Acórdão nº 769/17.3T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
M. B. intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra ... - Sindicato dos Bancários, formulando o seguinte pedido: A - Que se reconheça e declare que a Autora é trabalhadora por tempo indeterminado e a tempo parcial do Réu desde a data de 22/05/1988.
B - Que se reconheça e declare que a Autora tem direito ao «subsídio de refeição» e às «diuturnidades» consagrados no supra identificado IRCT (PRT para os trabalhadores administrativos).
C - Que, consequentemente, seja o Réu «... - Sindicato dos Bancários», condenado a pagar à Autora M. B.: C.1 - A título de «subsídio de refeição», a quantia total de 11.875,32€ C.2 - A título de «diuturnidades», a quantia total 14.178,67€ C.3 - A título de «diferenças salariais», a quantia de 12,70€.
C.4 - Os «juros moratórios» vencidos e vincendos incidentes sobre os valores supra especificados a título de «subsídio de refeição», «diuturnidades» e «diferenças salariais» à taxa legal de 4% e até seu integral pagamento, quantificando-se os vencidos 1. Desde 31/12/2012 até à data de 06/06/2017, relativamente aos «subsídios de refeição», no montante de 1.688,99€.
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Desde 31/05/2012 até à data de 06/06/2017, relativamente às «diuturnidades», no montante de 2.371,73€.
Alegou para tanto e em síntese que: - Foi admitida ao serviço do R. em 22/05/1988, para, sob a sua subordinação, exercer as funções de trabalhadora de limpeza, a tempo parcial, nas instalações da Delegação Regional de ... do R; - Vem exercendo tais funções ininterruptamente, em obediência e sob a fiscalização do Réu, especialmente dos seus dirigentes ou quadros em exercício de funções em tal delegação, de segunda a sexta-feira, em horário estabelecido pelo Réu, inicialmente entre as 14h00 e as 19h00 e a partir de 15/7/2012, por alteração determinada pelo Réu, entre as 10h00 e as 12h00 e as 14h00 e as 17h00, utilizando instrumentos de trabalho e materiais (produtos de limpeza e higiene) fornecidos pelo Réu; - Gozava férias marcadas pelo Réu, em regra no mês de Agosto; - Auferia como contrapartida do seu trabalho um salário mensal, atualmente de €345,58, acrescido de prestações remuneratórias a título de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal; - Durante todo o período de vigência do contrato, o R. não pagou à A. qualquer valor pecuniário a título de diuturnidades e subsídio de alimentação, nos termos previstos na Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos, aplicável à relação laboral estabelecida entre o Sindicato R. e a A..
A ré contestou impugnando no essencial os factos alegados pelo A., sustentando, em síntese, que a A. vinha prestando serviços de limpeza para o R. desde 1988, inicialmente durante duas horas diárias e mais tarde cinco horas diárias, de segunda a sexta-feira, em regime de contrato de prestação de serviços. A autora recusou mesmo outorgar um contrato de trabalho que lhe foi proposto em Maio de 1999, razão pela qual o Coordenador da Delegação de ... e o próprio R. continuaram a considerar que a relação existente com a A. se limitava à prestação de serviços de limpeza. A A. nunca reclamou, antes de Setembro de 2015, o pagamento de subsídio de refeição e de diuturnidades. Reconheceu o R., porém, que a partir de Julho de 1995, o coordenador da delegação passou a entregar na segurança social o valor correspondente aos descontos da taxa social única, que recaíam sobre o valor pago mensalmente à A.
A A. respondeu, pugnando pela qualificação da relação controvertida como contrato de trabalho, declarando aceitar expressamente a confissão de factos feita nos artigos 17º e 18º da contestação e requerendo a condenação do réu como litigante de má-fé, por deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignora, já que sempre reconheceu a relação estabelecida com a A. como de “trabalho” e não de “prestação de serviços”, com o objetivo de prejudicar a A. e obter benefício moral e legalmente indevido.
Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente Acão e, em consequência: 1- Declara-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial entre o Réu ... - Sindicato dos Bancários e a Autora M. B..
2- Declara-se que a Autora tem direito ao «subsídio de refeição» e às «diuturnidades» consagrados nas Portarias de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos supra identificadas.
3- Condena-se o Réu ... - Sindicato dos Bancários a pagar à Autora M. B.: a) A quantia total de 12.502,72€ (doze mil quinhentos e dois euros e setenta e dois cêntimos) a título de diuturnidades, conforme discriminado no ponto 1.2.3.1; b) A quantia total de 10.945,88€ (dez mil novecentos e quarenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) a título de subsídio de refeição, conforme discriminado no ponto 1.2.3.2; c) A quantia de €12,75 (doze euros e setenta e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais, conforme discriminado no ponto 1.2.4; d) Juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, sobre as prestações discriminadas, desde 31/05/2012 quanto às diuturnidades, desde 31/12/2012 quanto aos subsídios de refeição e desde o final de cada um dos meses a que respeitam quanto às diferenças na retribuição mensal, cuja liquidação se relega para momento ulterior.
e) As importâncias a título de diuturnidades, subsídio de refeição e diferenças salariais que se vencerem na pendência da presente Acão, com as atualizações decorrentes da lei ou do IRCT aplicável, acrescidas dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento, até integral pagamento…” A ré inconformada interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: (…) 3ª) – Ora, apesar de o douto Tribunal a quo ter considerado como não provado que a Recorrida “- (…) obedecesse a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros do R. em exercício de funções na Delegação de ... (…) ”; 4ª) – Ainda assim, entendeu por bem “declarar” a existência de um contrato de trabalho entre a Recorrida e o Recorrente, ainda que a tempo parcial, fazendo desse modo e na modesta opinião deste, uma interpretação e aplicação erradas da legislação laboral aplicável à data dos factos e posterior a estes; 5ª) – Efetivamente, o entendimento pugnado pelo douto Tribunal a quo, sobre a existência de um “contrato de trabalho” entre as partes, ainda mais, balizando o seu início no dia “22/05/1988”, olvida e extravasa um requisito essencial para a caraterização de um vínculo laboral, como é o conceito da subordinação jurídica; 6ª) – De facto, resulta de inúmera Jurisprudência e até da Doutrina, que não existe subordinação jurídica, enquanto elemento caraterizador determinante da existência de um contrato de trabalho, quando o trabalhador não se integra na esfera de domínio e/ou na autoridade do empregador; 7ª) – Ou seja, a subordinação jurídica ínsita no próprio conceito legal de contrato de trabalho, seja aquele que decorre do artigo 1152.º do Código Civil, que refere que: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.”; 8ª) – Conceito que foi plasmado ipsis verbis no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho aprovado pelo DL 49.408 de 24/10/69 (LCT), aplicável à data dos factos e, à data, no artigo 11º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02; 9ª) – Remetendo tal definição, assente nas expressões “sob a autoridade e direção desta”, para o “dever de obediência” a que alude a alínea c), do n.º 1, do artigo 20.º, da LCT, que pugnava “Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;” e que, posteriormente continuou a integrar a legislação laboral em vigor, como seja, atualmente, o disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009, de 12/02); 10ª) – Logo, a subordinação jurídica assenta nas premissas da “autoridade e direção” da “entidade patronal”, definidas aquelas pela circunstância de obediência a ordens, instruções e sujeição à disciplina dos empregadores; 11ª) – Situação que, como se pode verificar, o douto Tribunal a quo deu como não provado que a Recorrida “- (…) obedecesse a ordens e instruções recebidas dos dirigentes e quadros do R. em exercício de funções na Delegação de ... (…); 12ª) – Assim sendo, o facto de não ter ficado provado que a Recorrida “obedecia a ordens e instruções” do Recorrente, não é legalmente admissível concluir pela existência de um contrato de trabalho “subordinado” entre as partes, desde “22/05/1988”, onde a subordinação jurídica se destaque, na sua totalidade, que permita integrá-la no conceito legal que resulta da legislação laboral aplicável e acima descrita; 13ª) – Mais ainda, a justificar a inexistência de subordinação jurídica na situação analisada nos autos, está o facto de a Recorrida ter exercido sempre com toda a autonomia, os serviços de limpeza prestados na Delegação de ..., que o Recorrente possui em ...; 14ª) – Veja-se que ficou provado, por exemplo, que entre os anos de 1988 e de 1997 (cerca de 10 anos, portanto), a Recorrida apenas prestava serviços de limpeza naquela Delegação, durante duas horas por dia, no período da tarde, assinando recibos avulsos do valor que lhe era pago pela atividade que realizava; 15ª) – E ficou igualmente provado que a Recorrida prestava serviços de limpeza (ao Recorrente) em acumulação com outros serviços de limpeza que prestava noutros locais, para outras pessoas e entidades, como a própria o assumiu expressamente em audiência de julgamento … 16ª) – Ou seja, durante muitos anos para além do ano de...
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