Acórdão nº 1/19.5GDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, o Ministério Público requereu o julgamento em processo especial sumário do arguido …, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º, nº 1, a) e 292º, nº 1 do C. Penal.

Por sentença de 2 de Janeiro de 2019, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de cento e dez dias de multa à taxa diária de € 6, perfazendo a multa global de € 660, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

  1. Ao arguido foi imposta a pena principal de multa, em obediência ao disposto no art. 70.º do Código Penal, sendo a mesma de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros), acrescida da apena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 6 (seis) meses.

  2. Talvez a análise perfunctória dos factos imbuída pela forma de processo em que o arguido foi julgado, contribuiu para o exagero que, humildemente, não podemos deixar de sublinhar, já que lhe foi aplicada a pena de multa de 110 dias quando o máximo poderiam ser os 120 dias, e ainda, a pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos com motor.

  3. Não se descortina um tão elevado grau de ilicitude e de culpa (sendo esta o limite da concreta medida da pena) que permitam sustentar as penas concretamente aplicadas, sendo que a colaboração e o arrependimento demonstrado pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento parecem ter sido menosprezados.

  4. Em sede de audiência de discussão e julgamento o arguido declarou encontrar-se desempregado, auferindo o subsídio de desemprego no valor de cerca de € 427,00 (quatrocentos e vinte e sete euros mensais), sendo que o Tribunal a quo não se inteirou, como devia, da concreta situação económica e financeira do arguido, ao passo que não quis saber dos encargos pessoais do mesmo, da composição do seu agregado familiar, dos encargos com despesas médicas e medicamentosas do agregado do arguido … enfim, todo um conjunto de circunstância que influiriam na determinação do quantitativo diário ao valor mínimo, isto é, 5,00 €.

  5. O tribunal a quo descurou, de todo em todo, o disposto no n.º 1 do art. 340.º do Código do Processo Penal ao desprezar, por completo, o dever ex officio, que tinha em obter todos os meios de prova aptos à boa decisão da causa.

  6. A descoberta da verdade material encontrava-se facilitada por dois factos: a detenção em flagrante delito, aliada à total colaboração do arguido em sede de julgamento que confessou e mostrou arrependimento.

  7. Desta forma, urge invocar o vício previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., designadamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois, a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito, sendo que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição, p. 69).

  8. Prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, conforme resulta expressamente da própria lei (artigos 369.º e segs. do C.P.P.), é a relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais. A lei prevê até a possibilidade de produção suplementar de prova, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência (artigo 371.º do C.P.P).

  9. Nos termos do artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, é por apelo aos critérios da culpa e da prevenção – geral e especial – que deve ser encontrada a medida concreta da pena, dentro da respectiva moldura abstracta, sendo certo que o n.º 3 do mesmo artigo prescreve que «na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena».

  10. Da leitura da sentença recorrida extrai-se que, muito pouco, foi apurado quanto às condições pessoais do arguido e à sua situação económica, factores de determinação da pena que, entre outros, constam do elenco não taxativo previsto no artigo 71.º, n.º2, do Código Penal, como elementos relevantes a ponderar na determinação da pena.

  11. O tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340.º, do C.P.P., para investigar os factos sujeitos a julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspectiva objectiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa, não lhe sendo consentido remeter-se a uma atitude passiva e meramente dependente da iniciativa probatória dos sujeitos processuais.

  12. Esta situação traduz-se na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea a) do artigo 410.º, n.º 2, do C.P. Penal, que aqui se deixa expressamente invocado.

  13. A sentença que aqui se impetra, violou, de entre o mais, os seguintes artigos 47.º, n.º 2; art. 71.º, n.ºs 1, 2 e 3. 72.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e d), e 73.º do Código Penal, e ainda, o art. 340, n.º 1 do Código do Processo Penal.

    Termos em que requer a V. Ex.as se dignem conferir provimento ao presente recurso, revogando a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com todas as legais consequências, assim se fazendo a tão costumada e sã JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. Analisada a sentença recorrida, não pode concluir-se que dela resulte que o Tribunal a quo se tivesse abstido de indagar e de conhecer quaisquer fatos cujo conhecimento fosse necessário à prolação de uma decisão justa.

    1. Se atendermos à moldura penal abstracta prevista para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º, nº 1, do CP, aos limites, mínimo e máximo, previstos no artº 69º, nº 1, al. a), do CP para a pena acessória, aos critérios constantes nos artºs 40º, 47º, 70º e 71º, todos do CP e à factualidade dada como provada na sentença, constatamos que as penas, principal e acessória, fixadas pelo Tribunal recorrido são justas e adequadas à satisfação das finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, à culpa do arguido pelos factos e às exigências de prevenção especial de socialização.

    2. Com efeito, o arguido havia sido já condenado pela prática de crime da mesma natureza, por sentença transitada em julgado em 09-05-2016, na pena principal de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 15 dias.

    3. Acresce que não obstante a frágil situação económico-financeira do arguido, suficientemente apurada pelo Tribunal a quo, o quantitativo diário fixado na sentença é justo e adequado, por ter sido fixado muito próximo do limite mínimo legalmente admissível, de € 5,00 e muito longe do limite máximo de € 500,00.

    4. Atendendo à matéria de facto provada – estaria fora de questão o Tribunal fixar a pena concreta abaixo do limite mínimo da moldura legalmente prevista, pelo que inexiste fundamento para recorrer ao instituto da atenuação especial da pena.

    5. Pelo exposto, afigura-se-nos que a sentença recorrida é justa e adequada, que não violou quaisquer disposições legais e que deverá ser mantida.

    Termos em que deverão Vªs Exas., negar provimento ao recurso, assim fazendo JUSTIÇA.

    * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador da República emitiu parecer, concordando com a resposta do Ministério Público, realçando a circunstância de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT