Acórdão nº 5432/18.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Embargantes: (…) e (…) Recorridos / Embargados: (…) e (…) Os presentes autos consistem em oposição à execução fundada em sentença, oposição essa deduzida mediante embargos de executado. Os embargantes peticionaram que fosse julgada provada a matéria a alegada e que seja declarado que: «1) Os embargados deveriam ter restituído no estado em que receberam o imóvel, bem como a procuração que lhes foi entregue pelos Réus, a partir do momento em que perderam interesse definitivo no negócio e no cumprimento do contrato-promessa celebrado; 2) Cessaram os efeitos da tradição da coisa objeto da promessa de compra e venda e do uso daí resultante, a partir, pelo menos, de Outubro de 2006.
3) Os embargados privaram, com a sua recusa sem fundamento, na devolução do imóvel, os embargantes de extraírem do mesmo todas as utilidades e rendimentos que este podia proporcionar, inclusivamente proceder à sua venda, sendo que tal imóvel, com todos os seus pertences era suscetível de proporcionar um rendimento mínimo de 650,000 euros mensais, num total de 93.600,00 euros, durante o período referido de 12 anos.
4) Os embargantes têm direito a ver compensado este seu crédito no valor da indemnização de 100.000,000 euros relativa ao sinal.
5) Não foi formulada no pedido reconvencional que deu origem à anulação do contrato de promessa, qualquer pedido de reconhecimento do direito de retenção, para obtenção do pagamento dos 100.000,00 euros pagos pelos embargados a título de sinal.
6) O direito de retenção não é automático, só podendo ser reconhecido em pedido expresso em ação declarativa.
7) A execução não pode prosseguir enquanto o imóvel não for entregue livre e devoluto de pessoas e bens aos embargantes, até porque a anulação do contrato promessa de compra e venda e o negócio que lhe está subjacente têm efeito retroativo.» II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado por não se ajustarem aos fundamentos legais.
Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O presente recurso é interposto porquanto, a douta sentença de que se recorre considera que não existe nenhum dos fundamentos constantes do artigo 729º do Código de Processo Civil, a servir de sustentáculo à Oposição.
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Ora, entendem os recorrentes que existem algumas correspondências nas alegações feitas na Oposição à Execução que se podem integrar nas alíneas a), e), f), g) e h) do referido artigo 729º do Código de Processo Civil. E, senão totalmente, pelo menos parcialmente, que justificavam plenamente o prosseguimento dos embargos de executado.
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Na oposição à Execução foram alegados factos concretos que podem pôr em causa a existência e a exequibilidade do título executivo, a iliquidez da obrigação exequenda, o caso julgado à sentença que se executa e até o contra crédito sobre os exequentes, que resultam, necessariamente, da impossibilidade dos recorrentes terem acesso ao seu prédio, de o poderem usufruir e inclusive de o poderem mostrar a interessados na sua aquisição, até para sustar juros que estão a vencer-se em função da sentença, à taxa bem elevada.
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O título dado à execução, como é referido nos artigos iniciais dos Embargos de Executado, foi objeto de Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, que aguarda decisão.
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É certo que tal Recurso tem efeito meramente devolutivo, mas o artigo 694º do Código de Processo Civil é claro ao consignar que “se estiver pendente ou for promovida a execução de sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução”.
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O tribunal ao indeferir liminarmente a Oposição à Execução, deixou livre a tramitação da execução, sem deixar salvaguardado o disposto no aludido preceito legal.
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Por outro lado, a sentença dada à execução declarou a anulação do contrato promessa celebrado entre os ora embargados e os embargantes e condenou aqueles a restituírem o imóvel objeto do contrato promessa de compra e venda livre e devoluto de pessoas e bens.
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A anulação do negócio, nos termos do artigo 289º do Código Civil, tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
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Resulta da matéria dada como provada na sentença ora dada à execução, que os promitentes-compradores perderam o interesse no negócio, pouco tempo após a celebração do contrato, sendo certo que, em Setembro/Outubro de 2006, já sabiam que a área do terreno era inferior à constante da certidão do registo, referenciado no contrato promessa anulado.
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A verdade porém, é que mesmo depois de terem tomado a decisão em não cumprir o contrato, com base na alegada divergência de áreas, cortaram praticamente todas as árvores de fruto existentes na quinta, e eram muitas e variadas e demoliram construções de anexos, designadamente galinheiros.
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E já depois de estar em curso a primeira ação judicial, que se iniciou em Almada em 2007, e que em 2008 prosseguiu no então Tribunal Judicial de Arganil, os exequentes (ora embargados), que peticionaram e queriam ver resolvido o contrato, continuaram a desmantelar a quinta e as árvores nela existentes.
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E inclusivamente, já depois do trânsito em julgado da decisão proferida no Proc...
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