Acórdão nº 312/14.6PHSNT-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução14 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Conflito de competência I.

O Mmo. Juiz do Tribunal de Execução das Penas — 2° Juízo, por despacho de 18.02.2019, declarou a contumácia do arguido AA… e determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Condenação, por ser o competente, para "extrair os efeitos legais da supra declarada contumácia".

A Mma. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juizo Local de Pequena Criminalidade de Sintra — Juiz 1 por despacho de 28.02.2019, considerou-se, também, incompetente em razão da matéria para proferir "extrair os legais efeitos da declaração de contumácia proferida pelo Tribunal de Execução das Penas, designadamente a emissão de mandados de detenção, por se entender ser o Tribunal de Execução das Penas o competente para o efeito nos termos do artigo 337.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, 97.°, n.° 2, e 138.° , n.° 4, alíneas t) e x) , do Código de Processo Penal e Medidas Privativas de Liberdade".

Ambos os despachos transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência.

Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil.

II.

Cumpre decidir.

A questão a dirimir nos presentes autos foi já tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 27.05.2019, no processo NUIPC 581/10.0GBGMR-A.S1, do qual se extrai por cabal pertinência: GC (...) "Perfilha-se o entendimento expresso por Joaquim Boavida (Revista Julgar n°33 pag 259 e seguintes) no sentido de que o pressuposto da intervenção do TEP é o «trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade», tal como resulta do disposto no artigo 138.° n.° 2, do CEPMPL.

A mesma conclusão é imposta pelo disposto na alínea x) do n.° 4 do referido artigo 138.°, ao estabelecer que compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria, «proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quando a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento».

Consequentemente, sendo a sentença condenatória exequível, o tribunal da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT