Acórdão nº 104/17.0GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 104/17.0GAACB supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: - condenar o arguido A., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,50; - condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C., a reduzir a metade atenta a confissão, bem como os encargos com o processo.

* O Ministério Público, não se conformando com o último segmento decisório relativo à redução a metade da taxa de justiça devida pelo arguido, em virtude da respectiva confissão integral e sem reservas, dele interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso incide sobre a sentença que, quanto ao arguido A., decidiu «Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C., a reduzir a metade atenta a confissão, bem como os encargos com o processo.

», com os seguintes fundamentos: «O processo mostrou-se simples, pelo que fixo a taxa de justiça em 2 UC, em que o arguido vai condenado (art. 514º do Código de Processo Penal e Tabela III, aplicável ex vi, artigo 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).

Por outro lado, não obstante a confissão ter ocorrido em momento posterior à produção de prova, parece-nos claro que o artigo 344.º do CPP não distingue, para tais efeitos, o momento da confissão, pelo que a taxa de justiça será a reduzir a metade (cfr. artigo 344º, n.º 2, al. c do Código de Processo Penal) O arguido é ainda responsável pelos encargos do processo, nos quais vai condenado.

» 2.

A sentença recorrida interpretou o normativo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 344.º do Código de Processo Penal como estabelecendo um efeito jurídico (redução da taxa de justiça a metade) independente do momento em que, na audiência de julgamento, ocorra a confissão integral e sem reservas do arguido.

  1. Na perspectiva do Ministério Público, o referido normativo deverá ser interpretado como estabelecendo efeito jurídico (redução da taxa de justiça a metade) dependente do momento em que, na audiência de julgamento, ocorra a confissão integral e sem reservas do arguido.

  2. Atendendo à ordem de produção da prova prevista no artigo 341.º do CPP, as declarações do arguido (presente) precedem a apresentação dos demais meios de prova e apenas a confissão integral e sem reservas ocorrida nesse primeiro momento tornaria inútil a apresentação dos demais meios de prova e poderia desencadear os efeitos jurídicos previstos no artigo 344.º/2 do CPP, designadamente a «redução da taxa de justiça em metade»; trata-se de beneficiar o arguido pelo contributo que, através da confissão no início do julgamento, prestou à celeridade processual, à diminuição da complexidade do processo de valoração da prova e à redução dos custos com a administração da justiça.

  3. A circunstância de não se efectuar a «Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado» devido a uma inicial confissão integral e sem...

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