Acórdão nº 104/17.0GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO No processo comum n.º 104/17.0GAACB supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: - condenar o arguido A., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,50; - condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C., a reduzir a metade atenta a confissão, bem como os encargos com o processo.
* O Ministério Público, não se conformando com o último segmento decisório relativo à redução a metade da taxa de justiça devida pelo arguido, em virtude da respectiva confissão integral e sem reservas, dele interpôs o presente recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1.
O presente recurso incide sobre a sentença que, quanto ao arguido A., decidiu «Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C., a reduzir a metade atenta a confissão, bem como os encargos com o processo.
», com os seguintes fundamentos: «O processo mostrou-se simples, pelo que fixo a taxa de justiça em 2 UC, em que o arguido vai condenado (art. 514º do Código de Processo Penal e Tabela III, aplicável ex vi, artigo 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).
Por outro lado, não obstante a confissão ter ocorrido em momento posterior à produção de prova, parece-nos claro que o artigo 344.º do CPP não distingue, para tais efeitos, o momento da confissão, pelo que a taxa de justiça será a reduzir a metade (cfr. artigo 344º, n.º 2, al. c do Código de Processo Penal) O arguido é ainda responsável pelos encargos do processo, nos quais vai condenado.
» 2.
A sentença recorrida interpretou o normativo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 344.º do Código de Processo Penal como estabelecendo um efeito jurídico (redução da taxa de justiça a metade) independente do momento em que, na audiência de julgamento, ocorra a confissão integral e sem reservas do arguido.
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Na perspectiva do Ministério Público, o referido normativo deverá ser interpretado como estabelecendo efeito jurídico (redução da taxa de justiça a metade) dependente do momento em que, na audiência de julgamento, ocorra a confissão integral e sem reservas do arguido.
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Atendendo à ordem de produção da prova prevista no artigo 341.º do CPP, as declarações do arguido (presente) precedem a apresentação dos demais meios de prova e apenas a confissão integral e sem reservas ocorrida nesse primeiro momento tornaria inútil a apresentação dos demais meios de prova e poderia desencadear os efeitos jurídicos previstos no artigo 344.º/2 do CPP, designadamente a «redução da taxa de justiça em metade»; trata-se de beneficiar o arguido pelo contributo que, através da confissão no início do julgamento, prestou à celeridade processual, à diminuição da complexidade do processo de valoração da prova e à redução dos custos com a administração da justiça.
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A circunstância de não se efectuar a «Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado» devido a uma inicial confissão integral e sem...
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