Acórdão nº 45/17.1T8MRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 45/17.1T8MRA.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…) e mulher, (…), residentes na Rua dos (…), nº 9, em Póvoa de São Miguel, instauraram contra (…), casado, residente na Rua dos (…), nº 14, Castro Verde e (…), residente na Urbanização (…), nº 30, Reguengos de Monsaraz, ação declarativa com processo comum.

    Alegaram, em resumo, que são proprietários de dois prédios rústicos denominados Courelas da (…), com as áreas respetivas de 5,0323 e 1,3 hectares e que o 1º R., sem lhes haver dado conhecimento, vendeu ao 2º R. um prédio rústico, que confina a Nascente com os prédios dos AA, com a área de 6,05 hectares, pelo preço de € 24.000,00.

    Depositaram o preço.

    Concluíram pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferir na venda.

    Contestou o 1º R. argumentando, em resumo, que o prédio vendido é composto predominantemente por terreno de regadio e a sua área é, por isso, superior à unidade de cultura, que o prédio foi vendido conjuntamente com outros, também confinantes entre si, constituindo todos uma unidade de exploração funcional e familiar, sendo que a venda isolada do prédio, objeto da preferência, representaria um prejuízo considerável e como os AA não depositaram o preço da totalidade do negócio global [€ 77.500,00] o direito a que se arrogam caducou.

    Concluiu pela absolvição do pedido.

    Contestou o 2º R defendendo, em resumo, que os AA não têm direito de preferência porquanto o prédio vendido, composto por cultura de regadio, não têm área inferior à unidade de cultura, que adquiriu o prédio, em conjunto com outros, todos formando uma exploração agrícola com a área de 39,4428 hectares e beneficiou os prédios com feitos destinadas à proteção de gado e à exploração do regadio.

    Concluiu pela improcedência da ação e, em caso de procedência da ação, reconvindo, pela condenação dos AA em € 8.226,75, a título de benfeitorias.

    Responderam os AA por forma a concluírem pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional.

    Foram apresentados outros articulados/requerimentos e os RR pediram, respetivamente, a condenação dos AA como litigantes de má-fé.

  2. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Assim e pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência:

    1. Absolvo os Réus do pedido.

    2. Não condeno os Autores em litigância de má-fé.” 3.

    O recurso.

    Os AA. recorrem da sentença e concluem assim: “1 – Dos factos provados resultou que os autores são proprietários dos prédios rústicos confinantes com o prédio do 1º Réu, identificado no 5 – ou seja – o prédio rústico sito no Concelho de Moura, freguesia da Póvoa de São Miguel, existe um prédio rústico denominado “Courelas da (…)”, com cultura arvense, oliveiras, figueiral e vinha, de sequeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº (…)/20111012 e inscrito na matriz sob o art. (…) – Secção “N”, com a área de 6,05 hectares; Que os prédios têm área inferior à unidade de cultura, que por aplicação do regime previsto no art. 3º da Portaria nº 219/2016, de 9 de Agosto (por referência ao seu anexo II), a unidade de cultura fixada para o Concelho de Moura e por referência a terrenos de sequeiro, é de 24 hectares; Que tal prédio foi vendido ao 2º Réu, que não era proprietário confinante.

    E ainda como provado que o 1º Réu não deu conhecimento aos Autores da sua intenção de vender o prédio id. em 5 e das condições da venda, Verificando-se, assim, todos os pressupostos para que os Autores exercessem o seu direito de preferência, como e muito bem se faz constar na Douta Sentença em recurso.

    2 - Decorre do artigo 417º, nº 1, do Código Civil que o obrigado à preferência tem direito de vender a coisa sobre que incide um direito de preferência conjuntamente com outras, e por um preço global; neste caso o titular preferente, não interessado na opção pela aquisição do conjunto da venda, pode exercer o seu direito pelo preço que proporcionalmente for atribuído; o obrigado à preferência só pode opor-se a esta pretensão de “divisão proporcional”, exigindo que a...

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