Acórdão nº 2029/17.0T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2029/17.0T8SLV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos de executado, apensa à acção executiva proposta por “(…) – Gestão de Activos, SA” contra (…) e (…), esta não se conformou com a sentença proferida.

* A embargante pedia que a excepção de prescrição fosse declarada julgada procedente, devendo consequentemente a hipoteca ser declarada extinta. E, mesmo que assim não for entendido, deveria a oposição ser julgada procedente e provada, reduzindo-se, quando muito, o montante exequendo à quantia de € 127.193,46, pelo facto da inexigibilidade dos juros ora reclamados, ou àquele que vier a ser apurado, com todas as legais consequências.

* A parte contrária apresentou articulado de contestação, sustentando a improcedência da defesa apresentada.

* Em sede de audiência prévia, o Tribunal julgou improcedentes a excepção de prescrição, o pedido de não pagamento de juros e a questão do erro no cálculo do capital em dívida.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões:

  1. A Mmª Juiz “a quo” deveria ter-se pronunciado pelos factos alegados pela recorrente quanto à prescrição da obrigação garantida pela hipoteca e se a mesma poderia ser considerada extinta ao abrigo da al. a) do artigo 730º do CC.

  2. Exorbitando os poderes de cognição, conheceu de matéria não suscitada, como conheceu ao entender que, sendo a recorrente terceira adquirente das fracções dadas à execução, a hipoteca não está prescrita nos termos do preceituado na al. b) do artigo 730º do CC, fazendo “tábua rasa” do que lhe foi colocado e que se pretendia ver decidido.

  3. Decidindo, como decidiu, a Senhora Juiz violou o disposto no artigo 309º, alíneas a) e b), do artigo 730º todos do CC, tendo como consequência proferido decisão nula nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

    Sem prescindir e subsidiariamente, D) A Mmª Juiz “a quo”, mais uma vez, deixou de pronunciar sobre a questão levantada pela recorrente que se reconduzia a, tão só e simplesmente, saber e decidir se os juros reclamados na execução estariam cobertos pela garantia hipotecária, ou se, no entendimento de corrente jurisprudencial que interpreta o nº 2 do artigo 693º tais juros são apenas os devidos nos três primeiros anos subsequentes ao incumprimento.

  4. Extravasando o seu poder jurisdicional a Mmª Juiz “a quo” entendeu conhecer da prescrição dos juros reclamados pela exequente, julgando prescritos alguns deles, questão que nunca foi levantada pela recorrente.

    Assim, F) Decidindo, como decidiu, a Mmº Juiz a quo fez interpretação e aplicação errada das normas e, em consequência, violou o disposto nos artigos 309º, 310º, al. b), 693º, nº 2, 730º, als. b) e c), proferindo decisão nula e violadora do disposto nas alíneas c), d) e ) do 615º do CPC.

    Termos em que, no provimento do recurso deverá revogar-se a douta sentença ora impugnada, e substitui-la por acórdão, que respeitando o direito, decida em conformidade com as conclusões formuladas.

    O que confiadamente se espera resulte da serena e esclarecida reflexão de Vossas Excelências, como é de Justiça! * A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: i) nulidade por omissão e excesso de pronúncia.

    ii) erro na apreciação do direito, consubstanciado na não validação da tese da prescrição do crédito exequendo, da não obrigação de pagamento de juros e no erro do cálculo da quantia exequenda.

    * III – Dos factos apurados: Do histórico do processo e da factualidade referida na decisão recorrida com relevo para a justa composição da causa importam os seguintes factos: 1) A exequente é titular do direito de crédito, garantido por hipoteca por ter adquirido o crédito que a Caixa Económica do Montepio Geral detinha sobre “(…) – Construções, Lda.”, que, por sua vez o havia adquirido à “Caixa Económica Comercial e Industrial anexa ao Montepio Comercial e Industrial, Associação de Socorros Mútuos”.

    2) A exequente adquiriu o crédito que detém sobre a sociedade por quotas “(…) – Construções, Lda.”, através de contrato de cessão de créditos outorgado por escritura pública exarada de fls. 88 a 90 do livro n.º (…) do Cartório Notarial de Lisboa da Lic. Júlia Silva, em 06 de Abril de 2010.

    3) O crédito peticionado na presente acção é denominado por contrato n.º (…), celebrado em 08/02/1995, por escritura pública datada de 08 de Fevereiro de 1995, lavrada de fls. 88v e ss, do livro de notas para escrituras diversas, número (…) do 2.º Cartório Notarial de Lisboa, sendo a mutuante a “Caixa Económica Montepio Comercial e Industrial anexa ao Montepio Comercial e Industrial”, associação de Socorros Mútuos e mutuada “(…) – Construções, Lda.”.

    4) Para garantir o cumprimento da sua obrigação contratual, a “(…) – Construções, Lda.” constituiu hipoteca – Ap. (…) de 1995/01/26 – sobre o prédio urbano designado por lote 3, sito em (…), freguesia de Algoz, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº (…), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), o qual foi constituído no regime de propriedade horizontal, integrando-o as fracções «B» a «P», encontrando-se actualmente garantido apenas pelas fracções “E”, “F”, “G”, “M” e “N”.

    5) Em 28 de Fevereiro de 1996, por escritura pública, lavrada de fls. 88v e ss, do livro de notas para escrituras diversas, número (…) do 2.º Cartório Notarial de Lisboa, sendo a mutuante a Caixa Económica Montepio Comercial e Industrial anexa ao Montepio Comercial e Industrial, associação de Socorros Mútuos e mutuada “(…) – Construções, Lda.”, foi mutuado o valor de € 49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), o qual foi denominado por contrato n.º (…).

    6) Para garantir o cumprimento da obrigação contratual identificada no artigo 4), a “(…) – Construções, Lda.” constituiu hipoteca – Ap. (…) de 1996/03/25 – sobre o prédio urbano designado por lote 3, sito em (…), freguesia de Algoz, concelho de Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº (…), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), o qual foi constituído no regime de propriedade horizontal, integrando-o as fracções «B» a «P», encontrando-se garantido apenas pelas fracções “E”, “F”, “G”, “M” e “N”.

    7) No total, fruto dos dois contratos n.ºs (…) e (…), a anterior titular do crédito “Caixa Económica Montepio Comercial e Industrial anexa ao Montepio Comercial e Industrial, Associação de Socorros Mútuos” emprestou à sociedade por quotas “(…) – Construções, Lda.” o valor de € 399.038,33 (trezentos e noventa e nove mil, trinta e oito euros e trinta e três cêntimos).

    8) E para garantir o bom cumprimento de ambos os contratos, a sociedade por quotas “(…) – Construções, Lda.” hipotecou o prédio urbano designado por lote 3, sito em (…), freguesia de Algoz, concelho de...

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