Acórdão nº 398/169TXCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução05 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra O recluso … que se encontra a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de … requereu a concessão de uma saída jurisdicional nos termos dos artigos 76º, 79º e 189º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Reunido o conselho técnico, o mesmo deu, por unanimidade, parecer favorável à concessão da saída jurisdicional.

Na reunião esteve presente o Ministério Público que emitiu parecer desfavorável à concessão.

O tribunal considerou desnecessária a audição do recluso.

Seguidamente proferiu a seguinte decisão: “Mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à concessão da licença de saída jurisdicional anteriormente gozada, a qual foi positivamente avaliada, considerados os pareceres emitidos e ponderado o disposto nos arts. 76.°, n.º 1 e n.º 2, 77.º, n.º 6, 78.º, 79.°, todo do CEP, decido conceder ao recluso licença de saída jurisdicional com a duração de 3 dias, visto o seu consentimento, o qual emerge do pedido por si formulado, com o horário de saída e regresso a este Estabelecimento Prisional constante do mandado a emitir, mediante a imposição das seguintes condições, cujo incumprimento poderá dar origem a revogação: A. Regressar a este Estabelecimento Prisional da (...) até ao termo do prazo determinado (dia e hora fixados); B. Residir, durante o período da licença, na morada por si mencionada no requerimento ou naquela que for indicada pela DGRS, a constar do mandado a emitir; C. Não consumir substâncias estupefacientes, nem efectuar consumos excessivos de bebidas alcoólicas; D. Não frequentar zonas ou locais conotados com actividade delituosas, nem acompanhar pessoas conotadas com a prática de tais actividades; E. Manter conduta social regular, com observância dos padrões normativo vigente No regresso ao EP, deverá ser realizado teste de pesquisa de álcool” Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “1. “As licenças de saída Jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade” e podem ser concedidas quando houver “(…) fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” e “(…) compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social” devendo ponderar-se, na sua concessão, entre outros, “(…) o ambiente familiar em que o recluso se vai integrar, as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da vida do recluso.” - artigos 76º e 78º do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.

  1. O recluso cumpre pena de prisão de 3 (três) anos pela autoria num crime de incêndio florestal, verificado em Setembro de 2016, na zona de …, quando se encontrava embriagado.

  2. Tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime e de outros, sendo esta a terceira reclusão - cumpriu a primeira pena de prisão, de 4 anos e 6 meses, por condenação pelos crimes de incêndio florestal e detenção de substâncias explosivas: nessa primeira reclusão foi colocado em liberdade condicional, que viria a ser revogada pela prática de novo crime de incêndio florestal, pelo qual veio a ser condenado na pena de 3 anos de prisão efectiva e voltou a ser colocado em liberdade condicional. Também foi condenado pela prática de crimes de injúria e difamação dirigidas a agentes de autoridade - cf. sentença condenatória.

  3. Tem historial de alcoolismo (desde os 19 anos de idade), não ultrapassado e que não reconhece verdadeiramente, desvalorizando-o, aceitando, no entanto, o acompanhamento pelo CRI, mesmo em liberdade.

  4. Faz leviana abordagem sobre a sua conduta...

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