Acórdão nº 1363/18.7T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1363/18.7T8BJA.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), viúva, residente na Rua da (…), nº 8-C, (…), São Teotónio, instaurou contra (…) e mulher, (…), residentes nos (…), lote 73-A, Vila Nova de Milfontes, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, haver celebrado com os RR, por escritura pública, um contrato de permuta de um terreno por uma fração autónoma, no valor de € 90.000,00, livre de ónus e encargos, destinada a habitação, no prédio a construir pelos RR no terreno permutado.

Os RR registram o prédio a seu favor, deram-no de hipoteca à Caixa Geral de Depósitos para garantia do pagamento da quantia máxima de € 451.050,00, construíram um edifício com cinco frações e a hipoteca onera todas as frações, entre elas a fração C cuja propriedade foi transmitida à A.

A A., pessoa de poucas letras, desconhecia que a sua fração estava onerada com a hipoteca e ao tomar conhecimento dela, ficou preocupada e receosa de poder vir a perder a fração, vive em permanente angústia, passa noites a imaginar que pode perder o imóvel, único bem que possui e teve necessidade de recorrer a ajuda médica psiquiátrica, tomando medicação.

A A. instou, várias vezes, o R. marido para cancelar a hipoteca e requereu a notificação judicial dos RR para procederem ao cancelamento da hipoteca da fração C.

Os RR incumpriram o contrato de “permuta de bem presente por bem futuro” incorrendo na obrigação de indemnizar a A., indemnização que deve corresponder ao valor da hipoteca (€ 451.050,00) e ressarcir os danos não patrimoniais suportados pela A., em montante não inferior a € 30.000,00.

Concluiu pedindo a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização de € 481.050,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Citados, os RR não contestaram.

  1. Foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados na petição inicial, observado o direito das partes de alegarem por escrito, seguindo-se a prolação de sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, julgo a ação proposta por (…) contra (…) e (…) parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, decido: a) Condenar os Réus a pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde da presente data até efetivo e integral pagamento; a) Absolver os Réus do mais peticionado.” 3. A A recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “I- A douta decisão recorrida julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou os réus a pagar à autora a quantia de € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes do cumprimento defeituoso da sua obrigação, acrescida dos juros de mora; II- Quanto ao mais peticionado, designadamente, declarar-se que réus estão em incumprimento definitivo, relativamente ao contrato “Permuta Bem Presente por Bem Futuro” e face a esse incumprimento, condenarem-se os réus a pagarem à autora uma indemnização no valor de € 451.050,00, que é o valor assegurado pelo imóvel da autora entregue em hipoteca pelos réus, decidiu a Mma. Juiz “a quo” julgar improcedentes tais pedidos; III- A recorrente discorda da douta sentença recorrida, pois ficou demonstrado que os réus não cumpriram com exatidão a prestação a que se vincularam, designadamente, transmitiram à autora a fração autónoma C, onerada com uma hipoteca; IV- O negócio que está subjacente na permuta de bem presente por bem futuro, incide no valor de € 90.000,00, ou seja, por conta da troca do terreno, a autora receberia a fração C, pelo valor de € 90.000,00; V- A autora tem assim um prejuízo efetivo de € 90.000,00, pois pela cedência do bem presente (lote de terreno) recebeu em troca o bem futuro (fração C), com uma hipoteca, cujo valor será no mínimo de € 90.000,00; VI- Quando haja cumprimento defeituoso, ou seja, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, o que se verifica nos presentes autos; VII- Prejuízos esses que a título de danos patrimoniais ascendem, no mínimo, a € 90.000,00; VIII- Pela compensação por danos não patrimoniais, atentas todas as circunstâncias bem como os factos dados como provados, afigura-se justa e equitativa, fixar-se uma compensação nunca inferior a metade do valor peticionado pela autora, ou seja, nunca inferior a € 15.000,00; IX- A Mma. Juiz “a quo” ao decidir nos exatos termos que constam da decisão recorrida, violou na ótica da autora, os arts.º 483º, 496º, 562º, 564º, 798º e 908º, todos do Código Civil.

    Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, COM O QUE SE FARÁ SERENA E SÃ JUSTIÇA!” Não houve lugar a resposta.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Objeto do recurso Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto importa decidir (i) se a transmissão da fração, onerado com a hipoteca, confere à A. o direito a indemnização pelo cumprimento defeituoso da prestação, (ii) se os RR devem ser condenados a pagar à A. a quantia de € 90.000,00 por prejuízos causados à A., (iii) se a compensação por danos não patrimoniais deve ser fixada em € 15.000,00.

    III.

    Fundamentação 1.

    Factos A decisão recorrida julgou provados os seguintes...

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