Acórdão nº 961/17.0PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | BRIZIDA MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I.
Relatório.
1.1. Junto da 2.ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Viseu, correram termos uns autos de inquérito crime tendentes a averiguar da eventual verificação de diversos ilícitos, sendo também distintos os seus agentes.
No momento processual azado, e ao que ora releva com interesse para o presente recurso, o Ministério Público proferiu despacho ditando o arquivamento respectivo na parte em que se indagou da eventual emergência de um crime de ameaça p.p.p. 153.º do Código Penal, sendo seu agente o arguido … e vítima a assistente …, ambos entretanto já mais identificados [cfr. fls. 189/193].
No intuito de obter a pronúncia deste arguido, a também mencionada assistente requereu a abertura da fase facultativa da instrução, apresentando para o efeito o libelo acusatório que é fls. 274/276.
Tramitada a fase facultativa instaurada, a M.ma JIC prolatou a decisão instrutória que é fls. 319 e segs., por cujo intermédio decidiu, no que concerne, “Não pronunciar o arguido … pelos factos e pelo crime de ameaças, p.p.p. artigo 153.º do CP, que constam do RAI da assistente.” [sic fls. 333] 1.2. Mostrando-se agora irresignada com o teor da decisão instrutória, e visando obter a pronúncia denegada, recorre a assistente para este Tribunal da Relação, sendo que da motivação com que fundamentou tal dissídio extraiu as seguintes conclusões, que se transcrevem [fls. 350/1]: «1- O Tribunal a quo decidiu não pronunciar o arguido … pela prática do crime de ameaça, p.p. 153.º do Código Penal, entendendo que as expressões “Que lhe ia fazer a vida negra” e “Que na inauguração dos “ ... ” iria fazer um escabeche e arruinar-lhe a vida”, proferidas no dia 4 de julho de 2014, dirigidas, publicamente, à recorrente não tinham a intenção de provocar inquietação e perturbação; 2 - Mais concluiu que não vislumbrava qual o crime com que o arguido estava a ameaçar a recorrente; 3 - Com esta interpretação jurídica, o Tribunal a quo errou; 4 - Errou, em primeiro lugar, porque as expressões geraram medo e prejudicaram a liberdade de determinação da recorrente, que receou, justificadamente, que o arguido quisesse e pudesse arruinar a sua reputação, naquela data, suportando o medo inerente a essa conduta anunciada; 5 - As expressões reproduzidas em 1. tiveram o intuito de atemorizar e coarctar a liberdade de actuação da recorrente, através de uma intimidação futura, determinada, que, mediante um mal importante, a constrangeu a suportar essa ameaça.
6 - Assim sendo, estão preenchidos os elementos objectivos do crime de ameaça.
7 - Quanto ao tipo subjectivo de crime de ameaça, exige-se que a actuação do arguido tenha sido perpetrada com dolo (artigo 14.º do C. Penal), em qualquer uma das suas modalidades.
8 - O arguido … demonstrou um animus de lesar a recorrente na sua liberdade pessoal no evento da inauguração, através da indução de que lhe provocaria embaraço na inauguração dos “ ... ”, concretizando, publicamente, a sua intenção.
9 - Mantendo-a suspensa acerca da forma como iria arruinar a sua vida, causando-lhe medo e inquietação que abalaram, de forma grave, a sua estabilidade psicossomática.
10 - Por último, no âmbito estrito da instrução, para que exista pronúncia apenas é necessário que existam indícios suficientes da prática do crime.
11 - Por tudo o exposto, errou, na sua interpretação jurídica, o Tribunal a quo ao não pronunciar o arguido … pelos factos e pelo crime de ameaça, p.p. artigo 153.º do C. Penal.
12 - Com esta decisão, o Tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 153.º do C. Penal, assim como o artigo 308.º n.º 1 do CPP.» 1.3. Proferido despacho admitindo o recurso, bem como fixando o seu regime de subida e efeito [fls. 372], seguiram-se respostas dos sujeitos processuais visados com essa interposição, sufragando ambos o seu improvimento. Assim: Do Ministério Público que em síntese conclusiva rematou com a seguinte ordem de ideias [fls. 381]: «1 – No inquérito instaurado, com os elementos então constantes dos autos[1] foram reunidos indícios entendidos como suficientes para deduzir acusação contra o arguido … pela prática de um crime de ameaça.
2 – As diligências levadas a efeito em sede de instrução também não trouxeram aos autos novos elementos que infirmassem as conclusões do inquérito.
2 – Como consequência concluiu a Sr.ª Juíza a quo ser mais possível a absolvição do arguido em sede de julgamento do que a sua condenação.
4 – Por tal razão, foi proferido despacho de não pronúncia do arguido, como se impunha.» Bem como do arguido … [fls. 382//3] que, coligindo alguma jurisprudência, sufraga não assumirem as expressões por si proferidas idoneidade para o preenchimento do tipo de ilícito apontado.
1.4. Observadas as formalidades devidas, remeteram-se os autos para este Tribunal da Relação, onde, aquando do momento previsto pelo art.º 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer conducente também ao improvimento do recurso interposto.
No âmbito do subsequente art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a recorrente/assistente não apresentou qualquer resposta a tal parecer.
Aquando do exame preliminar dos autos, porque se não descortinou a emergência de fundamento que obstasse ao prosseguimento do recurso, ordenou-se a recolha dos vistos devidos, o que sucedeu, e sua submissão a conferência.
Dos trabalhos desta emerge a presente apreciação e decisão.
* II.
Fundamentação.
2.1. O despacho recorrido[2] tem o teor que segue: «I-Relatório: Iniciaram-se os presentes autos com a denúncia apresentada...
Por seu turno no âmbito do NUIPC 963/17.7PBVIS … apresentou queixa contra …, … e …, por factos ocorridos no mesmo dia, onde refere que estava na esplanada do ... , quando o suspeito … lhe disse que lhe ia fazer a vida negra, que na inauguração dos ... , iria fazer um escabeche e arruinar-lhe a vida...
Findo o inquérito...
Por seu turno, a assistente/arguida … veio requerer a abertura de instrução, pretendendo a pronúncia do arguido …, pela...
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