Acórdão nº 3109/15.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 3109/15.2T8STR.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio – Juiz 2, no âmbito do processo de Insolvência de (…), foi proferido despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo nos seguintes termos: De acordo com as informações juntas aos autos pelo Sr. fiduciário, o Insolvente continua a incumprir com as obrigações impostas pelo art. 239º do CIRE, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Apesar de notificado para o efeito pelo Sr. fiduciário e pelo Tribunal o mesmo, para além de não responder, não faz a cedência de rendimentos, a que está obrigado, para a massa insolvente.

Em 6-11-2018 veio o credor Banco Santander Totta, S.A. requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, com fundamento no incumprimento do dever de ceder rendimentos.

Notificado da última informação do Sr. fiduciário, o insolvente nem apresentou qualquer defesa ou justificação para o incumprimento das obrigações legalmente impostas.

Nos termos do art. 243º/1-a do CIRE «1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência» O art. 239º/4-c do CIRE, durante o período de cessão, o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, e o art. 239º/4-a consagra a obrigação de «Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado».

No caso dos autos o incumprimento tem já 2 anos, tendo o insolvente incumprido, no ano de 2016, com a obrigação de ceder € 12.845,74 de rendimentos; e no ano de 2017 recusado a entrega de € 13.846,45.

Esta conduta omissiva do insolvente, sobretudo depois de ter sido notificado pelo Tribunal e mesmo assim nada ter comunicado, tem de ser enquadrada no contexto do dolo e, por conseguinte, importa recusar a exoneração ao insolvente.

Assim, recuso a exoneração do passivo restante admitida liminarmente nos presentes autos relativamente ao insolvente (…) e declarado encerrado o incidente.

Notifique e publique (art. 247º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Registe.

* Não se conformando com o decidido, o insolvente recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso: 1. O recorrente não recorre da não concessão da exoneração do passivo.

2. O recorrente recorre sim do despacho que o revogou.

3. Pois foi nesse valor olvidado: a) Idade do insolvente 65 anos; b) O facto de ser reformado; c) O facto de frequentar um lar; d)...

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