Acórdão nº 2371/18.3T8PNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua de …, em Lisboa intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Seguradoras Y, S.A., com sede na Avenida …, em Lisboa.

Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe o montante global de € 9.327,41, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a data da entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.

Alega, para sustentar tal pedido, no exercício da sua atividade celebrou com “M. C. & Filhos, Ldª” o contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº …, nos termos do qual assumiu a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores indicados nas respetivas folhas de salários.

Mais alega que, em Março de 2012, foi-lhe participado um acidente ocorrido no dia 9 de Setembro de 2011, com o trabalhador M. M., o qual se caracteriza, simultaneamente, como um acidente de trabalho e de viação.

Arguiu, de seguida, que a culpa na produção do referido acidente recaiu sobre o condutor do veículo de matrícula AV, seguradora na aqui Ré.

Disse, depois, que dada a natureza do acidente em questão, correu termos no Juízo de Trabalho de Viana do Castelo, o respetivo processo de acidente laboral, no qual a ora Autora e a aqui Ré assumiram a qualidade de Rés. Em tal processo foi proferida sentença, transitada em julgado, que condenou a aqui Autora a proceder ao pagamento do montante de € 3.628,88, a título de capital de remição, do montante de € 5.688,53, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, e do montante de € 10, a título de despesas com transportes, tendo a Autora procedido à liquidação de tais montantes.

Mencionou, por fim, que encontrou-se pendente na Instância Central Cível de Braga ação de processo comum que opôs o trabalhador sinistrado à ora Ré, tendo esta sido condenada a pagar ao trabalhador, M. M., os valores constantes de sentença e acórdão aí proferidos.

A Ré contestou, tendo, nomeadamente, invocado a exceção perentória da prescrição.

Em sede de despacho saneador, o Tribunal recorrido proferiu decisão nos seguintes termos: “(…)Em sede de contestação veio a Ré Seguradoras Y, S.A. invocar a excepção de prescrição, alegando, para tal, que tendo a Ré sido citada em 1 de Agosto de 2018 e tendo o acidente em causa ocorrido no dia 9 de Setembro de 2011, há muito que prescreveu o direito que a Autora pretende fazer valer, atento o disposto no artigo 498º, nº 1, do Código de Processo Civil.

A Autora respondeu a tal excepção, pugnando pela respectiva improcedência.

Cumpre apreciar e decidir.

Como bem refere a Autora X – Companhia de Seguros, S.A. na sua resposta à excepção de prescrição, aquela apresentou o seu pedido contra a Ré, peticionando a condenação desta no pagamento de determinados valores que foram por si alegadamente liquidados com fundamento no contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho, celebrado com a sociedade “M. C. & Filhos, Ldª”, titulado pela apólice nº …, na sequência de um acidente ocorrido com M. M., trabalhador que constava das folhas de salários que a segurada lhe havia apresentado.

Assim sendo, não se aplica ao presente processo o prazo prescricional previsto no artigo 498º, do Código Civil, já que não estamos perante uma acção de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual, pois o facto gerador dos créditos peticionados pela Autora é o acidente de trabalho e alegada regularização do mesmo com...

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