Acórdão nº 215/18.5T9TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução18 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1 - RELATÓRIO Neste processo n.º 215/18.5T9TVR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Instrução Criminal de Faro – Juiz 2 e que se iniciou com a queixa apresentada, em 02/04/2018, por AA contra CC, findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 1, do C.P.P., por inadmissibilidade legal do procedimento, decorrente da intempestividade do exercício do direito de queixa e consequente falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução da ação penal relativamente à factualidade denunciada, suscetível de, em abstrato, integrar o crime de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo artigo 250º do Código Penal.

Constituindo-se assistente a queixosa AA requereu a abertura de instrução contra o identificado arguido e pelo referido ilícito criminal.

Realizada a instrução foi, a final, proferida decisão instrutória, que apreciando a questão prévia, decidiu ser extemporânea a queixa apresentada pela ora assistente e, nessa decorrência, não estando verificado um dos requisitos formais para o prosseguimento do procedimento criminal, não pronunciar o arguido pela prática do crime de violação de obrigação de alimentos p. e p. pelo artigo 250º, n.º 1, do Código Penal.

Não se conformando com o assim decidido, recorreu a assistente, para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação e dela extraindo as seguintes conclusões: 1.ª As normas jurídicas violadas são as seguintes: - a norma contida no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal; - a norma contida no artigo 250.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal.

  1. A norma contida no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, porque o direito de queixa da assistente não se havia extinguido na data de apresentação da queixa, uma vez que a obrigação de alimentos do pai do seu filho continuava - como hoje continua - a ser violada, pelo que deveria o obrigado ter sido pronunciado pela prática do crime de violação de obrigação de alimentos, em vez de ter sido não pronunciado.

  2. A norma contida no artigo 250.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal, porque, tendo o obrigado a alimentos violado esta obrigação e estando verificados os elementos do tipo, deveria ter sido pronunciado pela prática do crime de violação de obrigação de alimentos, em vez de ter sido não pronunciado.

Nestes termos e nos demais de Direito - que V.

as Ex.

as doutamente suprirão -, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que pronuncie o arguido pelo crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. no artigo 250.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal.

O recurso foi regularmente admitido.

O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

O arguido também respondeu ao recurso, pugnando para que seja julgado improcedente e mantida a decisão recorrida, formulado, a final as seguintes conclusões:

  1. Vem com o presente recurso a Recorrente alegar que não se conforma com a decisão instrutória na medida em que por não se verificarem os requisitos formais de prosseguimentos dos presentes autos, decidiu por não pronunciar o Recorrido pela prática de um crime de violação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º, n.º 1 do Código Penal.

  2. Alega a Recorrente que não é verdade que os presentes autos tiveram origem em queixa apresentada pela Recorrente contra o Recorrido, imputando-lhe a prática, no período compreendido entre outubro de 2012 e junho de 2017, de factualidade suscetível de integrar, eventualmente e em abstrato, um crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º do Código Penal.

  3. Para sustentar as suas alegações a Recorrente, alega que ao Recorrido imputa é a prática, no período compreendido entre o dia 8 de outubro de 2012 e o dia 2 de abril de 2018, de factualidade suscetível de integrar, eventualmente e em abstrato, e no entender da Recorrente em concreto, um crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º do Código Penal.

  4. Dado que a Recorrente desde o dia 8 de outubro de 2012, data em que transitou em julgado a decisão proferida no processo de divórcio por Mútuo Consentimento, onde foi homologado o acordo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido e o relativo ao exercício das responsabilidades parentais e o dia 2 de abril de 2018, data em que a Recorrente apresentou a queixa, nunca o Recorrido entregou à Recorrente qualquer quantia.

  5. A douta decisão recorrida não deve ser revogada e substituída por outra que pronuncie o Recorrido pelo crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º, n.º 1 e n.º 4 do Código Penal.

  6. Por decisão proferida no processo de divórcio por Mútuo Consentimento, e transitada em julgado em 8 de outubro de 2012, foi homologado o acordo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido relativo ao exercício das responsabilidades parentais do filho menor de ambos.

  7. Em 1 de julho de 2017 foi o referido acordo alterado, tendo sido fixado o regime de residência alternada, e em consequência dessa alteração no que toca a alimentos ficou estabelecido que “Cada progenitor suportará os custos inerentes ao sustento do filho nos períodos em que o tiver a seu cargo”.

  8. Em 2 de abril, por queixa formalizada pela Recorrente imputa esta ao Recorrido a prática de um crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º, n.º 1 e n.º 4 do Código Penal, por no período compreendido entre o dia 8 de outubro de 2012 e o dia 2 de abril de 2018, nunca o Recorrido entregou à Recorrente qualquer quantia.

  9. A douta decisão recorrida, não deve ser revogada e substituída por outra que pronuncie o Recorrido pela prática do crime supra referido.

  10. O crime que a Recorrente imputa ao Recorrido é um crime que reveste a natureza semi pública, logo um dos pressupostos indispensáveis ao exercício da ação penal é o direito de queixa.

  11. Direito este de queixa que segundo o art.º 115, n.º 1 do Código Penal se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores.

  12. Em 2 de abril de 2018 (data em que foi apresentada a queixa) já se mostrava esgotado o prazo legalmente fixado para exercer esse direito, tendo o mesmo terminado em 1 de dezembro de 2017.

  13. O crime de violação de obrigação de alimentos é um crime permanente, cuja execução subsiste enquanto a obrigação de prestar alimentos não se extingue.

  14. Nos crimes permanentes, o prazo de seis meses se inicia com o conhecimento da respetiva consumação, consumação esta que ocorreu na data que cessou a obrigação de prestar alimentos (1 de julho de 2017), contrariamente ao alegado pela Recorrente.

  15. Contrariamente ao alegado pela Recorrente no período compreendido entre o dia 8 de outubro de 2012 e o dia 2 de abril de 2018, o Recorrido não estava obrigado a entregar à Recorrente qualquer quantia, pois tal obrigação cessou em 1 de julho de 2017.

  16. Razão pela qual, entende o Recorrido que a douta decisão recorrida não ser revogada e substituída por outra que pronuncie o Recorrido pelo crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art.º 250.º, n.º 1 e n.º 4 do Código Penal.

  17. Devendo o presente recurso improceder, pugnando-se pela manutenção integral da douta decisão recorrida.

Termos em que por se concordar com o teor da douta decisão recorrida posta em crise pela Recorrente, se pugna pela sua integral manutenção.

Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, a recorrente exerceu o direito de resposta, acrescentando outros argumentos em sustentação da posição que preconiza de que o direito de queixa foi tempestivamente exercido e...

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