Acórdão nº 1092/13.8TBCTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1092/13.8TBCTX-A.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: Cabeça de Casal no inventário por óbito de (…) e (…) No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, (…), interessado no inventário por óbito de (…) e (…), veio apresentar reclamação contra a relação de bens, nos termos do disposto no artigo 1348.º do Código de Processo Civil.

Alega que a verba descrita sob o n.º 4 se mostra relacionada apenas a partir do período após o óbito do inventariado nenhuma alusão fazendo ao período após o óbito da inventariada.

A verba n.º 5 relaciona apenas um par de argolas quando existiam dois.

As contas bancárias tituladas pelo inventariado não registam saldo mas à data do óbito da inventariada existia pelo que deve ser junto os comprovativos dos saldos bancários por reporte à data de óbito da inventariada.

A relação de bens é omissa quanto ao imóvel adquirido pela inventariada por via sucessória (que identifica no artigo 12.º do requerimento).

Mais reclama de diversas doações efetuadas à cabeça-de-casal não foram relacionadas.

A relação é omissa quanto ao recheio da casa de habitação dos inventariados do qual reclama o interessado uma máquina de costura e um relógio de parede, bem como um velocípede com motor e um ligeiro de mercadorias. Mais reclama do passivo relacionado (verbas 9 a 11).

*Notificado o cabeça-de-casal, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 1349.º, n.º 1, do CPC, nada disse.

*Procedeu-se à realização de audiência de julgamento tendo sido proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, deve julgar-se parcialmente procedente a presente reclamação à relação de bens quanto aos bens a relacionar.

*Nos termos dos artigos 1383.º, n.º 2 e 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 29/2009, 29-06, e artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, as custas são da responsabilidade de quem deu origem ao processado.

*V. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o presente incidente de reclamação contra a relação de bens e, consequentemente decido: I. Determinar o relacionamento do bem imóvel objecto de doação (1/2 do prédio urbano descrito na CRP Cartaxo sob o n.º … da freguesia de …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia), com menção da mesma; II. Determinar o relacionamento do relógio de parede.

  1. Relegar para conferência de interessados a aprovação do passivo.

  2. Condenar em custas do presente incidente os interessados, fixando a taxa de justiça em duas UC, na proporção do respetivo decaimento que fixo em partes iguais.

Registe e notifique.

*Notifique a cabeça-de-casal para, no prazo de dez dias, juntar aos autos nova relação de bens, nos termos da decisão ora proferida.

* Não se conformando com o decidido, o interessado (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: a) Conforme informação prestada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), datada de 29/01/2016 com a referência Citius 2313543 (entrada na página informática do Ministério da Justiça em 11/02/2016 e aí disponível), o autor da herança despendeu € 51.390,00 para a constituição de um seguro de vida, na Companhia de Seguros Crédito Agrícola Vida, contratado sob a apólice identificada como PA/(…); b) A 24/11/2017, por ofício que ficou inserido e disponível na página informática do Ministério da Justiça com a Ref.ª Citius 4454047, veio a aludida seguradora “Crédito Agrícola Vida – Companhia de Seguros, S.A.” “… informar que a única beneficiária designada em morte para a Apólice n.º (…), titulada por … (autor da herança), é a Sra. … (NIF: …)”, ou seja, a cabeça de casal; c) Por considerar que a referida operação configurou, materialmente, uma verdadeira doação, veio o ora recorrente, por requerimento de 02/01/2018, registado sob a Ref.ª Citius 4545716, requerer que a verba utilizada pelo autor da herança para constituição do aludido seguro de vida a favor da cabeça de casal fosse aditada à Relação de Bens; d) O douto tribunal a quo decidiu: “Por fim, diga-se ainda, que a posteriormente requerido inclusão do prémio de seguro de vida do inventariado cuja beneficiária foi a cabeça-de-casal, entende-se que tratando-se de um seguro de vida, não há lugar em sede de processo de inventário ao relacionamento...

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