Acórdão nº 3700/17.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 3700/17.2T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa proposta por (…) contra (…), a Autora veio interpor recurso da sentença proferida.

* A Autora pediu que se: i) declare que é proprietária do prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, composto por dois quartos, sala, cozinha corredor, despensa, casa de banho e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …/19901004.

  1. condene o Réu a restituir à Autora o prédio referido em a) livre de pessoas bens.

  2. condene o Réu a pagar à Autora uma indemnização, pela ocupação abusiva do prédio referido em a), em quantia não inferior a € 1.000,00, por cada mês de ocupação, desde a data do trânsito em julgado da sentença de divórcio (08/07/2015), até à sua entrega à Autora, livre de pessoas e bens, sendo valor já vencido de € 28.000,00.

    * A Autora fundamenta a sua pretensão no facto de ter adquirido o imóvel em causa por doação e afirma que o Réu o ocupa sem título legítimo, devendo ser condenado numa indemnização pela privação do uso correspondente a € 1.000,00 mensais.

    * Regularmente citado, o Réu deduziu contestação, na qual pugna pela improcedência da acção e invoca a litispendência desta acção relativamente a um processo de inventário pendente na Conservatória do Registo Civil.

    A título reconvencional, o Réu pediu que fosse reconhecida a compropriedade sobre o prédio reivindicado, requerendo que se declarasse que o adquiriu por usucapião ou por acessão industrial imobiliária o prédio em causa e pretendendo sempre a rectificação do registo da propriedade inscrita a favor da Autora ou, em alternativa, a ser indemnizado por benfeitorias no montante de € 60.000,00.

    * Na réplica, a Autora impugnou a generalidade factualidade alegada pelo Réu no que concerne à titularidade do imóvel e rebateu igualmente as obras realizadas e o valor das mesmas.

    * Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da acção, julgou improcedente a excepção dilatória da litispendência e fixou o objecto do litígio e os temas da prova.

    * Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu: i. Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, reconhecer a Autora (…) como proprietária do prédio urbano, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, com a área total de 1.400 m2, sendo 106,25 m2 de área coberta e 1.293,75 m2 de área descoberta, composto por dois quartos, sala, cozinha, corredor, despensa, casa de banho e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/19901004.

    ii. Determinar que o Réu (…) restitua à Autora (…) o prédio referido em i), devendo s Réu abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem o direito de propriedade da Autora, apenas e logo que cesse o seu direito de retenção sobre o imóvel com vista a assegurar o pagamento da quantia de € 34.000,00 relativa a obras realizadas no imóvel por parte do Réu.

    iii. Após cessação do direito de retenção referido em ii), condenar o Réu (…) a pagar à Autora (…) a quantia de € 550,00 por cada mês de ocupação do prédio urbano referido em i) até à efectiva desocupação do imóvel.

    iv. Absolver o Réu do demais peticionado.

    * v. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenar a Autora (…) a pagar ao Réu (…) a quantia de € 34.000,00 a título de enriquecimento sem causa por obras realizadas no prédio identificado em i).

    vi. Reconhecer ao Réu (…) o direito de retenção sobre o prédio referido em i) até pagamento pela Autora da quantia de € 34.000,00.

    vii. Absolver a Autora do demais peticionado.

    * A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: I. Face à prova produzida (testemunhal e por declarações de parte) o Tribunal “a quo” julgou mal a matéria de facto vertida nos artigos 7, 8 e 9 dos factos provados.

    1. Deve assim revogar-se tal decisão, dando-se como não provados os sobreditos factos, alegados pelo Réu na reconvenção e sobre quem impedia o ónus da prova (cfr. art. 346º do CC).

    2. Os números 7, 8 e 9 dos factos provados, feita uma análise atenta da prova, devem passar a ter a seguinte redacção: 7) Em 1983, o pai da Autora, (…), construiu uma moradia no prédio rústico de sua propriedade que se encontrava inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e o qual viria a ser descrito sob o nº …/19901004, sito no Lugar de (…), na freguesia de (…), concelho de Loulé, tendo sido construída a moradia descrita em 1) para Autora e Réu aí viverem, a qual foi custeada pelo pai da Autora e executada com o trabalho do pai do Réu e de outros trabalhadores, tendo a moradia ficado concluída em 1984 ou 1985 e em 1995, foi inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de (…), o prédio com as características referidas em 1), aí englobando o terreno remanescente.

      8) Sendo lá que o Réu faz as suas refeições, pernoita, repousa e recebe a visita de familiares e amigos, é conhecido e procurado e recebe correspondência, colhe os frutos, limpa o terreno e trata das árvores.

      9) Ainda na década de 80, o Réu, a Autora e o pai desta edificaram um quarto no primeiro andar da habitação e, por volta do ano de 1993, realizaram novas obras na habitação, tendo remodelado a cozinha, e procederam à construção de um muro de vedação, despendendo, Réu, Autora e o pai desta, quantias não concretamente apuradas.

    3. E, em consequência, subsumindo os factos ao direito, deve condenar-se o Réu nos termos peticionados, ao abrigo do que dispõe o artigo 1311º do Código Civil.

    4. Julgando-se totalmente improcedente o pedido reconvencional.

    5. Ou, admite-se por mera cautela de patrocínio, considerando que as obras de ampliação do quarto, remodelação da cozinha e edificação do muro foram realizadas por Autora e Ré, na pendência do casamento, no prédio objeto dos presentes autos, condenando-se a Autora a pagar ao Réu metade do valor de tais obras (€ 14.350,00).

      * Houve lugar a resposta e o recorrido defendeu a manutenção da decisão recorrida.

      * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

      * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).

      Analisadas as alegações de recurso, a questão que se suscita neste recurso é apurar se existe: i) nulidade por excesso de pronúncia.

      ii) erro na avaliação da matéria de facto.

      iii) erro na interpretação e aplicação do direito.

      * III – Matéria de facto: 3.1 – Factos provados:

  3. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, nos termos do disposto nos artigos 5º, nºs 1 e 2, 574º, nº 2 e 607º, nº 4 do Código de Processo Civil de 2013: 1) A Autora (…) tem inscrita a seu favor, pela Ap. (…) de 17/7/2015 no estado de casada com o Réu (…) no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição por doação do prédio urbano, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, com a área total de 1.400 m2, sendo 106,25 m2 de área coberta e 1.293,75 m2 de área descoberta, composto por dois quartos, sala, cozinha, corredor, despensa, casa de banho e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/19901004, tal como resulta de fls. 11 a 13, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido (artigo 1º da petição inicial).

    2) O prédio referido em 1) foi doado à Autora por seu pai, (…), com o consentimento de sua mãe, (…), com reserva de usufruto para o doador, por escritura pública de 21 de Junho de 1995 outorgada no 1º Cartório Notarial de Loulé, lavrada a folhas (…) a folhas (…), do livro de notas para escrituras diversas n.º (…), tal como resulta de fls. 14 a 17, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido (artigo 2º da petição inicial).

    3) A Autora (…) e o Réu (…) casaram um com o outro no dia 22 de Janeiro de 1983, sem convenção antenupcial, e divorciaram-se no âmbito do processo correu termos com o nº 566/14.8TMFAR, no Tribunal da Comarca de Faro – Instância Central – 1ª Secção de Família e Menores, J3, tendo a sentença transitado em julgado em 8 de Julho de 2015 (artigos 3º e 5º da petição inicial).

    4) O prédio referido em 1) foi a residência comum de Autora e Réu durante o casamento (artigo 6º da petição inicial).

    5) Após o divórcio, o Réu continuou a viver no prédio referido em 1) contra a vontade da Autora (artigos 7º e 8º da petição inicial).

    6) O Réu impede o acesso da Autora ao prédio referido em 1), não lhe facultando as chaves da porta que utiliza para entrar na moradia e estando as demais fechaduras inutilizadas (artigos 10º a 12º da petição inicial).

    7) Em 1983, o pai da Autora, (…), autorizou, de forma verbal, esta e ao Réu, a construção de uma moradia no prédio rústico de sua propriedade que se encontrava inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e o qual viria a ser descrito sob o nº …/19901004, sito no Lugar de (…), na freguesia de Salir, concelho de Loulé, tendo sido construída a moradia descrita em 1) para Autora e Réu aí viverem, a qual foi custeada, em dinheiro e/ou dispêndio de trabalho, pelos pais da Autora, pelos pais do Réu e pela Autora e pelo Réu em proporções não concretamente apuradas, tendo a moradia ficado concluída em 1984 ou 1985 e em 1995, foi inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de (…), o prédio com as características referidas em 1), aí englobando o terreno remanescente (artigos 9º a 11º, 16º, 17º e 19º da contestação).

    8) O Réu sempre agiu como...

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