Acórdão nº 2371/18.3T8PNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua de …, em Lisboa intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Seguradoras Y, S.A., com sede na Avenida …, em Lisboa.
Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe o montante global de € 9.327,41, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a data da entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Alega, para sustentar tal pedido, no exercício da sua atividade celebrou com “M. C. & Filhos, Ldª” o contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº …, nos termos do qual assumiu a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores indicados nas respetivas folhas de salários.
Mais alega que, em Março de 2012, foi-lhe participado um acidente ocorrido no dia 9 de Setembro de 2011, com o trabalhador M. M., o qual se caracteriza, simultaneamente, como um acidente de trabalho e de viação.
Arguiu, de seguida, que a culpa na produção do referido acidente recaiu sobre o condutor do veículo de matrícula AV, seguradora na aqui Ré.
Disse, depois, que dada a natureza do acidente em questão, correu termos no Juízo de Trabalho de Viana do Castelo, o respetivo processo de acidente laboral, no qual a ora Autora e a aqui Ré assumiram a qualidade de Rés. Em tal processo foi proferida sentença, transitada em julgado, que condenou a aqui Autora a proceder ao pagamento do montante de € 3.628,88, a título de capital de remição, do montante de € 5.688,53, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, e do montante de € 10, a título de despesas com transportes, tendo a Autora procedido à liquidação de tais montantes.
Mencionou, por fim, que encontrou-se pendente na Instância Central Cível de Braga ação de processo comum que opôs o trabalhador sinistrado à ora Ré, tendo esta sido condenada a pagar ao trabalhador, M. M., os valores constantes de sentença e acórdão aí proferidos.
A Ré contestou, tendo, nomeadamente, invocado a exceção perentória da prescrição.
Em sede de despacho saneador, o Tribunal recorrido proferiu decisão nos seguintes termos: “(…)Em sede de contestação veio a Ré Seguradoras Y, S.A. invocar a excepção de prescrição, alegando, para tal, que tendo a Ré sido citada em 1 de Agosto de 2018 e tendo o acidente em causa ocorrido no dia 9 de Setembro de 2011, há muito que prescreveu o direito que a Autora pretende fazer valer, atento o disposto no artigo 498º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A Autora respondeu a tal excepção, pugnando pela respectiva improcedência.
Cumpre apreciar e decidir.
Como bem refere a Autora X – Companhia de Seguros, S.A. na sua resposta à excepção de prescrição, aquela apresentou o seu pedido contra a Ré, peticionando a condenação desta no pagamento de determinados valores que foram por si alegadamente liquidados com fundamento no contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho, celebrado com a sociedade “M. C. & Filhos, Ldª”, titulado pela apólice nº …, na sequência de um acidente ocorrido com M. M., trabalhador que constava das folhas de salários que a segurada lhe havia apresentado.
Assim sendo, não se aplica ao presente processo o prazo prescricional previsto no artigo 498º, do Código Civil, já que não estamos perante uma acção de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual, pois o facto gerador dos créditos peticionados pela Autora é o acidente de trabalho e alegada regularização do mesmo com...
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