Acórdão nº 680/10.9GBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório J…, ao abrigo do disposto nos artigos 784.º, nº 1, al. a) e 785.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, veio deduzir Oposição à Penhora levada a cabo em 15 de setembro de 2017, no processo de execução comum n.º 680/10.9GBCNT-A, que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Cantanhede, em que é exequente …, por si e em representação da filha menor …, no que concerne à “Verba Dois: imóvel - benfeitorias na edificação de anexos destinados a habitação, composto por cozinha, casa de banho, sala, quarto e currais, sem qualquer inscrição ou descrição predial”, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora sobre este bem. Alegou para o efeito e, no essencial, o seguinte: - O executado não é proprietário das edificações construídas no prédio em equação, na Rua x (...) , n.º (...) , lugar de y (...) .
Este prédio foi adquirido por M…, ainda menor, por adjudicação nos autos de Inventários Obrigatórios instaurados por óbito de seus pais, …, falecida em 26-08-1962, e …, falecido em 22-10-1971, pelo que é um bem próprio da M…, que casou com o executado em segundas núpcias dela e sob o regime de comunhão de adquiridos, em 5-1-1994.
Antes de casar, em primeiras núpcias, a M… e o futuro marido … decidiram construir uma habitação no prédio herdado por aquela, tendo apresentado o pedido de licenciamento na Câmara Municipal de (...) , que deu origem ao processo nº … de 1978, instruindo-o com a respetiva planta da habitação a construir. Em tal planta, além do corpo da habitação a construir (a vermelho), também já estão identificadas duas construções anexas, que ainda hoje existem, sendo que uma corresponde à habitação atual do Executado.
O casal constituído pelo … e pela M… viveu em tais anexos e, após o falecimento daquele, esta continuou a residir naqueles, onde permaneceu a habitar com o aqui Executado.
- A beneficiação das construções existentes e a nova construção edificada, em consequência do referido pedido de licenciamento de 1978, foram levadas a efeito pela dita M…, ainda casada com o falecido marido … e após a morte deste, não tendo o executado comparticipado em qualquer obra de beneficiação ou de construção no prédio, que é bem próprio da sua esposa.
- Não existe, assim, qualquer crédito do executado, relativamente a tais construções, nomeadamente, sobre benfeitorias compostas de anexos conforme descrito no referido Auto de Penhora, nem o executado se arrogou ou arroga detentor de qualquer direito de crédito sobre a sua mulher relativo a benfeitorias executadas no prédio desta.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
As exequentes deduziram contestação à oposição à penhora, impugnando os factos articulados pelo executado.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas.
O Tribunal a quo, por sentença proferida a 16 de novembro de 2018, decidiu julgar improcedente, por não provada, a oposição à penhora. Inconformado com a douta sentença, apelou o executado/oponente J… formulando as seguintes conclusões (transcrição):
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Em 15-11-2017, por solicitação da Exequente, na Rua x (...) , nº …, em …, foi penhorado, como bem do Executado, a seguinte: «Verba Dois: imóvel – benfeitorias na edificação de anexos destinados a habitação, composto por cozinha, casa de banho, sala, quarto e currais, sem qualquer inscrição ou descrição predial (pintado de amarelo)».
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Apesar da incorreta identificação da sua espécie (imóvel), não há dúvidas que, ao abrigo do disposto no art.773º do Código de Processo Civil e do art.216º, nº 1, do Código Civil, a Exequente penhorou um (alegado) direito de crédito do Executado, referente a benfeitorias realizadas no prédio urbano pertencente à sua esposa M….
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Não sendo proprietário de qualquer imóvel, nomeadamente das edificações construídas na Rua x (...) , nº …, lugar de …, nem detentor de qualquer de crédito relativamente às construções existentes, o Executado/ Recorrente negou a existência desse alegado direito de crédito, logo no próprio ato da penhora e, oportunamente, apresentando o respetivo incidente de Oposição à penhora, requerendo o levantamento desta. D) A sentença recorrida dá como provados os seguintes factos: «1. O Executado é casado com M….
2. O prédio aqui em causa foi adquirido pela referida M…, ainda menor, por adjudicação nos autos de Inventários Obrigatórios instaurados por óbito de seus pais, , falecida em 26-08-1962, e…, falecido em 22-10-1971.
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Aquando do casamento com o Executado, a referida M… encontrava-se no estado de viúva de …, com quem casara em 23-03-1981 e cujo casamento foi dissolvido em 30-07-1981, por óbito deste.
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No âmbito da execução à qual a presente oposição se encontra apensada foi penhorada a Verba Dois: imóvel – benfeitorias na edificação de anexos destinados a habitação, composto por cozinha, casa de banho, sala, quarto e currais, sem qualquer inscrição ou descrição predial.
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O Executado casou, civilmente, com M…, em segundas núpcias desta e sob o regime da comunhão de adquiridos, apenas em 05-01- 1994.
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Ainda antes de casar, em primeiras núpcias, a dita M… o futuro marido …decidiram construir uma habitação no acima identificado prédio herdado por aquela.
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Assim, apresentaram o respetivo pedido de licenciamento na Câmara Municipal de (...) , que deu origem ao processo nº … de 1978, instruindo-o com a respetiva planta da habitação a construir.
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E em tal planta, além do corpo da habitação a construir (a vermelho), também já estão identificadas duas construções anexas, que ainda hoje existem, sendo que uma corresponde à habitação atual do Executado.
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Aliás, o casal constituído pelo … e pela M… viveu em tais anexos e, após o falecimento daquele, esta continuou a residir naqueles, onde permaneceu a habitar com o aqui executado.
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M… depois de casar com o Executado continuou a residir nos anexos já existentes, uma vez que a habitação iniciada nunca foi terminada.».
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Desta citada fundamentação de facto não resulta que o Executado tenha realizado quaisquer benfeitorias no prédio urbano situado na Rua x (...) , n.º …, em …, nem sequer que o casal, constituído por si e pela esposa M…, tenha realizado, na constância do respetivo matrimónio, ou fora dele, quaisquer obras no mesmo prédio.
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Dos factos provados antes resulta, inequivocamente, que o anexo onde sempre residiu o Executado com a dita M…, bem próprio desta, já existia ao tempo do seu casamento e não foi objeto de quaisquer obras de beneficiação, desde a morte do primeiro marido da mulher (…).
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Assim sendo, a sentença recorrida erra ao decidir que houve obras e beneficiação do prédio e que o Executado comparticipou na sua realização, por não demonstrar o contrário.
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Na verdade, tendo a Exequente/Recorrida invocado a existência do alegado direito de crédito por parte do Executado e tendo este negado a sua existência, ao abrigo do disposto nos artigos 342º, nº 1, e 343º, nº1, ambos do Código Civil, cabia à Exequente o ónus de provar a realização concreta e específica de benfeitorias e a existência do direito de...
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