ser concretizado.

Nos termos do artigo 19.° do Código de Processo Penal, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.

A consumação do crime dos Autos ocorreu em Faro do Alentejo, local onde o arguido terá sido interceptado na posse do produto estupefaciente.

Sendo Faro do Alentejo área da competência do Juízo de Competência Genérica de Cuba do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, será este o competente para o Julgamento dos presentes autos.

A infracção...

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