Acórdão nº 945/13.8TBALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 945/13.8TBALR.E1 Relatório (…) propôs a presente acção declarativa comum contra Companhia de Seguros (…), S.A., formulando os seguintes pedidos: A) Condenação da ré a suportar, a expensas suas, as operações à mão, punho e braço direito da autora, eventuais tratamentos, consultas, medicamentos ou sessões de fisioterapia, cuja necessidade venha a ser apurada em sede de perícia médico-legal a determinar pelo tribunal; B) Condenação da ré a pagar à autora quantia não inferior a € 49.186,20 (€ 4.186,20 de lucros cessantes + € 45.000,00 pelo quantum doloris, danos morais, sequelas resultantes do acidente e de todos os danos não patrimoniais daí decorrentes), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, com as demais e legais consequências.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 11.480,16, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 30.10.2013 até integral pagamento.

A ré recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente pede a este douto tribunal apenas a verificação e pronúncia sobre a questão da sua condenação no pagamento de danos não patrimoniais no âmbito de um sinistro e de uma apólice de acidentes pessoais.

  1. Entre a Santa Casa da Misericórdia de (…) e a ora recorrente foi celebrado um contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais, através da apólice (…), que cobria os acidentes que pudessem ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas no projecto levado a cabo pela Santa Casa da Misericórdia.

  2. O seguro de acidentes pessoais e apólice em causa nos autos prevê e estipula coberturas bem específicas e delimitadas, nomeadamente a cobertura de morte ou invalidez permanente com um limite de € 75.000,00 (cuja análise releva no presente recurso).

  3. O tribunal a quo fez errada interpretação da apólice em causa e dos pressupostos para a condenação por indemnização decorrente de danos não patrimoniais.

  4. As condições gerais aplicáveis ao contrato de seguro em causa nos autos definem claramente a forma de cálculo da indemnização a atribuir nestes casos e o que se prevê é que – verificados todos os pressupostos enunciados na cláusula em questão, “a SEGURADORA pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorizações anexa a estas Condições Gerais”, no caso concreto a indemnização limita-se a 2 % x € 75.000,00 = € 1.500,00.

  5. O seguro de acidentes pessoais em causa nos autos, não é um seguro de responsabilidade civil geral, é um seguro de coberturas bem definidas, com critérios e pressupostos claramente estabelecidos. Não está em causa um contrato de seguro de responsabilidade civil, seja ele automóvel, habitação, multirriscos, comércio… Trata-se de seguros completamente distintos e cujo regime jurídico não deve nem pode ser confundido.

  6. A interpretação do contrato de seguro que é feita na douta sentença ora recorrida extravasa, completamente, o âmbito do contrato de seguro em causa e das coberturas nele contidas, não tendo no texto do contrato de seguro qualquer correspondência, pelo que é um interpretação abusivamente extensiva e contrária à índole do contrato em causa.

  7. Por outro lado, e mesmo no âmbito dos seguros de responsabilidade civil, a seguradora paga indemnizações por danos patrimoniais ou não patrimoniais desde que se demonstre e prove que o seu segurado cometeu por acção ou omissão um qualquer facto ilícito, nos termos do art. 483º e seguintes do CC.

  8. Da matéria de facto dada como provada não decorre que a segurada da ora recorrente, a Santa Casa da Misericórdia, tenha cometido por acção ou omissão qualquer facto ilícito gerador de responsabilidade civil. O sinistro que vitimou a A. foi um acidente fortuito, sem causa externa que não tenha sido a própria acção da A.

  9. Assim que, e ainda que se esqueçam as limitações e coberturas do contrato de seguro em causa e se queira fazer uma interpretação supra extensiva ao mesmo, jamais poderia a ora recorrente ser condenada a pagar qualquer indemnização que não aquela que contratualmente seja definida, por ausência de responsabilidade civil da ora recorrente e da sua segurada.

  10. A questão do pagamento de danos não patrimoniais não está prevista nas exclusões da apólice porque a índole do contrato de seguro de acidentes pessoais não tem uma natureza indemnizatória como têm os contratos de seguro de responsabilidade civil.

  11. Este contrato de seguro tem similitude, se bem que com muitas limitações, aos contratos de seguros de acidentes de trabalho, nos quais também não se paga qualquer indemnização por danos morais. E também no contrato de seguro de acidentes de trabalho as condições gerais não referem expressamente a exclusão dos danos não patrimoniais.

  12. O acidente que ocorreu nos autos, mal comparado, foi um vulgar acidente de trabalho, no entanto e face às condições da contratação da A. pela Santa Casa da Misericórdia o que lei impõe a segurada da ora recorrente é apenas a contratação do seguro de acidentes pessoais, demonstrado nos autos.

  13. Pelo que fica exposto entende a ora recorrente que ao contrato de seguro de acidentes pessoais analisado nos autos não tem cabimento a condenação por danos não patrimoniais.

    A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 – O tribunal a quo procedeu a uma análise crítica das provas, fruto da imediação e convicção, a par da demais prova constante dos autos, e bem andou quanto à subsunção dos factos ao direito e à interpretação da referida apólice de seguro de acidentes pessoais quanto aos danos de natureza não patrimonial.

    2 – A douta sentença recorrida estribou-se – para apurar e determinar a responsabilidade da ré quanto aos danos de natureza não patrimonial – no princípio in dubio contra stipulationis, com afirmado suporte nos Acs. TRC, datados de...

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