Acórdão nº 198/05.IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução27 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum colectivo n.º 198/05.1DBRG, do Juízo Central Criminal de Braga do Tribunal Judicial da mesma Comarca, por acórdão proferido e depositado a 10-07-2018, os arguidos M. T.

e A. J.

foram condenados, entre outros, como coautores materiais de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), nas penas de, respectivamente, 3 anos e 4 meses de prisão e 2 anos e 8 meses de prisão, suspensas na sua execução pelo período da respectiva duração, sob a condição de cada um deles, dentro de tal período, pagar ao Estado os benefícios indevidamente obtidos em resultado do crime, nos montantes de € 30.000 e € 7.500, também respectivamente.

Inconformado com a decisão, o arguido M. T.

interpôs recurso para este Tribunal, pugnando pela sua absolvição, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento na questão da apreciação da prescrição do procedimento criminal no tocante ao ora Recorrente, ao considerar que as impugnações judiciais apresentadas por E. R., em sede de IRS e de IVA, suspendem o processo penal tributário, suspendendo também o prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a todos os arguidos envolvidos.

  1. Porém, na senda do que vem entendendo a jurisprudência nesta matéria, sendo a impugnação estritamente pessoal, não pode beneficiar ou prejudicar terceiros, sob pena de se subverter o próprio direito penal.

  2. Assim, os efeitos da impugnação em sede de processo penal tributário apenas poderão/poderiam repercutir-se na esfera jurídica do arguido cuja situação tributária fosse aí discutida, o que não é o caso.

  3. Não operando na esfera jurídica do Recorrente qualquer circunstância susceptível de suspender o processo crime, o prazo de prescrição do procedimento criminal começou a sua contagem a partir da data da sua constituição como arguido nos presentes autos, isto é, a 23/09/2005.

  4. Considerando que o prazo em causa é de 10 anos, atento o disposto nos artigos 104º, n.º 1 do RGIT, artigo 21º, n.º 2 do RGIT e artigo 118º, n.º 1, al. b) do CP, na presente data encontra-se prescrito o procedimento criminal instaurado ao Recorrente.

  5. Por ofender as normas supra identificadas, a decisão sobre a prescrição do procedimento criminal deverá ser anulada.

  6. A fundamentação, não permite que os sujeitos processuais em particular e os cidadãos em geral compreendam a razão por que certa prova convenceu o Julgador da veracidade de certo facto.

  7. Essa análise, no que respeita a esse tipo de prova, não passa sem que se explicitem as razões por que o tribunal considerou credível um certo depoimento e, portanto, a medida do seu contributo para formar a convicção do Julgador.

  8. É indiscutível que o Tribunal desenvolveu um trabalho de identificação das provas em que fundou a sua convicção e de descrição do conteúdo de cada uma das provas relevantes.

  9. Porém, não explicou, isto é, o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer de nós) extrair de uns e outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos.

  10. O acórdão recorrido, por violar o disposto no n.º 2 do artigo 374º do CPP, padece de três vícios, a saber: a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não conter os factos necessários à explicitação lógica e racional essencial a que, face às regras da experiência comum seja permitido relacionar cada uma das provas consideradas e os factos concretos, designadamente: i) Quanto à (in)existência de uma correlação entre a prova produzida e a forma ativa do Recorrente ter utilizado meio fraudulento logrando obter vantagem patrimonial; ii) Quanto à (in)existência de uma correlação entre a “gerência” da atividade de E. R. e o “esquema” desenhado por todos os arguidos; iii) Quanto à correlação entre as decisões proferidas no âmbito do processo tributário, e que afetam única e exclusivamente a esfera jurídica de E. R. e a factualidade vertida nos pontos 57, 58, 59 a 66 e 68 da matéria assente; iv) Quanto à existência de correlação entre os factos vertidos no ponto 56 em diante com a prova constante dos autos; b) Erro notório na apreciação da prova, designadamente pelo facto de nenhuma das testemunhas ter deposto com conhecimento sobre o plano criminoso, sobre o alegado esquema de defraudação do Estado, sobre a intenção concertada e conjunta com obtenção de vantagem patrimonial indevida. Ocorreu, assim, desfasamento entre as provas e as conclusões que o Tribunal a quo delas retirou.

    1. Contradição na decisão da matéria de facto, designadamente entre os factos constantes dos pontos 34 e 35 e os pontos 64 e 66 da matéria de facto assente. Nos primeiros refere-se que o estratagema consistia em incorporar na contabilidade regular da E. R. faturas que não titulam qualquer operação realizada pelo outros arguidos identificados e com intenção primordial que E. R. pagasse menos impostos em sede de IRS e IVA e nos segundos refere-se que ao valor que o arguido M. T. apresentou para efeitos de apuramento do IRS deveria acrescer o valor constante das referidas faturas e que o arguido M. T. obteve em IRS, uma vantagem patrimonial ilegítima de € 256.096,13, em 2001, e de € 232.320,70, em 2002. A contradição ressalta da circunstância de apenas o sujeito passivo de imposto estar obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias, entre elas a obrigação declarativa.

    É sujeito passivo de IRS aquele que aufere rendimentos em território nacional e aí resida.

    O Recorrente não é o sujeito passivo dos impostos em causa nos presentes autos.

  11. Pelo exposto o Recorrente entende que a fundamentação revela-se manifestamente insuficiente, comete erro notório na apreciação e ainda revela contradições – al. a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP – vícios que geram a nulidade do acórdão nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP.

  12. A fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou: 14. No depoimento das várias testemunhas e na documentação constante dos autos (incluindo apensos).

  13. O Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas. E é também indiscutível que, a propósito de cada uma delas, fez a súmula do respectivo conteúdo.

  14. Ficamos, portanto, a saber que naquelas provas, com aquele conteúdo descrito na sentença, firmou e formou o Tribunal a sua convicção.

  15. No tocante à Impugnação da Matéria de Facto, há um conjunto de factos sem os quais o Recorrente jamais poderá ser condenado pelos crimes que lhe são imputados, e que poderão ser subdivididos em quatro circunstâncias fácticas: i) Prova da gerência da atividade da E. R. – factos provados n.º 3, 4, 33, 37, 55 e 71 ii) Prova da falta de estrutura das sociedades emitentes das faturas – factos provados 38 a 44, 47 e 48, 65, 69, 70 e 72 iii) Prova relativa aos meios de pagamento utilizados – factos provados n.º 50 a 52 e 54 iv) Prova da quantificação da vantagem patrimonial ilegítima – factos provados n.º 57 a 68 Assim, 18. Analisando o acórdão condenatório em questão, entende o Recorrente, neste âmbito e no seu modesto parecer, que os meios/elementos de prova constantes do processo, corretamente apreciados, também segundo as regras da experiência, impunham decisão diferente quanto à matéria de facto. Esta conjugação dos elementos de prova impõe, em suma que se eliminem estes factos do elenco da matéria provada.

  16. Impõe-no sobretudo porque se trata de factos cruciais na argumentação do acórdão e no desenvolvimento do raciocínio que conduziu à condenação do Recorrente.

  17. A condenação do Recorrente teve como base as seguintes circunstâncias: 1. As faturas não continham designação específica dos serviços prestados; 2. Ausência de registo de trabalhadores das sociedades emitentes das faturas; 3. Relação entre alguns dos emitentes das faturas entre si e com a E. R.; 4. Ausência total de capacidade produtiva/estrutura por parte de algumas sociedades, evidenciada em subcontratação; 5. Sociedades que, embora possuindo capacidade produtiva recorriam, ainda...

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