Acórdão nº 3372/18.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO (…) intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra(…) .

, pedindo, a título principal, que: a) Seja reconhecido à autora, conjunta ou individualmente, o direito de preferência na cessão de quota com o valor nominal de € 994.625,95 no capital social da “…”, que a “…” fez à “…” pelo preço de € 1.500,00, substituindo-se a autora à ali cessionária no respetivo contrato; b) Seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que hajam sido feitos na sequência dessa cessão, nomeadamente a favor da ré “…r”, pelo Dep. 123/2016.04.27 e a sua inscrição na titularidade daqueles que venham a exercer a preferência.

Ou, a título alternativo, quando se entenda dever aplicar-se a forma processual do art. 1037º, do C. P. Civil, que seja ordenada a alteração da forma de processo e aproveitados os atos praticados e: a) Seja reconhecido à autora o direito à licitação no exercício do direito de preferência na aquisição da identificada quota social; b) Seja ordenado a notificação dos intervenientes para comparecerem no Tribunal no dia e hora que sejam fixados, a fim de se proceder a licitação entre eles e a autora, no que respeita ao exercício daquele direito de preferência.

Para o efeito, alega a autora, em suma, que, por escrito de 25.03.2016, e pelo preço de € 1.500,00, a 1ª ré cedeu à 2ª ré a quota social que aquela detinha na sociedade por quotas “….

”, da qual a autora e os identificados intervenientes são igualmente sócios, sendo que tal cessão foi operada sem o conhecimento e autorização da sociedade “…”, assim como da autora e dos demais sócios, violando assim o exercício de direito preferência que lhes assiste, o que a autora veio reivindicar pela presente ação.

Mais requereu a autora a intervenção processual dos demais sócios da referida “…”, na medida em que os mesmos são contitulares do referido direito de preferência relativo à transmissão da identificada participação social, a fim de, como associado da autora, prosseguirem os termos da presente demanda.

As rés contestaram, excecionando a falta de verificação de condição sine qua non da ação (determinação prévia de preferente), assim como invocaram a caducidade do direito da autora. Defenderam-se ainda por impugnação, tendo concluído pela improcedência da ação, absolvendo-se as rés do pedido; pelo indeferimento do incidente de intervenção a título principal provocada requerida pela autora; pugnando ainda pela fixação do valor da presente causa em € 481.179,37.

Mediante despacho de 07.11.2018, foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada dos restantes sócios da sociedade “…”. (cfr. fls. 126 e 127).

A autora veio responder à defesa por exceção apresentada pelas rés (cfr. fls. 128 a 130), tendo concluído pela improcedência das mesmas e, no mais, como na petição inicial.

Na sequência, foi proferido despacho a 31.12.2018, no qual se dispensou a realização da audiência prévia, fixou o valor da ação em € 481.179,37; após o que se proferiu despacho saneador, nele se podendo ler o seguinte: “ (…) As RR (…) e (…) vieram na contestação invocar as exceções de caducidade e de falta de condição de procedibilidade por entenderem que, havendo pluralidade de preferentes, tinha previamente que ser promovido o encabeçamento do direito de preferência em obediência ao comando do artigo 1037º do NCPC sob pena de improcedência da ação intentada.

A A, notificada para se pronunciar sobre a invocada exceção veio alegar que deduziu na petição um pedido subsidiário e requerida a correção da forma de processo e aproveitamento dos atos processuais com fundamento na regra do artigo 193º do CPC, que concretizaria o princípio da adequação formal dos artigos 6º, n.º 2 e 547º CPC. Pelo que tendo a A indicado que a forma de processo é a de uma ação declarativa comum, concluindo-se que este deve antes seguir a forma de processo especial de notificação para preferência, verificando-se que são as mesmas as partes, que estão identificados todos os interessados e que não existe qualquer diminuição das garantias de defesa, deve o tribunal mandar seguir a forma que julgue adequada, para o que apenas importa ordenar a notificação dos apontados intervenientes para efeito do estabelecido no artigo 1031º CPC.

Cumpre decidir.

A A ... veio intentar a presente ação declarativa comum contra X, SA e Y, SA pedindo seja reconhecido à A conjunta ou individualmente o direito de preferência na cessão da quota com o valor nominal de € 994.625,95 no capital social da ...investe, que a X fez à Y pelo preço de € 1.500,00, substituindo-se a A à ali cessionária no respetivo contrato, ser ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que hajam sido feitos na sequência dessa cessão, nomeadamente a favor da R Y, pelo dep. 123/2016.04.27 e a sua inscrição na titularidade daqueles que venham a exercer a preferência.

Mas se o direito de preferência pertence, em comum, a várias pessoas, nos termos do artigo 1036º CPC, tem que ser lançada mão antes da ação de preferência, à ação especial de notificação para preferência prevista no artigo 1028º CPC.

No mesmo sentido entenderam os Acórdãos RL de 20-6-1973, in BMJ, 228º-266, RE de 10-7-1980, in BMJ 302º-330, RL de 24-1-1984, in CJ, 1984, 1º-120, RC de 11-6-1976 in BMJ, 261º-220: “O processo de notificação para determinação de preferência sucessiva do artigo 1465º do CPC (atual 1037º), é um processo de jurisdição voluntária em que só se pretende e pede uma escolha, determinação e fixação, entre vários interessados daquele a quem caberá e competirá exercer o direito de preferir, que terá competência judicial para a futura acção de preferência”; STJ de 28-2-1985 in BMJ, 344º-432, STJ de 19-6-1986 in BMJ 358º-514, RP de 13-1-1987 in CJ, 1987, 1º-201, RC de 7-4-1987 in CJ 1987, 2º-89.

Ora, não tendo a A lançado mão da prévia ação especial de notificação para preferir, falta que se verifique a condição de procedibilidade que consiste em ter sido admitida a preferir, se necessário mediante licitação entre todas as que também são titulares do direito de preferência e pretenderam exercê-lo. Apenas depois de verificada essa condição é que a A tem verdadeiramente legitimidade para exercer judicialmente o seu direito de preferência.

Pelo exposto, declaro procedente a exceção dilatória inominada de falta de condição de procedibilidade da ação, por não ter arredado os demais sócios com direito de preferência na cessão de quotas.

Inconformada com o assim decidido, veio a autora interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. OCORRE AMBIGUIDADE DO DOUTO SANEADOR AO DECIDIR PELA PROCEDÊNCIA DE EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA SEM EXPRESSAMENTE DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRIDOS DA INSTÂNCIA, O QUE CONSTITUI NULIDADE A QUE SE REFERE O...

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