Acórdão nº 347/17.7JALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução12 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 347/17.7JALRA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 1, no seguimento de promoção da Digna Magistrada do Ministério Público no sentido de ser adiantado o pagamento da nota de débito de serviços prestados, apresentada pela Polícia Judiciária, relativa ao exame de Toxicologia nº 201718840, por despacho de 6 de Dezembro de 2018, a Mma. Juíza a quo indeferiu o promovido adiantamento de pagamento.

* Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto despacho proferido no dia 5 de Dezembro de 2018, a fls. 271, que indeferiu a promoção do Ministério Público, no sentido de que as despesas geradas na realização de perícias efectuadas pela Polícia Judiciária lhe fossem pagas, por serem receita própria, a reverter para a entidade oficiante, sendo decorrentes de encargos a que o arguido deu causa e a pagar por este, a final.

2 – Para fundamento do indeferimento do promovido pelo Ministério Público, foi proferido o seguinte despacho pela Mma Juiz a quo: “No seguimento do entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.05.2017 (…) O exame toxicológico realizado nos autos foi efectuado no exercício das atribuições legais da referida entidade, no âmbito da actividade investigatória da mesma, não sendo por isso a suportar pelas partes.

” 3 – Ora, salvo o devido respeito, entendemos que a decisão plasmada no douto despacho da Mma. Juiz a quo teria razão de ser se tais exames tivessem sido realizados em sede de inquérito e findo o mesmo, o processo tivesse sido arquivado.

4 – Todavia, tendo havido acusação e condenação transitada em julgado, entendemos que deve o arguido ser responsável pelo seu pagamento, uma vez que se tratam de encargos a que o arguido deu causa.

5 – Nestes termos, e estando em causa a questão do pagamento do custo do exame toxicológico realizado pelo Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, no âmbito do inquérito que teve lugar nos presentes autos, por crime de tráfico de estupefacientes, não parecem restar dúvidas de que as despesas apresentada pela Polícia Judiciária constituem um encargo processual que deve reverter como receita própria para a entidade oficiante (Polícia Judiciária) e ser paga, a final, pelo arguido, uma vez que se tratam de encargos a que este deu causa.

6 – Conforme jurisprudência sedimentada nesta matéria e, por todos, atente-se ao sumário do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 24/10/2018, processo n.º 2/14.0T9NLS-A.C1, disponível em www.dgsi.pt: “A Portaria n.º 175/2011, de 28-04 (configurando, também, desenvolvimento da Lei n.º 37/2008, de 06-08) impõe aos tribunais o pagamento directo e antecipado à Polícia Judiciária dos custos decorrentes da realização, por aquele órgão de polícia criminal, de exames e/ou perícias que lhe sejam requeridos no âmbito de um processo penal.” 7 – Por tudo o exposto, entende-se que o douto despacho proferido pela Mma. Juiz a quo violou o disposto nos artigos 46º, nºs 3, als. b) e c) e 4, da Lei nº 37/2008, de 6/08, 1º, nº 1, 2º, nº 3, ambos da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, 16º, nº 1, als. c), d) e nº 2, do Regulamento das Custas Processuais e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT