Acórdão nº 5229/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Recorrente(s): (..) e mulher (…); Recorrido(a/s): (…).

* 1. RELATÓRIO A Recorrente: A Recorrida, propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra (…), e mulher (..), pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 75.238,001, acrescida de juros de mora desde a data da entrada da petição inicial em juízo e até integral pagamento, reportada ao preço de obras que realizou a pedido dos réus, no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com estes, ao IVA que já suportou e que suportará.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que o valor das obras contratadas que a autora realizou, excluindo as desconformidades apuradas, cifra-se em € 77.955,00 (setenta e sete mil novecentos e cinquenta e cinco euros), sendo certo que por conta da empreitada já lhe pagaram a quantia de € 106.250,00 (cento e seis mil duzentos e cinquenta euros). Invocaram, ainda, que despenderam a quantia de € 6.255,26 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos) em material que estava incluído no orçamento da autora. Por último, alegaram que deixaram de ganhar determinadas quantias em face das desconformidades detectadas na obra que impedem até à presente data a emissão da respectiva licença de utilização. Em face do exposto, os réus pediram a condenação da autora a pagar-lhes as seguintes quantias: . €28.295,00 (vinte e oito mil duzentos e noventa e cinco euros) - correspondente à diferença entre o valor já pago e o preço das obras efectivamente realizadas; . Ou, caso assim não se entenda, a quantia de €10.695,35 (dez mil seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) correspondente à diferença entre o valor já pago e o preço das obras já realizadas acrescido do IVA, à taxa de 23%; . €6.255,26 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos) referente ao valor do material pago pelos réus que estava incluído no orçamento da autora e que não foi descontado por esta; . A quantia correspondente aos prejuízos sofridos pelos réus provenientes da desconformidade dos trabalhos realizados pela autora face ao projecto de arquitectura e caderno de encargos, a liquidar em execução de sentença, Sendo todos os montantes acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação e até integral pagamento.

Por fim, pediram a condenação da autora como litigante de má-fé, por não assumir ter recebido dos réus todas as quantias efectivamente pagas.

A autora apresentou réplica, articulado onde deduziu a excepção de caducidade do direito que os réus pretendem fazer valer na reconvenção e peticionou a condenação dos réus como litigantes de má-fé. Concluiu como na petição inicial, pugnando, ainda, pela procedência da excepção de caducidade e improcedência da reconvenção.

No âmbito da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova – fls. 107/112.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo.

“Termos em que e face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenam-se os Réus V. F. e A. F. a pagarem solidariamente à autora J. S. – Unipessoal, Ld.ª a quantia de € 74.008,50 (setenta e quatro mil e oito euros e cinquenta cêntimos), de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral pagamento.

No mais, absolvem-se os réus do pedido.

E julga-se a reconvenção improcedente, por não provada, e consequentemente absolve-se a autora/reconvinda do pedido.

Custas da acção e da reconvenção a cargo da autora e dos réus, na proporção do respectivo decaimento – art. 527º, nº 1, do C.P.C.” Inconformados com essa decisão, os Réus acima identificados apresentaram recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

1) Os recorrentes discordam, salvo o devido respeito por melhor opinião, da douta sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo Autor/recorrido.

2) Entendem os recorrentes, que os concreto pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados como provados são os constantes dos pontos 8, 10 (nos itens discriminados supra), 11, 26 (na parte que refere …face aquela que foi fornecida pela Autora) 27 da matéria de facto, e os não provados os factos 29 e 30 da matéria de facto.

3) Os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida relativa à matéria de facto dada com provada mencionado na alínea anterior, são os depoimentos gravados das testemunhas R. M., L. S. e C. C., assim como o documentos nº. 26 e 27 juntos com a Réplica e ainda o relatório junto com a contestação como documento 7.

4) Em relação ao ponto 8 dos factos dados como provados, a testemunha R. M., ouvido sobre os mesmos referiu que as fundações da obra apresentavam inicialmente um desnível de 2m, que foi aumentado para 3m nas fundações. Pelo que o pé direito dos estabelecimentos comerciais previsto de 3m de altura (altura exigida por lei) foi reduzido para 2m. Esta mesma testemunha R. M. afirmou que apenas forneceu o material e não o aplicou, não podendo assim afirmar “sem margem para dúvidas” que os tubos de travamentos 90x2.5mm foram colocados. Quanto à colocação das madres Z170x2,5mm e não Z150 conforme constam da matéria de facto provada, tendo esta testemunha nos e-mails trocados com o legal representante da Autora (doc. 26 e 27 da réplica) referido que as madres z170x2,5mm teriam um custo menor do que as orçamentadas com uma diferença de 598,80€.

5) As testemunhas L. S. e C. O., também afirmaram não terem vistos tubos de travamento na cobertura, encontrando-se aquela exposta sem tecto falso, sendo que, após muita insistência do meritíssimo juiz a quo, acabaram por admitir que possam estar ocultos na platibanda, mas que segundo o eng C. O. seria pouco usual.

6) Pelo que o montante atribuído pela Autora, aos tubos de travamento foi de 1.475,00€ devendo tal quantia ser abatido ao preço final apresentado no orçamento.

7) Devia o Meritíssimo Juiz, face ao ponto nº. 12 da matéria de facto, considerado como provado, conjugado com os pontos 16, 17 e 24, pronunciar-se sobre o custo que os Réus tiveram para corrigir a situação da má colocação, pela Autora, dos painéis de fachada no lado esquerdo do pavilhão em apenas 150m2.

8) Devendo ser incluído no ponto 12 da matéria de facto, relativo aos trabalhos não executados, a Não colocação do painel de sandwich de fachada na lateral esquerda do pavilhão, uma vez que apesar da Autora ter colocado a parte correspondente aos 150m2, colocou-a mal, tendo os Réus que pagar a quem retirasse e voltasse a montar, devendo atribuir esse custo à Autora em quantia idêntica à que esta previu para colocação do painel de fachada no lado direito, ou seja o montante de 8.690,00€.

9) Também este valor deveria ser abatido, ao preço total previsto no orçamento e reclamado pela Autora.

10) Entendem os recorrentes que não foi produzida prova, nem existem elementos nos autos que permitam dar como provada a matéria de facto considerada no ponto 11 da douta sentença, ou seja não existem elementos para quantificar os preços dos trabalhos extras, nem mesmo a quantidade de chapa de fachada PF 1000 microperfilada, cor castanha, efectivamente fornecida como extra orçamento.

11) Aliás, os Réus recorreram do despacho de indeferimento do meio de prova requerido por estes, sobre a junção de facturas de todas as chapas de fachada fornecidas, pela Autora, requerimento de prova esse que o meritíssimo juiz a quo tinha primeiro diferido, por duas vezes! Apesar da apresentação presente recurso os réus não prescindem do recurso anterior.

12) Mostrando-se a junção de tais facturas pertinente para quantificar os painéis de fachadas efectivamente fornecidos, uma vez que, apesar de um dos lados do pavilhão (lado direito) onde iriam ser aplicados os painéis supostamente fornecidos, ter passado a ser revestida numa grande extensão a vidro, a verdade é que não sobrou na obra chapas de fachada em painel microperfilado, nem castanho, nem cinza, e que teria de sobrar se fossem todas fornecidas. A junção das mesmas poderia servir também para descredibilizar os testemunhos que afirmaram o fornecimento em obra de todos os painéis de fachada orçamentados e ainda os fornecidos como extras.

13) Os recorrentes entendem ainda, salvo do devido respeito por melhor opinião, que a matéria de facto considerado não provada, sob o ponto 29 e 30, foi mal apreciada pelo meritíssimo juiz a quo, porquanto se conjugarmos as declarações de parte da Ré mulher, do representante legal da Autora, da carta datada de 1/06/2016 enviada pelos Réus à Autora e a resposta desta em 7/6/2017, assim como o depoimento da testemunha N. R..

14) O representante da Autora admite que todos os pagamentos lhe foram feitos em dinheiro, apesar de tratar-se de somas avultadas, sem exigências prévia de facturas ou recibos, demonstrando que os Réus confiavam nele por ser família.

15) Ao prestar declarações o representante da Autora ainda deixa fugir a boca para a verdade e refere que recebeu dos Réus no final da colocação da cobertura a quantia de 30,000,00€, tentando depois argumentar de outra forma perante a intervenção do meritíssimo juiz a quo.

16) Assim, apesar de não existir nenhum documento de quitação da quantia de 46.250,00€ (30.000,00€ + 16, 250,00€), a verdade é que também dos 60,000,00€ entregues em primeiro lugar também não havia, tendo a Autora numa fase inicial também negado ter recebido parte desse montante, quando responde à carta do Réus afirmando que apenas recebeu “MENOS DE METADE” dos valores que os Réus alegaram já terem pago na carta de 1/06/2016, enviada à Autora.

17) Quase um ano depois veio a Autor emitir uma factura (doc de fls 14v..) que não refere trabalhos efectuadas, nem material fornecido, mas sim duas quantias recebidas de 30,000,00€ cada, reportadas às datas de Junho...

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