Acórdão nº 797/17.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 797/17.9T8OLH.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) e (…) Recorrido: (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 1, (…) e mulher, (…), propuseram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra (…) e mulher, (…), pedindo o reconhecimento do direito à servidão de passagem que onera o prédio dos RR a favor do prédio dos AA, constituída pelo direito de os AA acederem do seu prédio à via pública, passando de carro ou a pé pelo prédio dos RR, utilizando para o efeito a faixa de terreno assinalada, bem como a condenação dos RR a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem dos AA pelo referido caminho de servidão.

Alegam que são donos e legítimos possuidores do prédio misto identificado e os RR são donos e legítimos possuidores do prédio urbano e do prédio rústico também identificados, confrontando, o prédio dos RR, a nascente, com o prédio dos AA, sem qualquer delimitação física que os separe, não tendo o prédio dos AA qualquer comunicação com a via pública.

Mais alegam que o seu prédio só tem acesso à via pública, pelo prédio dos RR, atravessando a faixa de terreno que descrevem, como sempre fizeram os AA e os ante possuidores, de forma pública e pacífica, continuada e ininterrupta, em tempos mais antigos a pé e de burro e, desde há pelo menos 24 anos, também de carro, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que por ali tinham o direito de passar.

Alegam, ainda, que é visível a existência de marcas de rodados de pneus na faixa de terreno em questão, nunca tendo, os ante possuidores do prédio agora pertencente aos RR dado outro uso àquela faixa de terreno que não destiná-la à passagem para o prédio que atualmente é dos AA.

*Os RR contestaram alegando que o prédio dos AA identificado na petição inicial não tinha, efetivamente, comunicação com a via pública, o que deixou de suceder com a aquisição, pelos AA, do prédio rústico que identificam, o qual confronta, a poente com caminho, a nascente com o prédio dos RR (rústico …-G) e com outro caminho, e a sul com o prédio dos AA.

Alegam, ainda, que desde a aquisição do prédio identificado na contestação, os AA deixaram de aceder ao seu prédio descrito na petição inicial, atravessando o prédio dos RR, e passaram a aceder através daquele seu novo prédio, sendo notórias as marcas de rodagem e de maior compactação do terreno, tendo-se tornado desnecessária a passagem através do prédio dos RR.

Mais alegam que constitui abuso de direito, por parte dos AA, pretenderem continuar a passar pelo exíguo logradouro da casa de habitação pertencente aos RR, quando podem, livre e desimpedidamente, aceder à via pública através de um prédio seu, não se verificando acrescido ou incomportável incómodo ou prejuízo para os AA.

Os RR, manifestando a sua oposição a que a passagem para o prédio dos AA se continue a fazer através do seu prédio, deduziram Reconvenção, nos termos da qual peticionam a declaração de extinção da servidão de passagem constituída por usucapião, em apreço nos autos, por absolutamente desnecessária.

*Em sede de réplica, vieram os AA reforçar que o prédio, que identificam como beneficiando de uma servidão de passagem sobre o prédio dos RR, continua a não ter comunicação com a via pública, pois que o referido prédio e o prédio que os AA adquiriram posteriormente são prédios distintos que, simplesmente têm, no momento atual, os mesmos proprietários.

Mais alegam que mesmo após a aquisição do prédio rústico a que se referem os RR, os AA continuaram a aceder, do caminho público ao prédio referido no artigo 1.º da petição inicial, através da faixa de terreno dos RR, identificada na petição inicial, não ocorrendo qualquer causa para a extinção da servidão de passagem cujo reconhecimento se peticiona.

*Proferido despacho saneador, procedeu-se a julgamento, tendo-se decidido o seguinte: A. Julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a. Reconheço a constituição, por usucapião, da servidão de passagem que onera os prédios referidos nos pontos 3 e 11 dos factos provados, a favor do prédio referido no ponto 1 dos factos provados, consistente na passagem, a pé e de carro, para acesso do caminho público ao prédio referido em 1, pela faixa de terreno que, partindo desse caminho público atravessa os prédios referidos nos pontos 3 e 11, junto ao limite sul do prédio referido em 11 e a norte da parte urbana do prédio referido em 3, em linha recta, com três metros de largura, até ao limite poente do prédio referido em 1; b. Condeno os Réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou dificultem a passagem dos Autores pelo referido caminho de servidão; B. Julgo o pedido reconvencional deduzido pelos Réus totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Autores do mesmo.

* Não se conformando com o decidido, os RR recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1) A regra estabelecida no art.º 1305.º do Código Civil é a de que a amplitude do direito de propriedade não tenha limitações; 2) Em consequência, as restrições a esse direito (designadamente, o encargo de servidão de passagem num prédio em benefício de outro) constituem a excepção; 3) Um prédio que confine com outro, do mesmo proprietário, que dê com a via pública não pode considerar-se encravado; 4) A passagem para o prédio n.º 1, através do n.º 11, que os autores já utilizaram, permite a passagem de certos veículos que a servidão do n.º 3, por via da sua estreiteza não possibilita; 5) A existência do acesso através do n.º 11, de que o Tribunal fez tábua rasa foi provada, quer por testemunhas, quer por documentos; 6) O esbatimento dos sinais desta passagem deve-se ao facto de os autores serem emigrantes na Alemanha e quando acilham de passar férias em Portugal, residirem em Loulé, pelo que raramente visitam os seus prédios no concelho de Olhão; 7) Os autores não substrataram o pedido com a largura da passagem cuja certidão pediam; 8) O “Tribunal” supriu esta omissão, fixando, de sua iniciativa, à passagem a largura de três metros; 9) Acontece que esta largura não coincide com as medições realizadas, pela Inspecção judicial à dita passagem, cuja parte mais estreita é de, apenas, 2,6 m; 10) A Juíza não acreditou no que os seus próprios olhos viram e talhou a medida da largura da passagem com base em “assopro” do Além; 11) Esta diferença de 0,4 m, parecendo insignificante, tem muita importância, pois a passagem faz-se à ilharga e rente a parede de prédio urbano dos réus a qual, para fazer boa a prescrição da sentença teria de ser demolida; 12) A servidão de passagem sub iudice foi constituída por usucapião e nos termos do 2 do art.º 1569.º do Código Civil, tais servidões extinguem-se desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante; 13) A “desnecessidade” significa falta de “necessidade” e não tem a ver com o conceito de “comodidade”, ficando patente que os autores podem fazer passagem, franca e desimpedida, para a via pública, através do seu prédio n.º 11; 14) A incomodidade da servidão advém para os réus porquanto, quando os autores se estabelecerem nos seus referidos prédios (se alguma vez o fizerem), retiram, através do passadouro aturado, a privacidade aos moradores do prédio dos réus, por cujo logradouro tal passagem se faz; 15) A alternativa à passagem pelo prédio n.º 11 foi um dos fundamentos alegados pelos autores para afastarem o direito de preferência destes na compra deste seu prédio; 16) Dado o factualismo que fica...

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