Acórdão nº 374/16.1T8BNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 374/16.1T8BNV.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra (…) e mulher (…) peticionando que: a) seja declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autora e Réus; e, b) sejam os Réus condenados solidariamente a restituírem em dobro à A. a quantia de € 25.000,00 que esta lhes entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, ou seja, € 50.000,00 acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da citação.

Alegou como causa de pedir a celebração de um contrato-promessa com os Réus na qualidade de promitentes-vendedores, e o incumprimento destes desse contrato emergente da falta de outorga da escritura pública.

*Os Réus contestaram alegando que foi a Autora quem não outorgou a escritura pública, pelo que, incumpriu o contrato-promessa celebrado.

Deduziram ainda os Réus pedido reconvencional peticionando a perda do sinal prestado pela Autora.

*A Autora/Reconvinda contestou a reconvenção, pugnando pela sua improcedência.

*Depois da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta: julga-se a presente acção totalmente improcedente e o pedido reconvencional totalmente procedente e, em consequência: a) declaro resolvido o contrato de promessa celebrado entre a Autora e os Réus; b) condeno a Autora na perda a favor dos Réus da quantia de € 25.000,00 entregue pela mesma a título de sinal e princípio de pagamento; c) absolvo os Réus do pedido deduzido pela Autora na sua petição inicial.

*Desta sentença recorre a A. apresentado as seguintes conclusões do seu recurso: 1. Existe uma evidente contradição entre o referido em 13º dos factos provados e o que consta do ponto 4º dos factos não provados.

  1. Essa contradição é corroborada por documentos que fazem prova plena juntos aos autos – escritura pública e certidão predial – o que constitui nulidade com relevância para a decisão da causa que, por isso, se invoca.

  2. Essa nulidade, que deverá ser atendida, obriga a que se dê como assente que entre 29.07.2013 e 27.02.2014 incidia sobre o imóvel uma penhora no valor de € 50.365,85 a favor da Fazenda Nacional.

  3. Entre a A. e os R.R foi celebrado em 16.11.2012 um contrato-promessa no qual os segundos prometeram vender à primeira que a promete comprar livre de ónus ou encargos e no estado que então se encontrava e que permitia o seu gozo imediato a moradia unifamiliar, sita na Urbanização do (…), lote 117, em (…), freguesia de (…), concelho de Almeirim, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº (…) e inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…).

  4. Nesse contrato promessa foi ainda acordado que o preço pela prometida compra e venda era de € 70.000,00 que seriam pagos em duas prestações, ambas no valor de € 12.500,00, o que foi feito, e uma terceira no valor de € 45.000,00 no acto de celebração da escritura da prometida compra e venda.

  5. Tal escritura de compra e venda que teria como objecto a identificada moradia deveria realizar-se, nos termos da cláusula 6ª do...

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