Acórdão nº 3022/11.2TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 3022/11.2TBPTM.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na execução em que é exequente Banco Espírito Santo S. A.

, e executados (…) e (…), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Silves), que havia sido julgada extinta, veio a exequente apresentar requerimento à solicitadora de Execução, com conhecimento ao Juiz, requerendo o prosseguimento da execução, por os executados terem deixado de cumprir as prestações pecuniárias a que se obrigaram em acordo extrajudicial que tinha determinado que a exequente tivesse requerido a extinção da instância.

Em apreciação a este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “A execução foi, pelo AE, declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 919º do Código de Processo Civil (extinção que foi notificada às partes a 21 de Abril de 2012).

Não foi interposto qualquer recurso, reclamação ou impugnação.

Não há qualquer fundamento para se admitir a renovação da instância executiva – artigo 850º do CPC, na sua atual redação (anterior artigo 920º do CPC).

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Oportunamente, arquive.”+ Inconformado com tal decisão, veio o exequente, interpor recurso, apresentando as suas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª Em 18/01/2012, o ora Recorrente requereu a extinção dos autos, por inutilidade superveniente da lide, atento o pagamento parcial da quantia exequenda; 2ª Salvaguardando-se ainda, expressamente, a possibilidade de renovação da instância nos termos do n.º 1 do artigo 920.º do CPC (correspondente ao actual n.º 1 do artigo 850.° do NCPC), "em caso de novo incumprimento por parte dos Executados" atento o facto de "estarmos perante um título com trato sucessivo" [sublinhado nosso].

  1. É manifesto que as partes acordaram na retoma do plano contratual - com aplicação das taxas de juros e prazos de pagamento contratualmente previstos, inexistindo qualquer novação da dívida, mas tão só o pagamento das prestações já vencidas.

  2. Requerida a renovação da instância, por incumprimento das prestações pecuniárias a que se obrigaram os Executados, foi a mesma indeferida.

  3. O douto despacho recorrido não considerou em que termos foi requerida a extinção dos autos, nem o teor do requerimento para renovação da instância.

  4. Dispõe o n.º 1, do art.º 850.º do CPC, que "a extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que...

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