Acórdão nº 122/16.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. J. intentou a presente ação com processo especial de acidente de trabalho contra X – Companhia de Seguros, S.A. e A. C., pedindo a condenação de ambas, na medida das respetivas responsabilidades, no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, que venha a ser fixada em função do resultado apurado em sede de junta médica; € 9.388,52, a título de indemnização por ITA; € 228,08 de despesas médicas, medicamentosas e transportes; € 25,00 de despesas com deslocações obrigatórias; juros de mora vencidos e vincendos à taxa de legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até integral pagamento.--- Para tanto, alegou ter sofrido um acidente em França, no local de trabalho, quando esperava por transporte para a residência.

Citadas as rés entidade empregadora e seguradora contestaram, respetivamente, a fls. 167 e segs. e 181 e segs., mantendo as posições assumidas em sede de tentativa de conciliação.

- Documentada nos autos a dissolução e liquidação da entidade empregadora, a fls. 341/342 foi ordenado o prosseguimento dos autos considerando-se aquela substituída na lide pelos respetivos sócios, A. N. e M. C..

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada nos seguintes termos: Assim, e nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente por provada e consequentemente condena-se:--- i) a ré X – Companhia de Seguros, S.A. , sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento ao autor A. J. das seguintes quantias:--- - € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte;--- - € 108,14 (cento e oito euros e catorze cêntimos) a título de reembolso de despesas médicas e medicamentosas;--- - € 10.249,38 (dez mil duzentos e quarenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta;--- - o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 31/12/2017, no montante de € 323,17 (trezentos e vinte e três euros e dezassete cêntimos).--- ii) A. N. e M. C., na qualidade de sócios liquidatários da ré A. C., Lda., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Cód. Proc. Trabalho) no pagamento ao autor A. J. das seguintes quantias:--- - € 164,94 (cento e sessenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) a título de reembolso de despesas médicas e medicamentosas;--- - € 15.633,33 (quinze mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta;--- - o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 31/12/2017, no montante de € 493,07 (quatrocentos e noventa e três euros e sete cêntimos).--- iii) absolvendo-se ambas as rés do demais peticionado.--- (…) Inconformados os RR interpuseram recurso de apelação.

A seguradora apresentou as seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso incide sobre a qualificação do acidente ocorrido no dia 2 de Dezembro de 2015 - a douta sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada e não encontra sustento na prova produzida.

  1. – O referido acidente não integra o conceito de acidente de trabalho, atenta a delimitação deste conceito prevista no artigo 8.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 – LAT.

  2. – Provou-se que após o A. ter mudado a sua roupa de trabalho, o seu colega João saltou-lhe para cima das costas, sem qualquer justificação, tendo-lhe braçado as pernas e provocado a sua queda ao chão – cfr. ponto 3.10 dos factos provados. Tratou-se de uma brincadeira que correu mal.

  3. - Foi um excesso, num momento de convívio entre amigos, que nada tem a ver com a atividade profissional desenvolvida pelo sinistrado.

  4. - A caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação de um elemento espacial, um elemento temporal e um elemento causal – cfr. Ac. do S.T.J. de 19.11.2008, Proc. n.º 08S2466.

  5. - O “acidente de trabalho é uma cadeia de factos em que cada um dos elos tem de estar entre si sucessivamente interligado por um nexo causal. De tal forma que, se esse elo causal se interromper (…) não podemos sequer falar pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade - em acidente de trabalho” – cfr. Ac. T.R.L. de 4.06.2003, Proc. n.º 3245/2003-4.

  6. - O sinistro em apreço ocorreu pelas 19 horas do dia 2 de Dezembro de 2015, depois de jantar, e quando o sinistrado já tinha terminado a sua jornada de trabalho.

  7. - O ato que o sinistrado executava não tinha qualquer relação com o seu período normal de trabalho, pelo que o elemento temporal do conceito de acidente de trabalho não se encontra preenchido.

  8. – Para que se possa qualificar um determinado evento como acidente de trabalho é também necessário que se verifique nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho a ser prestado pelo sinistrado – cfr. Ac. do S.T.J. de 03.11.1988.

  9. – Este evento encontra-se desligado das funções de “armador de ferro de primeira” que o sinistrado desempenhava ao serviço da Empregadora.

  10. – Mesmo que tivesse ocorrido durante o horário de trabalho, a brincadeira em causa não possuía qualquer relação com as funções que o sinistrado desempenhava ao serviço da referida entidade.

  11. - O evento em causa ocorreu depois do jantar, num momento em que o sinistrado já não se encontrava sujeito ao controlo e autoridade da Empregadora – vide Ac. do T.R.C. de 16.12. 2015 (Proc. n.º 235/13.6TTLRA.C1).

  12. - O sinistrado encontrava-se a executar um ato da vida corrente, sem ligação com a Empregadora, no que respeita às suas funções profissionais.

  13. – O evento sub judice não consubstancia um acidente de trabalho, tal como tipificado na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização – cfr. Ac. do S.T.J. de 9.09.2009 (Proc. n.º 08S3047).

  14. - Deve, assim, ser revogada a douta sentença recorrida, por violação, nomeadamente, do disposto nos artigos 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e 607.º do Código de Processo Civil que deveriam ter sido aplicados em conformidade com o alegado nas conclusões supra.

Os RR A. N. e M. C. apresentaram as seguintes conclusões: … II. Os Recorrentes entendem, salvo melhor opinião que ocorreu uma nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal a quo não se pronunciou sobre o segundo pedido formulado por estes aquando da sua contestação.

  1. O tribunal recorrido deu como provado o ponto 3.º da Base Instrutória, isto é, que o salário mínimo francês em 2015 ascendeu a €1.457,52. Porém tal como demonstrado pelas presentes alegações, a prova de tal factualidade não pode ser sustentada por prova testemunhal, porquanto a demonstração do salário mínimo francês carece de prova estritamente jurídica e também porque em momento algum da presente audiência se produziu prova do salário efetivamente auferido pelo Autor.

  2. Por outro lado, não podia, salvo melhor opinião, o tribunal a quo, ter dado como provado que o salário anual do Autor ascendia a €19.600,00, mas antes, face à prova produzida que este se computava em €8.437,30.

    Cabendo à 2.ª Ré, aqui Apelantes, a responsabilidade pelo acidente de trabalho...

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