Acórdão nº 39/18.0PBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução27 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Decisão Sumária - Tribunal Recorrido – Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo; - Proc.º 39/18.0PBVCT-A.G1; - Recorrente – R. M.; - Recorrido – Ministério Público **Nestes autos de Recurso está única e exclusivamente em causa a questão da tempestividade para constituição como assistente da recorrente, cujo prazo foi interrompido por pedido de apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e de dispensa total do pagamento de custas.

Considera-se a questão suscitada como manifestamente improcedente, pelo que o recurso vai ser rejeitado por decisão sumária, nos termos do disposto nos arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.

**Por despacho de 14/6/2 018, foi indeferido por intempestivo, o pedido de constituição como assistente da ofendida e ora recorrente, R. M..

É sobre esta decisão que incide o recurso interposto.

Ora, conforme fls. 25/27 destes autos de Recurso, em 11/1/2 018 a arguida apresentou queixa/denúncia por o denunciado D. G. lhe ter alegadamente chamado “maluca” e “doida”, factos que se provados levariam à imputação de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º C.P., que é de natureza particular pois depende de acusação particular, nos termos do disposto no art.º 188º C.P.

Nos crimes particulares, é obrigatório que o denunciante refira na queixa que pretende procedimento criminal, devendo o mesmo ser advertido da obrigatoriedade de constituição como assistente e dos procedimentos a adotar – art.º 246º/4 C.P.P.

E, estando em causa procedimento por crime particular, essa constituição como assistente deve ter lugar no prazo de 10 (dez) dias, contados da referida advertência, nos termos do disposto no art.º 246º/4 C.P.P.

Na mesma data em que apresentou queixa, foi a ofendida notificada de que tinha “10 (dez) dias (seguidos, exceto em períodos de férias judiciais), contados a partir desta data, para requerer junto dos Serviços do Ministério Público do tribunal competente, a CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE, sob pena de o Ministério Publico não poder, por falta de legitimidade, exercer a ação penal” – termo de notificação de fls. 28 e Vº, assinado pessoalmente pela ora recorrente.

Ficou ainda “advertida que a constituição como assistente depende de: - constituição de Advogado ou pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono; - requerimento dirigido ao M.º Juiz a solicitar a constituição de assistente.” Foi ainda advertida de que, nos termos do disposto no art.º 145º C.P.P., as posteriores notificações lhe seriam...

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