Acórdão nº 3537/17.9T8STR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 3537/17.9T8STR-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. (…), casado, serralheiro civil, residente na R. (…), 31, (…), Alpiarça, por apenso ao processo de insolvência em que foi declarado insolvente (…), instaurou contra Massa Insolvente de (…), Credores da Massa Insolvente de (…) e (…), solteiro, maior, residente na Rua (…), 241, (…), Fazendas de Almeirim, procedimento de verificação ulterior de créditos.

  1. Terminada a fase dos articulados, o A. atravessou nos autos requerimento mediante o qual declarou desistir da instância e, em seguida, foi proferido o seguinte despacho: “O autor (…) declara desistir da instância, sendo que, devidamente notificado, o réu/contestante (…) não se manifestou.

    Assim, atenta a disponibilidade do objeto e a qualidade do interveniente, julgo válida tal pretensão e, em consequência, homologo a desistência da instância, declarando-a extinta (artigos 277.º, alínea d), 285.º, n.º 2, 286.º, n.º 1 e 290.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 17.º do CIRE).

    Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário (artigo 537.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 17.º do CIRE).

    Registe e notifique.” 2. O réu (…) recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou válida a pretensão do A. de desistir da instância, homologando-a e declarando-a extinta, sem que o R. ora recorrente se tenha pronunciado quanto ao pedido de desistência.

  2. A desistência homologada pela sentença que antecede não é válida porque não foi aceite pelo recorrente.

  3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, tal desistência não é válida porque não foi aceite pelo recorrente.

  4. Entendemos que a decisão recorrida padece de erro de julgamento já que o direito está em desconformidade com a mesma.

  5. Por outro lado, ao homologar a desistência unilateral da instância, o tribunal deixou de conhecer do objeto do processo, pelo que, salvo melhor opinião verifica-se nulidade por omissão de pronúncia.

  6. O A. ora recorrido, propôs uma ação de verificação ulterior de créditos em que peticionou o reconhecimento do crédito do A. sobre o Insolvente no valor total de € 15.630,81 Euros; bem como a sua graduação como um crédito privilegiado.

  7. Na causa de pedir alegou que: “1. O A. desempenhou funções de serralheiro civil para sociedades representadas pelo insolvente no período de tempo que mediou o dia 25 de Fevereiro 2008 e o dia 07 de Abril de 2017, sociedades estas de construção civil e obras públicas, denominadas (…), Lda., (…), Lda. e, posteriormente, na sociedade (…), Lda..

  8. No pretérito dia 7 de Abril de 2017, o A., pôs termo ao contrato de trabalho que o vinculava à sociedade representada pelo insolvente, denominada (…), Lda..

  9. Em virtude de lhe não terem sido pagas as retribuições emergentes do trabalho efetivamente prestado pelo aqui A.

  10. Na verdade, nos anos de 2014, 2015 e 2016 a representada do insolvente não procedeu ao pagamento ao A. dos devidos subsídios de férias e de Natal, da mesma forma que não lhe pagou os proporcionais dos mencionados subsídios devidos, respeitantes ao ano da cessação do contrato de trabalho ou seja 2017, à razão de 750,00 Euros/cada.

  11. Acresce que eram àquela data devidas ao A. horas de trabalho extraordinário que a representada no insolvente não pagou e que respeitavam ao ano de 2016, aos meses de novembro e dezembro, que totalizavam o valor de 101,60 Euros, em virtude de parte já ter sido regularizada pela entidade patronal.

  12. Da mesma forma aquando da cessação do contrato de trabalho a representada do insolvente não liquidou junto do A. os valores correspondentes às diuturnidades que lhe eram devidas, pelo decurso do tempo ao serviço daquela sociedade comercial.

  13. O mesmo se diga a respeita da formação profissional que a entidade empregadora deveria ter assegurado ao A., e o não fez, sendo por essa circunstância devedora das horas referentes a esse período de tempo de formação profissional exigida à entidade empregadora (35 horas de formação/ano).

  14. Por fim, é devida ao A. a quantia correspondente à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, cujo valor, atento o disposto no artigo 396º do Código do Trabalho, ascende a 6.958,62 Euros.

  15. Tudo no valor global de 15.630,81 Euros.

  16. O A. intentou ação sob a forma de processo comum, contra a entidade empregadora e bem assim contra os seus sócios gerentes que, de forma culposa subtraíram bens da sociedade por forma a prejudicial o ressarcimento dos credores da empresa.

  17. E porque assim foi, estabeleceram acordo de regularização de divida, nos autos de processo comum que correram termos pelo Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz 2, sob o n.º 1213/17.1T8STR, mediante o qual, entre outros, o insolvente – ora R. – se confessou solidariamente responsável, com a sua representada, pelo pagamento da quantia peticionada que ascendia a 11.839,56 Euros, acrescidos de juros de mora que ascendiam à data da instauração da ação judicial a 3.791,25 Euros.

  18. Tudo no valor global de 15.630,81...

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