Acórdão nº 749/16.6T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc.º 749/16.6T8OLH.E1 Acordam em Conferência os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: BANCO SANTANDER TOTTA, S. A.
Recorrida: Insolvente (…) – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S. A.
*Após decisão singular do relator (artº 656º do CPC), foi decidido o seguinte nos presentes autos: Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga parcialmente procedente a apelação e altera a decisão nos seguintes termos: i. julgo verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e.
ii. graduo-os sobre o bem imóvel apreendido da seguinte forma: 1.º Os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
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Créditos da credora Banco Santander Totta, S.A. garantidos por hipoteca, até ao limite garantido por esta(s) 3.º Os créditos do Instituto da Segurança Social, IP, que gozam de privilégio e os créditos da administração tributária por dívidas de IRS 4.º Créditos comuns entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
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Créditos subordinados entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
iii. graduo-os sobre os bens móveis apreendido da seguinte forma: 1.º Os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
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Os créditos do Instituto da Segurança Social, IP, que gozam de privilégio e os créditos da administração tributária por dívidas de IRS 3.º Créditos comuns entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
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Créditos subordinados entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
Deverá proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos, bem como ter-se em conta o disposto nos arts. 172.º a 184.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que respeita aos pagamentos.
*Não se conformado com esta decisão, veio a recorrente Banco Santander Totta, S.A., reclamar para a conferência, pelo que deverá ser lavrado acórdão sobre o mesmo objeto do recurso – artº 652º/3 do CPC – que teve origem no seguinte: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de (…), Aluguer de Automóveis, S.A.
vieram os credores reclamar os seus créditos, nos termos do artigo 128.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Foi apresentado pelo Senhor Administrador da Insolvência a relação de créditos a que se refere o artigo 129.º do mesmo diploma.
Não houve impugnações.
Nos termos do art. 130.º, n.º 3, do CIRE, foram então julgados verificados os créditos constantes da “lista de créditos reconhecidos” e procedeu-se à graduação dos créditos verificados, tendo-se decidido o seguinte: Em face do exposto: i. julgo verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e.
ii. graduo-os sobre o bem imóvel apreendido da seguinte forma: 1.º Os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
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Créditos da credora Novo Banco, S.A. garantidos por hipoteca, até ao limite garantido por esta(s) 3.º Os créditos do Instituto da Segurança Social, IP, que gozam de privilégio e os créditos da administração tributária por dívidas de IRS 4.º Créditos comuns entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
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Créditos subordinados entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
iii. graduo-os sobre os bens móveis apreendido da seguinte forma: 1.º Os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
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Os créditos do Instituto da Segurança Social, IP, que gozam de privilégio e os créditos da administração tributária por dívidas de IRS 3.º Créditos comuns entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
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Créditos subordinados entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).
Deverá proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos, bem como ter-se em conta o disposto nos arts. 172.º a 184.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que respeita aos pagamentos.
Custas pela massa insolvente (arts. 172.º e 304.º do CIRE).
* Não se conformando com o decidido, o credor reclamante, ora recorrente, Banco Santander, S.A., recorreu desta decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso: 1. Salvo todo o devido respeito, mal andou a Douto Sentença a quo ao reconhecer e graduar o crédito do Novo Banco como garantido.
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De facto, o crédito reclamado e reconhecido na Lista Definitiva ao Novo Banco tem natureza, em grande parte comum e, residualmente, subordinada.
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Já o ex-Banco Popular Portugal, actualmente, fundido no Banco Santander Totta, S. A., reclamou um valor de € 231.462,45, garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido para os autos.
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Assim, era ao ex-Banco Popular Portugal, actual Banco Santander Totta, S. A.. que acedia o direito de ver o seu crédito garantido por hipoteca, reconhecido e graduado como tal.
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Viola assim, a douta Sentença a quo o preconizado no Artigo 47.º/4.º do CIRE e, bem assim, o disposto no Artigo 686.º/1.º do Código Civil.
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Por outro lado, mal ainda andou a Sentença a quo quando reconhece aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido para a massa insolvente.
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Da própria Sentença resulta que os trabalhadores “gozam de privilégio mobiliário geral e de um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade” 8. Ora, o imóvel em causa encontrava-se abandonado há já algum tempo.
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Não foi carreada aos autos qualquer informação sobre a função do edifício em causa, tanto quanto é do conhecimento do ora Recorrente.
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Os trabalhadores que ainda se encontravam ao serviço da Insolvente foram efectivamente despedidos pelo Sr. Administrador de Insolvência noutro imóvel.
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Nas palavras do Douto Acórdão acima identificado: “o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança, que decorrem do princípio do Estado de direito democrático (art. 2º da Constituição) e que exigem um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas, impedindo afectações inadmissíveis. Princípios que seriam violados, a prevalecer o privilégio, atendendo essencialmente ao carácter oculto deste, por não estar sujeito a registo, defraudando as legítimas expectativas dos terceiros titulares de direitos reais sobre os imóveis abrangidos pelo privilégio e frustrando a fé e confiança que estes terceiros depositam no registo.” 12. Mais, nas palavras do Acórdão da Relação de Évora, exarada no âmbito do Processo 104/14.2T8MNN.E1: “O trabalhador goza de privilégio imobiliário especial...
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