Acórdão nº 909/18.5T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Autores: (…) e (…) Recorrida / Ré: Sociedade Agro-Pecuária (…), Lda.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação atinente a relações de arrendamento rural através da qual os AA formularam os seguintes pedidos: «- reconhecer que o contrato de arrendamento rural dos 33,6200 ha da Herdade de D. (…) materializado no denominado “Contrato de Cedência da Posição Contratual” se mantém em vigor em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 01.01.2011 e terminará em 31.12.2018; - reconhecer que, por não dispor da antecedência temporal de um ano, para operar a duração do contrato de arrendamento rural para o próximo dia 31.12.2018, renovar-se-á este contrato de arrendamento rural por mais um período de sete anos que apenas terminará em 31.12.2025; - reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade de D. (…), terminando a renovação em curso no dia 18 de Agosto de 2021, por força do disposto no Artº 15º, nº 2, do Dec.-Lei 294/2009, o autor apenas terá de proceder à sua entrega no fim do ano agrícola, então em curso, o que terminará, para explorações agrícolas de regadio como é a do autor, em 31 de Outubro de 2021; - pagar a quantia total de € 24.061,18 referente à indemnização que os autores têm direito a receber nos termos do Artº 19, nºs 10 e 11, do Dec.-Lei nº 294/2009, de 13.10, findos os dois contratos de arrendamento, respetivamente, das áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade de D. (…), correspondente ao valor de 1/12 da renda anual paga em cada um dos dois mencionados arrendamentos; - ver declaradas nulas as cláusulas dos dois contrato de arrendamento em função das quais a ré transferiu para o autor a obrigação de pagar à Associação de Beneficiários do Caia as taxas de solos devidas por tais áreas estarem situadas na Obra do Perímetro de Rega do Caia; - reembolsar os autores da quantia total de € 43.894,20 referente à taxa de solos que era devida pela ré, referente às citadas duas áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade de D. (…) cujo pagamento foi realizado pelo autor em cumprimento das cláusulas que em ambos contratos transferia esta obrigação para o autor, mas que correspondem a cláusulas contratuais nulas por força das invocadas disposições do Regime do Arrendamento Rural.

No que respeita à taxa de solos, os AA invocaram, designadamente, que: - nos contratos de arrendamento celebrados entre o autor e o Município de Elvas ficou estipulado que o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia correspondente à área arrendada fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro; - a taxa de solos que o Município devia pagar, cada ano, à Associação de Beneficiários do Caia é devida em virtude de a Herdade de D. (…) se situar na área abrangida pela Obras do Perímetro de Rega do Caia; - a taxa de solos corresponde a um valor anualmente pago pelos proprietários de prédios rústicos situados no Perímetro de Rega do Caia e destina-se a assegurar os custos de manutenção e conservação de toda a Obra de Rega do Perímetro de Rega do Caia cujos custos foram suportados pelo Estado Português e cuja gestão está a cargo da Associação de Beneficiários do Caia; - a cláusula aposta em cada um dos contratos é nula; - o autor tem vindo a pagar a taxa de solos que era devida pelo proprietário do prédio, tendo direito, nos termos do disposto no art. 289.º do CC, a ser reembolsado pelo R do que pagou, no montante global de € 43.894,20.

O R Município de Elvas, que veio a ser substituído na lide pela ora Recorrida, contestou e deduziu reconvenção.

II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença julgando a ação e a reconvenção conforme segue: «julgo a ação parcialmente procedente por provada, e a ação reconvencional procedente por provada e em consequência decido: A) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que o contrato de arrendamento rural celebrado em 19 de Maio de 1988 referente a 33.6200 hectares da Herdade de D. (…), celebrado inicialmente entre o Município de Elvas e (…), e de que o autor é arrendatário na sequência de contrato de cedência da posição contratual, se mantém em vigor e em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 31.12.2018 e que terminará em 31.12.2025; B) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia de tal contrato de arrendamento comunicada pelo Município de Elvas ao autor em 23 de Maio de 2018, para o termo do contrato, isto é, para o dia 31 Dezembro de 2025, data em que o dito contrato cessará por caducidade; C) Julgar procedente a reconvenção e condenar o autor reconvinte a entregar a dita parcela de 33.6200 hectares da Herdade de D. (…), à ré, livre e devoluta de pessoas e bens, até ao dia 31 de Outubro de 2026; D) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade de D. (…), a renovação em curso termina no dia 18 de Agosto de 2021; E) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia do arrendamento ao agricultor autónomo, referente a 19,4810 ha da Herdade de D. (…), comunicada pelo Município de Elvas ao autor e sua mulher, em 20 de Agosto de 2018 (data da última comunicação, efetuada à mulher do autor), para o termo do contrato, isto é, para o dia 18 de Agosto de 2021, data em que o dito contrato cessará por caducidade; F) Julgar procedente a reconvenção, e condenar o autor e a sua mulher a entregarem a dita parcela de 19,4810 hectares da Herdade de D. (…), à ré, livre e devoluta de pessoas e bens até ao dia 31 de Outubro de 2021; G) Julgar procedente por provado o pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização devida ao autor, e também à sua mulher, relativamente ao arrendamento ao agricultor autónomo, em consequência da denúncia dos ditos contratos de arrendamento, no valor total peticionado de € 24.061,18, e condenar a ré a entregar em 18 de Agosto de 2021, aquando da cessação do arrendamento ao agricultor autónomo, o valor de € 7.211,36 (sete mil duzentos e onze euros e trinta e seis cêntimos), e o remanescente, em 31 de Dezembro de 2025, aquando da cessação do outro contrato de arrendamento; H) No demais, julgar a ação improcedente por não provada com a consequente absolvição da ré dos restantes pedidos.» A decisão recorrida, no que tange à questão da nulidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de solos, alicerça-se na afirmação de que as cláusulas em apreço se reportam às taxas devidas à Associação de Beneficiários do Caia, taxas essas previstas nos DL n.ºs 269/82, de 10 de Julho (DL que define e classifica as obras de fomento agrícola) e 86/2002, de 6 de Abril (DL que atualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola) e não a taxas que incidam sobre os bens imóveis objetos de arrendamento (estas é que são visadas pela nulidade prevista no regime do arrendamento rural), sendo certo que decorre dessa legislação, os citados DL, que outros beneficiários, que não os proprietários dos prédios podem ser responsabilizados pelo pagamento das ditas taxas, nomeadamente, os arrendatários que beneficiam diretamente das obras de fomento agrícola nas áreas do prédio que advêm à sua posse por força da celebração dos contratos de arrendamento.

[1] Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte atinente à nulidade das cláusulas contratuais referentes ao pagamento da taxa de solos, a substituir por outra que decrete a nulidade da cláusula constante dos dois contratos de arrendamento rural através das quais o R. senhorio/proprietário transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos, com a consequente obrigação de o R. senhorio reembolsar os AA de todos os valores pagos, por estes, a tal...

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