Acórdão nº 81643/18.8YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…) – Supermercados, Lda.

Recorrida / Requerente: (…) – Equipamentos e Refrigeração, Lda.

Trata-se de um processo decorrente de requerimento de injunção através do qual a Requerente peticionou a condenação da Requerida a pagar-lhe a quantia de € 11.518,29 invocando serviços prestados que não foram pagos.

II – O Objeto do Recurso Em sede de oposição, a Requerida deduziu reconvenção, peticionando a condenação da Requerente a pagar-lhe a quantia de € 12.134,13 a título de indemnização do prejuízo sofrido, operando-se a compensação dos créditos, revertendo para a Requerida o valor de € 1.250,89.

Foi proferida decisão declarando inadmissível a dedução de reconvenção no âmbito da presente ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Inconformada, a Requerida Reconvinte apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que admita o pedido reconvencional. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. Face à mais recente corrente jurisprudencial, sobretudo dos nossos tribunais superiores, como é o caso dos arestos proferidos nos AC do STJ de 06/06/2017 (o qual seguiremos de perto) AC TRP de 26/01/2015, AC TRC de 18/04/2004, AC TRG de 15/05/2014 e AC TRC de 07/06/2016, entre muitos outros, no procedimento de injunção, e a partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção, este adquire cariz jurisdicional, devendo aplicar-se as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC.

  2. Cabe assim, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor, isto é, somando o pedido da Autora / Requerente no valor de € 11.620,29 ao pedido reconvencional deduzido pela Requerida / Recorrente de € 12.134,13, temos que tal valor é superior ao da alçada da Relação, e superior ao limite dos € 15.000,00 referidos no artigo 7.º do DL 32/2003, o que leva a que a forma do processo deva ser a de processo comum e não a de processo especial, sendo assim admissível o pedido reconvencional efetuado.

    DA ADMISSÃO DE DEDUÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL c) A posição assumida pela Recorrente funda-se quer na exceção de não cumprimento do contrato, quer ainda em vários defeitos na execução do mesmo, pela Recorrida, e, sobretudo, este ultimo baseia-se nos prejuízos causados por tal incumprimento.

  3. A Admissão da Reconvenção permite á Recorrente não ter de recorrer a outra ação judicial, bem como afasta o risco da Recorrente poder irremediavelmente prejudicada, quando poderá, esperemos, ficar imediatamente, no todo ou em parte, satisfeito o seu invocado crédito, sobre a Recorrida, na parte em que houver compensação e)...

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