Acórdão nº 1204/17.2T8PVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1204/17.2T8PVZ-A.P1 Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:B… instaurou uma acção com processo comum contra C…, D… e E…, alegando ser credor dos co-Réus C… e D… e peticionando a declaração de ineficácia em relação ao Autor da doação da fração autónoma designada pelas letras AH e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da doação, por simulação.

A mencionada fração foi doada pelos co-Réus C… e D… ao seu filho menor e também co-Réu E….

*Os Réus apresentaram uma única contestação, em 06-10-2017.

Os co-Réus C… e D… beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Ao co-Réu E… foi concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo». O requerimento de apoio judiciário do co-Réu E… foi apresentado em 31/10/2017, ou seja, após a apresentação da contestação. Por isso, foi proferido despacho (fls. 248), no qual se afirmou que o benefício do apoio judiciário não abrange a taxa de justiça já vencida em data anterior à data da apresentação do respetivo requerimento de proteção jurídica; e que o benefício do apoio judiciário não abrange as multas processuais.

*O co-Réu E… foi notificado, nos termos e para os efeitos do art. 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Não tendo sido realizado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa, foi o co-Réu E… convidado a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça, com o limite mínimo de 5 UCs e máximo de 15 UCs (nos termos do art. 570.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).

Mesmo após as notificações ora referidas, não foi paga a taxa de justiça nem a multa.

Foi então proferido despacho, do qual se transcreve: “Estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, pelas razões acima expostas.

Havendo litisconsórcio, como é o caso, e tendo os co-Réus C… e D… requerido apoio judiciário, na modalidade de «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo», o disposto no art. 530.º, n.º 4 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que quem deveria ter procedido ao pagamento da totalidade da taxa de justiça era o primeiro dos litisconsortes que não beneficiava ou não tinha requerido apoio judiciário, in casu, o co-Réu E….

Tendo os Réus optado por apresentar uma única contestação, a aplicação do regime do art. 570.º implica o desentranhamento dessa contestação, o que terá repercussão sobre a posição processual de todos os Réus que apresentaram a sua defesa nessa contestação, incluindo os que, quando foi apresentada a contestação, beneficiavam/tinham requerido apoio judiciário. Não há que fazer ressalvas, porque qualquer um dos co-Réus poderia ter pago a taxa de justiça, mas não o fez. E também não colhe o argumento de que os Réus que beneficiam de apoio judiciário podem não ter disponibilidade económica para procederem ao pagamento, porque do que se trata é de os Réus terem de suportar as consequências da opção que fizeram de apresentar uma única contestação.

(…) Atendendo a que foi dado cumprimento ao estabelecido no art. 570.º, n.ºs 3 e 5 do Código de Processo Civil; e a que não foi realizado o...

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