Acórdão nº 749/16.6T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 749/16.6T8OLH.E1 Acordam em Conferência os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: BANCO SANTANDER TOTTA, S. A.

Recorrida: Insolvente (…) – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S. A.

*Após decisão singular do relator (artº 656º do CPC), foi decidido o seguinte nos presentes autos: Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga parcialmente procedente a apelação e altera a decisão nos seguintes termos: i. julgo verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e.

ii. graduo-os sobre o bem imóvel apreendido da seguinte forma: 1.º Os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  1. Créditos da credora Banco Santander Totta, S.A. garantidos por hipoteca, até ao limite garantido por esta(s) 3.º Os créditos do Instituto da Segurança Social, IP, que gozam de privilégio e os créditos da administração tributária por dívidas de IRS 4.º Créditos comuns entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  2. Créditos subordinados entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

    iii. graduo-os sobre os bens móveis apreendido da seguinte forma: 1.º Os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  3. Os créditos do Instituto da Segurança Social, IP, que gozam de privilégio e os créditos da administração tributária por dívidas de IRS 3.º Créditos comuns entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  4. Créditos subordinados entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

    Deverá proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos, bem como ter-se em conta o disposto nos arts. 172.º a 184.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que respeita aos pagamentos.

    *Não se conformado com esta decisão, veio a recorrente Banco Santander Totta, S.A., reclamar para a conferência, pelo que deverá ser lavrado acórdão sobre o mesmo objeto do recurso – artº 652º/3 do CPC – que teve origem no seguinte: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de (…), Aluguer de Automóveis, S.A.

    vieram os credores reclamar os seus créditos, nos termos do artigo 128.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

    Foi apresentado pelo Senhor Administrador da Insolvência a relação de créditos a que se refere o artigo 129.º do mesmo diploma.

    Não houve impugnações.

    Nos termos do art. 130.º, n.º 3, do CIRE, foram então julgados verificados os créditos constantes da “lista de créditos reconhecidos” e procedeu-se à graduação dos créditos verificados, tendo-se decidido o seguinte: Em face do exposto: i. julgo verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e.

    ii. graduo-os sobre o bem imóvel apreendido da seguinte forma: 1.º Os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  5. Créditos da credora Novo Banco, S.A. garantidos por hipoteca, até ao limite garantido por esta(s) 3.º Os créditos do Instituto da Segurança Social, IP, que gozam de privilégio e os créditos da administração tributária por dívidas de IRS 4.º Créditos comuns entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  6. Créditos subordinados entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

    iii. graduo-os sobre os bens móveis apreendido da seguinte forma: 1.º Os créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  7. Os créditos do Instituto da Segurança Social, IP, que gozam de privilégio e os créditos da administração tributária por dívidas de IRS 3.º Créditos comuns entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  8. Créditos subordinados entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

    Deverá proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos, bem como ter-se em conta o disposto nos arts. 172.º a 184.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que respeita aos pagamentos.

    Custas pela massa insolvente (arts. 172.º e 304.º do CIRE).

    * Não se conformando com o decidido, o credor reclamante, ora recorrente, Banco Santander, S.A., recorreu desta decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso: 1. Salvo todo o devido respeito, mal andou a Douto Sentença a quo ao reconhecer e graduar o crédito do Novo Banco como garantido.

    1. De facto, o crédito reclamado e reconhecido na Lista Definitiva ao Novo Banco tem natureza, em grande parte comum e, residualmente, subordinada.

    2. Já o ex-Banco Popular Portugal, actualmente, fundido no Banco Santander Totta, S. A., reclamou um valor de € 231.462,45, garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido para os autos.

    3. Assim, era ao ex-Banco Popular Portugal, actual Banco Santander Totta, S. A.. que acedia o direito de ver o seu crédito garantido por hipoteca, reconhecido e graduado como tal.

    4. Viola assim, a douta Sentença a quo o preconizado no Artigo 47.º/4.º do CIRE e, bem assim, o disposto no Artigo 686.º/1.º do Código Civil.

    5. Por outro lado, mal ainda andou a Sentença a quo quando reconhece aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido para a massa insolvente.

    6. Da própria Sentença resulta que os trabalhadores “gozam de privilégio mobiliário geral e de um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade” 8. Ora, o imóvel em causa encontrava-se abandonado há já algum tempo.

    7. Não foi carreada aos autos qualquer informação sobre a função do edifício em causa, tanto quanto é do conhecimento do ora Recorrente.

    8. Os trabalhadores que ainda se encontravam ao serviço da Insolvente foram efectivamente despedidos pelo Sr. Administrador de Insolvência noutro imóvel.

    9. Nas palavras do Douto Acórdão acima identificado: “o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança, que decorrem do princípio do Estado de direito democrático (art. 2º da Constituição) e que exigem um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas, impedindo afectações inadmissíveis. Princípios que seriam violados, a prevalecer o privilégio, atendendo essencialmente ao carácter oculto deste, por não estar sujeito a registo, defraudando as legítimas expectativas dos terceiros titulares de direitos reais sobre os imóveis abrangidos pelo privilégio e frustrando a fé e confiança que estes terceiros depositam no registo.” 12. Mais, nas palavras do Acórdão da Relação de Évora, exarada no âmbito do Processo 104/14.2T8MNN.E1: “O trabalhador goza de privilégio imobiliário especial...

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