Acórdão nº 5432/18.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Embargantes: (…) e (…) Recorridos / Embargados: (…) e (…) Os presentes autos consistem em oposição à execução fundada em sentença, oposição essa deduzida mediante embargos de executado. Os embargantes peticionaram que fosse julgada provada a matéria a alegada e que seja declarado que: «1) Os embargados deveriam ter restituído no estado em que receberam o imóvel, bem como a procuração que lhes foi entregue pelos Réus, a partir do momento em que perderam interesse definitivo no negócio e no cumprimento do contrato-promessa celebrado; 2) Cessaram os efeitos da tradição da coisa objeto da promessa de compra e venda e do uso daí resultante, a partir, pelo menos, de Outubro de 2006.

3) Os embargados privaram, com a sua recusa sem fundamento, na devolução do imóvel, os embargantes de extraírem do mesmo todas as utilidades e rendimentos que este podia proporcionar, inclusivamente proceder à sua venda, sendo que tal imóvel, com todos os seus pertences era suscetível de proporcionar um rendimento mínimo de 650,000 euros mensais, num total de 93.600,00 euros, durante o período referido de 12 anos.

4) Os embargantes têm direito a ver compensado este seu crédito no valor da indemnização de 100.000,000 euros relativa ao sinal.

5) Não foi formulada no pedido reconvencional que deu origem à anulação do contrato de promessa, qualquer pedido de reconhecimento do direito de retenção, para obtenção do pagamento dos 100.000,00 euros pagos pelos embargados a título de sinal.

6) O direito de retenção não é automático, só podendo ser reconhecido em pedido expresso em ação declarativa.

7) A execução não pode prosseguir enquanto o imóvel não for entregue livre e devoluto de pessoas e bens aos embargantes, até porque a anulação do contrato promessa de compra e venda e o negócio que lhe está subjacente têm efeito retroativo.» II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado por não se ajustarem aos fundamentos legais.

Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O presente recurso é interposto porquanto, a douta sentença de que se recorre considera que não existe nenhum dos fundamentos constantes do artigo 729º do Código de Processo Civil, a servir de sustentáculo à Oposição.

  1. Ora, entendem os recorrentes que existem algumas correspondências nas alegações feitas na Oposição à Execução que se podem integrar nas alíneas a), e), f), g) e h) do referido artigo 729º do Código de Processo Civil. E, senão totalmente, pelo menos parcialmente, que justificavam plenamente o prosseguimento dos embargos de executado.

  2. Na oposição à Execução foram alegados factos concretos que podem pôr em causa a existência e a exequibilidade do título executivo, a iliquidez da obrigação exequenda, o caso julgado à sentença que se executa e até o contra crédito sobre os exequentes, que resultam, necessariamente, da impossibilidade dos recorrentes terem acesso ao seu prédio, de o poderem usufruir e inclusive de o poderem mostrar a interessados na sua aquisição, até para sustar juros que estão a vencer-se em função da sentença, à taxa bem elevada.

  3. O título dado à execução, como é referido nos artigos iniciais dos Embargos de Executado, foi objeto de Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, que aguarda decisão.

  4. É certo que tal Recurso tem efeito meramente devolutivo, mas o artigo 694º do Código de Processo Civil é claro ao consignar que “se estiver pendente ou for promovida a execução de sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução”.

  5. O tribunal ao indeferir liminarmente a Oposição à Execução, deixou livre a tramitação da execução, sem deixar salvaguardado o disposto no aludido preceito legal.

  6. Por outro lado, a sentença dada à execução declarou a anulação do contrato promessa celebrado entre os ora embargados e os embargantes e condenou aqueles a restituírem o imóvel objeto do contrato promessa de compra e venda livre e devoluto de pessoas e bens.

  7. A anulação do negócio, nos termos do artigo 289º do Código Civil, tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

  8. Resulta da matéria dada como provada na sentença ora dada à execução, que os promitentes-compradores perderam o interesse no negócio, pouco tempo após a celebração do contrato, sendo certo que, em Setembro/Outubro de 2006, já sabiam que a área do terreno era inferior à constante da certidão do registo, referenciado no contrato promessa anulado.

  9. A verdade porém, é que mesmo depois de terem tomado a decisão em não cumprir o contrato, com base na alegada divergência de áreas, cortaram praticamente todas as árvores de fruto existentes na quinta, e eram muitas e variadas e demoliram construções de anexos, designadamente galinheiros.

  10. E já depois de estar em curso a primeira ação judicial, que se iniciou em Almada em 2007, e que em 2008 prosseguiu no então Tribunal Judicial de Arganil, os exequentes (ora embargados), que peticionaram e queriam ver resolvido o contrato, continuaram a desmantelar a quinta e as árvores nela existentes.

  11. E inclusivamente, já depois do trânsito em julgado da decisão proferida no Proc...

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