Acórdão nº 1549/18.4T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1549/18.4T8LLE.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs contra (…); (…); (…); (…); (…) e Cabeça de Casal da Herança de (…), acção especial de divisão de coisa comum com vista a por termo à compropriedade dos seguintes prédios: a) Prédio urbano sito em Barranco do (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); b) ½ do prédio urbano situado no Barranco do (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…); c) ½ do prédio rústico, denominado (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), também daquela freguesia e concelho.

Alegou, para tanto, que requerente e requeridos são comproprietários dos referidos prédios.

*A petição foi indeferida por se ter entendido que, ao invés do alegado, os prédios constituem acervo de heranças indivisas.

*Deste despacho recorre a requerente pedindo a sua revogação.

*O despacho teve por base o seguinte: «Resulta do teor da petição inicial e dos documentos juntos pela Requerente a fls. 9; 14 a 18; 19 a 22; 23 a 27 e 72, que o prédio descrito em a) faz parte integrante da herança indivisa deixada por óbito de (…), da qual a Requerente e os Requeridos (…); (…); (…); (…) e (…) são herdeiros, tendo, inclusivamente, já sido instaurado o respectivo processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial de João Maia Rodrigues, em Lisboa (cfr. arts. 2.º e 5.º da Petição Inicial).

Relativamente aos prédios descritos em b) e c), resulta da alegação da Requerente (arts. 3.º e 4.º) e dos documentos juntos a fls. 11 e 13, que os mesmos fazem parte integrante das heranças indivisas deixadas por (…) e (…), na proporção de ½ para cada uma das heranças

.

*Concordamos com o despacho.

As partes são herdeiras de outras pessoas em cujo património se encontravam os prédios a dividir. Não são comproprietárias destes prédios nem este é um caso em que existam verdadeiros comproprietários de uma parte do direito sendo outro ou outros titulares uma herança indivisa.

Não: estamos só perante herdeiros.

*Daqui aqui resulta que os herdeiros, enquanto não for feita a partilha, não são proprietários dos bens que integram a herança não têm um direito real sobre cada bem, em concreto; como nota Rabindranath Capelo de Sousa «nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles» (Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª ed, Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pág. 90). Têm, isso sim, um direito à quota hereditária. Como...

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