Acórdão nº 680/10.9GBCNT-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório J…, ao abrigo do disposto nos artigos 784.º, nº 1, al. a) e 785.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, veio deduzir Oposição à Penhora levada a cabo em 15 de setembro de 2017, no processo de execução comum n.º 680/10.9GBCNT-A, que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Cantanhede, em que é exequente …, por si e em representação da filha menor …, no que concerne à “Verba Dois: imóvel - benfeitorias na edificação de anexos destinados a habitação, composto por cozinha, casa de banho, sala, quarto e currais, sem qualquer inscrição ou descrição predial”, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora sobre este bem. Alegou para o efeito e, no essencial, o seguinte: - O executado não é proprietário das edificações construídas no prédio em equação, na Rua x (...) , n.º (...) , lugar de y (...) .

Este prédio foi adquirido por M…, ainda menor, por adjudicação nos autos de Inventários Obrigatórios instaurados por óbito de seus pais, …, falecida em 26-08-1962, e …, falecido em 22-10-1971, pelo que é um bem próprio da M…, que casou com o executado em segundas núpcias dela e sob o regime de comunhão de adquiridos, em 5-1-1994.

Antes de casar, em primeiras núpcias, a M… e o futuro marido … decidiram construir uma habitação no prédio herdado por aquela, tendo apresentado o pedido de licenciamento na Câmara Municipal de (...) , que deu origem ao processo nº … de 1978, instruindo-o com a respetiva planta da habitação a construir. Em tal planta, além do corpo da habitação a construir (a vermelho), também já estão identificadas duas construções anexas, que ainda hoje existem, sendo que uma corresponde à habitação atual do Executado.

O casal constituído pelo … e pela M… viveu em tais anexos e, após o falecimento daquele, esta continuou a residir naqueles, onde permaneceu a habitar com o aqui Executado.

- A beneficiação das construções existentes e a nova construção edificada, em consequência do referido pedido de licenciamento de 1978, foram levadas a efeito pela dita M…, ainda casada com o falecido marido … e após a morte deste, não tendo o executado comparticipado em qualquer obra de beneficiação ou de construção no prédio, que é bem próprio da sua esposa.

- Não existe, assim, qualquer crédito do executado, relativamente a tais construções, nomeadamente, sobre benfeitorias compostas de anexos conforme descrito no referido Auto de Penhora, nem o executado se arrogou ou arroga detentor de qualquer direito de crédito sobre a sua mulher relativo a benfeitorias executadas no prédio desta.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

As exequentes deduziram contestação à oposição à penhora, impugnando os factos articulados pelo executado.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas.

O Tribunal a quo, por sentença proferida a 16 de novembro de 2018, decidiu julgar improcedente, por não provada, a oposição à penhora. Inconformado com a douta sentença, apelou o executado/oponente J… formulando as seguintes conclusões (transcrição):

  1. Em 15-11-2017, por solicitação da Exequente, na Rua x (...) , nº …, em …, foi penhorado, como bem do Executado, a seguinte: «Verba Dois: imóvel – benfeitorias na edificação de anexos destinados a habitação, composto por cozinha, casa de banho, sala, quarto e currais, sem qualquer inscrição ou descrição predial (pintado de amarelo)».

  2. Apesar da incorreta identificação da sua espécie (imóvel), não há dúvidas que, ao abrigo do disposto no art.773º do Código de Processo Civil e do art.216º, nº 1, do Código Civil, a Exequente penhorou um (alegado) direito de crédito do Executado, referente a benfeitorias realizadas no prédio urbano pertencente à sua esposa M….

  3. Não sendo proprietário de qualquer imóvel, nomeadamente das edificações construídas na Rua x (...) , nº …, lugar de …, nem detentor de qualquer de crédito relativamente às construções existentes, o Executado/ Recorrente negou a existência desse alegado direito de crédito, logo no próprio ato da penhora e, oportunamente, apresentando o respetivo incidente de Oposição à penhora, requerendo o levantamento desta. D) A sentença recorrida dá como provados os seguintes factos: «1. O Executado é casado com M….

    2. O prédio aqui em causa foi adquirido pela referida M…, ainda menor, por adjudicação nos autos de Inventários Obrigatórios instaurados por óbito de seus pais, , falecida em 26-08-1962, e…, falecido em 22-10-1971.

    1. Aquando do casamento com o Executado, a referida M… encontrava-se no estado de viúva de …, com quem casara em 23-03-1981 e cujo casamento foi dissolvido em 30-07-1981, por óbito deste.

    2. No âmbito da execução à qual a presente oposição se encontra apensada foi penhorada a Verba Dois: imóvel – benfeitorias na edificação de anexos destinados a habitação, composto por cozinha, casa de banho, sala, quarto e currais, sem qualquer inscrição ou descrição predial.

    3. O Executado casou, civilmente, com M…, em segundas núpcias desta e sob o regime da comunhão de adquiridos, apenas em 05-01- 1994.

    4. Ainda antes de casar, em primeiras núpcias, a dita M… o futuro marido …decidiram construir uma habitação no acima identificado prédio herdado por aquela.

    5. Assim, apresentaram o respetivo pedido de licenciamento na Câmara Municipal de (...) , que deu origem ao processo nº … de 1978, instruindo-o com a respetiva planta da habitação a construir.

    6. E em tal planta, além do corpo da habitação a construir (a vermelho), também já estão identificadas duas construções anexas, que ainda hoje existem, sendo que uma corresponde à habitação atual do Executado.

    7. Aliás, o casal constituído pelo … e pela M… viveu em tais anexos e, após o falecimento daquele, esta continuou a residir naqueles, onde permaneceu a habitar com o aqui executado.

    8. M… depois de casar com o Executado continuou a residir nos anexos já existentes, uma vez que a habitação iniciada nunca foi terminada.».

  4. Desta citada fundamentação de facto não resulta que o Executado tenha realizado quaisquer benfeitorias no prédio urbano situado na Rua x (...) , n.º …, em …, nem sequer que o casal, constituído por si e pela esposa M…, tenha realizado, na constância do respetivo matrimónio, ou fora dele, quaisquer obras no mesmo prédio.

  5. Dos factos provados antes resulta, inequivocamente, que o anexo onde sempre residiu o Executado com a dita M…, bem próprio desta, já existia ao tempo do seu casamento e não foi objeto de quaisquer obras de beneficiação, desde a morte do primeiro marido da mulher (…).

  6. Assim sendo, a sentença recorrida erra ao decidir que houve obras e beneficiação do prédio e que o Executado comparticipou na sua realização, por não demonstrar o contrário.

  7. Na verdade, tendo a Exequente/Recorrida invocado a existência do alegado direito de crédito por parte do Executado e tendo este negado a sua existência, ao abrigo do disposto nos artigos 342º, nº 1, e 343º, nº1, ambos do Código Civil, cabia à Exequente o ónus de provar a realização concreta e específica de benfeitorias e a existência do direito de...

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