Acórdão nº 2442/17.3T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2442/17.3T8STR-B.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório.

  1. (…), residente na Rua (…), nº 7, Alpiarça, instaurou contra (…) Portugal, com sede na Praça da (…), nº 22, em Lisboa, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em resumo, que no dia 6/11/2010 sofreu graves lesões, com sequelas físicas e psíquicas, que se têm vindo a agravar, depois do veículo de rodas motorizado que conduzia haver chocado frontalmente com um veículo automóvel ligeiro.

    O acidente deu origem a um processo-crime no âmbito do qual o A. enxertou um pedido de indemnização cível contra a R., que veio a terminar por transação, homologada por sentença, depois do A. reduzir o pedido inicial de € 295.560,97 para a quantia de € 200.000,00 que a R. se obrigou a pagar.

    À data do acordo, o A. desconhecia o relatório do IML referente às suas lesões e sequelas e estas têm-se vindo a agravar.

    O A. tem 42 anos, foi-lhe atribuída uma incapacidade para o trabalho de 79%, têm-se agravado as dores ao nível da coluna, pescoço e membros, passa por momentos de paralisação dos movimentos que o impedem de tomar banho ou de exercer outras tarefas do seu dia-a-dia sem a ajuda do cônjuge ou da filha, dependência de terceiros que o A. teme se agrave até à dependência total.

    Concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: (i) uma indemnização por perda de capacidade de ganho, a liquidar em execução de sentença, (ii) uma pensão vitalícia, não inferior a metade do seu vencimento bruto, destinada a custear as despesas de ajuda de uma terceira pessoa, (iii) a quantia de € 100.000,00, a título de dano não patrimoniais.

    Contestou a R., em resumo, excecionando (i) a extinção do alegado direito do A., por efeito da transação que pôs termo ao pedido de indemnização civil, formulada no processo-crime, (ii) o caso julgado, por efeito do trânsito em julgado da sentença homologatória, da referida transação, (iii) a prescrição do direito do A, porquanto a petição entrou em juízo (15/9/2017) após decorridos mais de cinco anos após a data do acidente (6/11/2010) e impugnando os factos alegados pelo A. contesta que o agravamento das lesões, fundamento do pedido, haja resultado do acidente.

    Concluiu, na procedência da exceção do caso julgado, pela absolvição da instância, na procedência das demais exceções, pela sua absolvição do pedido e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

  2. Houve lugar a audiência prévia no decurso da qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes (i) a exceção da extinção do direito por desistência ou renuncia, (ii) a exceção do caso julgado, (iii) a exceção da prescrição e, a final, convidou o A a aperfeiçoar a petição inicial.

  3. O recurso.

    A R. recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “Em sede de Contestação a Recorrente invocou a extinção do direito de que o Recorrido se arroga titular, por desistência, renúncia e caso julgado e que o direito sempre estaria prescrito.

    1. O Tribunal a quo, em sede de Audiência Prévia considerou as exceções invocadas improcedentes, com os argumentos devidamente indicados em sede de Alegações e com os quais a Recorrente não se conforma.

      Quanto à desistência do pedido e renúncia ao direito, c. Decidiu o Tribunal a quo nos termos e com os argumentos transcritos em sede de Alegações, com os quais a Recorrente não se conforma.

    2. Na verdade, nos presentes Autos o ora Recorrido peticiona a condenação da ora Recorrente: “1 – A ressarcir o A. a título de danos patrimoniais por perda da capacidade de ganho, em montante a liquidar em execução de sentença, se não o for possível na pendência dos presentes autos, tendo em conta que será tido em conta a perícia médica a realizar ao mesmo; 2 – A pagar ao A. uma pensão vitalícia a fixar segundo critérios de equidade, a fim de este fazer face aos custos de uma futura dependência total de terceiros, não devendo o respetivo montante ser inferior a metade do vencimento bruto que auferia e se encontra referido em 25º, atualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE; 3 – Sem prejuízo de nova quantificação em resultado da prova a efetuada nos Autos, a pagar ao A. o montante de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos morais.” e. O acidente de viação em causa deu origem a um Processo-Crime, o qual correu termos junto do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o Processo n.º 136/10.0PTSTR.

    3. No qual o Recorrido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CPP, deduziu Pedido de Indemnização Civil (documento n.º 2 da Contestação e certidão judicial foi junta em sede de Audiência Prévia).

    4. O Pedido de Indemnização Civil deduzido englobou, para além do mais, os pedidos que o Recorrido vem formular nos presentes Autos.

    5. Em sede de Pedido de Indemnização Civil, o aqui Recorrido formulou os seguintes pedidos: a. € 200,00, respeitante ao corte na sua remuneração em 2010, prémio anual; b. € 1.250,00, referente ao ano de 2011, 13.º mês; c. € 1.250,00, referente ao ano de 2011, 14.º mês; d. € 3.560,97, decréscimo mensal de remuneração; e. € 190.000,00, a título de danos futuros; f. € 100.000,00, referente a danos não patrimoniais.

    6. O que perfez a quantia global de € 295.560,97, (documento n.º 2 da Contestação).

    7. Naqueles Autos, Recorrido e Recorrente celebraram transação, que teve por objeto a composição global do litígio, que foi homologada por Sentença de 9 de Julho de 2014, que transitou em julgado (documentos n.ºs 3 e 4 da Contestação, cuja certidão judicial foi junta em sede de Audiência Prévia).

    8. Transação na qual o Recorrido “reduz o pedido para € 200.000,00 (duzentos mil euros), declarando nada mais ter a haver da Demandada por força dos presentes autos, seja a que título for”.

    9. Ou seja, o Recorrido reduziu o pedido formulado, a título de danos patrimoniais passados e futuros e de danos não patrimoniais, para a quantia global de € 200.000,00.

    10. Não corresponde, pois, à verdade, o alegado pelo Autor no artigo 8.º da Petição Inicial quando refere que a indemnização global paga em cumprimento da transação celebrada no Processo-Crime “contemplava o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofrido, à data conhecidos”, porquanto tal indemnização destinou-se ao ressarcimento, global, de todos os danos peticionados no Pedido de Indemnização Civil, a saber, patrimoniais, não patrimoniais, e danos futuros.

    11. Mesmo que o aqui Recorrido viesse formular pedido, nos presentes Autos, com base em agravamento das lesões conforme é referido pelo Tribunal a quo, o certo é que sempre se teria o mesmo, por via da Transação, considerado ressarcido de eventuais agravamentos os quais mais não são que danos futuros.

    12. Olvida o Tribunal a quo que, na sequência da mencionada transação, e Sentença homologatória, a Recorrente efetuou o pagamento ao Autor da quantia acordada (documento n.º 5 da Contestação) e o Recorrido entregou à Recorrente o recibo junto como documento n.º 6 da Contestação, declarando, de forma expressa, que “com o recebimento da quantia acima, relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais supramencionados, exoneramos sem reserva a (…) Portugal, o segurado, o condutor e o proprietário do veículo seguro, renunciando expressamente aos direitos que nos correspondam em virtude do sinistro de conformidade com a legislação em vigor”.

    13. Declaração assinada pelo aqui Recorrido, em plena consciência do que estava a declarar, até porque, sempre esteve acompanhado de Advogado.

    14. Do Despacho recorrido não consta qualquer referência a tal declaração prestada, de forma livre, voluntária e consciente pelo aqui Recorrido.

    15. Considerando os termos em que o pedido foi formulado pelo Recorrido no Pedido de Indemnização Civil, com a redução do pedido formulado, não lhe assiste o direito de vir peticionar junto da Recorrente qualquer outra quantia, seja a que título for.

    16. E não venha invocar que a redação da cláusula primeira contém a expressão “declarando nada mais ter a haver da Demandada por força dos presentes autos”, a qual lhe possibilita a recurso a esta nova ação judicial, porquanto a redução do pedido por parte do mesmo determina que nada mais possa exigir junto da Recorrente relativamente aos pedidos formulados nos mencionados Autos.

    17. Foi este o espírito da transação celebrada entre as partes, encerrar definitivamente a situação jurídica controvertida nos presentes...

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