Acórdão nº 1352/18.15T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1352/18.15T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de alteração do acordo quanto ao destino da casa da morada da família proposta por (…) contra (…), o requerido veio interpor recurso da sentença.

* Para o efeito, a requerente invocou que, por acordo no âmbito do processo de divórcio, o requerido ficou a residir na casa de morada de família e, actualmente, a requerente não dispõe de habitação, necessitando de regressar para aquela habitação com os filhos menores.

* O requerido deduziu oposição e na mesma invoca que, desde Abril de 2016, a filha do casal passou a residir consigo, convivendo o mesmo com os dois filhos regularmente na casa de morada de família, carecendo igualmente da referida residência.

* Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu:

  1. Alterar o acordo celebrado no processo de divórcio, atribuindo o direito de utilização da casa de morada de família à ora requerente (…).

  2. As despesas com a casa de morada de família (v.g. prestação de empréstimo e seguro) serão suportadas pela requerente e pelo requerido em partes iguais.

    * O requerido não se conformou com a referida decisão e as alegações apresentadas continham as seguintes conclusões: «A – Interpõe-se o presente recurso da douta sentença por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal “a quo” que atribui à Recorrida o uso e fruição da casa de morada de família e altera o acordo homologado.

    1. O pedido de alteração nos termos do artigo 1793º, nº 3, do Código Civil, com recurso aos meios processuais próprios da jurisdição voluntária, designadamente em face do disposto no art. 988º, nº 1, do C. P. Civil, pressupõe necessariamente a alegação e demonstração de uma “alteração superveniente das circunstâncias” que estiveram na base daquele acordo.

    2. Da análise feita pelo Tribunal “a quo” à factualidade provada, não é indicado nenhum facto superveniente, ao acordo celebrado sobre o destino da casa de morada de família, nem qualquer alteração de circunstâncias que justifiquem a alteração do acordo.

    3. Para que as circunstâncias supervenientes justifiquem uma alteração da decisão anterior pressupõe-se necessariamente uma análise comparativa entre o estado atual das coisas e aqueloutro que existia aquando o acordo.

    4. O Tribunal “a quo” fez assim uma incorrecta apreciação da factualidade dada como provada e incorrecta interpretação e aplicação do direito.

    5. Não poderia ter decidido o Tribunal “a quo” pela procedência da ação, por manifesta falta dos pressupostos de facto da acção e violação da força do caso julgado.

    6. A douta sentença recorrida, viola o art. 1793º do CC, dado que não considerou a capacidade financeira da Recorrida, em face do Recorrente, logo com possibilidades para arrendar outra habitação, como de resto já sucede, desde 2015.

    7. A alteração da atribuição da casa de morada de família, não poderia ter como contrapartida para o Recorrente, que se vê impedido do seu uso e fruição, o pagamento de metade das despesas, o que nem foi peticionado pela Recorrida.

    1. Mostram-se violadas pela douta sentença recorrida as normas e princípios jurídicos consagrados nos artigos 1793º do Código Civil e no artigo 988º, nº 1, do Código de Processo Civil, porquanto não foram as mesmas interpretadas e aplicadas em conformidade com as considerações anteriores.

    Termos em que, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal “a quo”, e manter-se o acordo da casa de morada de família, celebrado em 13 de Novembro de 2015, assim se fazendo a tão esperada Justiça!».

    * Houve lugar a resposta da recorrida, que defende a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores de Faro. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, tanto por não existir qualquer fundamento superveniente para alterar o acordo previamente estabelecido, como pela ausência de motivo para o onerar com metade do pagamento das despesas relacionadas com a referida habitação.

    * III – Dos factos apurados: 3.1 – Matéria de facto provada: Com relevância para a acção, provaram-se os seguintes factos: 1. A requerente e o requerido contraíram casamento entre si em 1 de Julho de 2000.

    1. O casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado por decisão proferida em 13 de Novembro de 2015 no processo nº 5486/2015, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Faro (doc. de fls. 13 a 17).

    2. No acordo sobre a atribuição da casa de morada de família ficou definido que o direito a usufruir da casa de morada de família, sita na Rua (…) – (…), em Quarteira, ficava atribuído ao ora requerido (…), até à venda da mesma, assumindo este o pagamento das prestações em dívida ao banco Caixa Geral de Depósitos pelo contrato de mútuo celebrado com vista à respectiva aquisição, sendo cada prestação mensal, à data, no valor de € 380,49, acrescida de seguros (cfr. fls. 17).

    3. No processo de divórcio foi também homologado acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores (…) e (…), nascidos respectivamente em 09/02/2001 e 08/09/2009, sendo a sua residência fixada junto da progenitora.

    4. Por decisão homologatória de acordo entre os pais proferida em 13 de Setembro de 2016, no âmbito do processo nº 962/16.6T8FAR da (então) 1ª Secção de Família e Menores de Faro (J3), foi fixada a residência da menor (…) junto do pai e a do menor (…) junto da mãe, sendo fixado um regime de visitas, que contemplava nomeadamente fins de semana alternados dos menores com cada um dos pais (fls. 32 a 34).

    5. A requerente e o requerido celebraram contrato de mediação imobiliária com a “(…) – Investe Imobiliária, Lda.”, com sede em Quarteira, mediante o qual esta entidade se obrigava a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra da casa de morada de família pelo preço de € 450.000,00.

    6. Por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2016 no âmbito do processo nº 589/15.0GDLLE da Instância Local Criminal de Loulé (J1) foi (…) condenado pela prática, no período de Maio a Novembro de 2015, de um crime de violência doméstica na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos com sujeição a regime de prova e obrigação de não contactar por qualquer meio com a ofendida … (doc. de fls. 22 a 29).

    7. O menor (…) foi acompanhado por psicóloga (…) durante dois anos, até Março de 2018, devido a alterações emocionais e prestação escolar abaixo dos padrões médios esperados para a sua faixa etária; manifestando o menor ansiedade, dificuldade de lidar com a frustração, incapacidade de entender porque fora retirado do seu lar, considerando a psicóloga recomendável a sinalização do menor para ensino especial e fundamental que o (…) pudesse coabitar com a mãe e a irmã na sua antiga casa, na busca de um ambiente familiar que lhe dê estabilidade e confiança junto das pessoas mais importantes para si, referindo que a estabilidade de uma espaço já conhecido e assumido como seu e a partilha do mesmo, com a mãe e a irmã, terão sem dúvida, efeitos largamente positivos, no seu processo de desenvolvimento global e emocional (cfr. relatório de avaliação psicológica datado de 22/02/2018, junto a fls. 36 a 38).

    8. Durante os dois anos de acompanhamento, o menor (…) sempre falou da casa à psicóloga, fazendo referência à «minha casa», com grande intensidade e expressando...

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