Acórdão nº 398/169TXCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra O recluso … que se encontra a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de … requereu a concessão de uma saída jurisdicional nos termos dos artigos 76º, 79º e 189º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Reunido o conselho técnico, o mesmo deu, por unanimidade, parecer favorável à concessão da saída jurisdicional.
Na reunião esteve presente o Ministério Público que emitiu parecer desfavorável à concessão.
O tribunal considerou desnecessária a audição do recluso.
Seguidamente proferiu a seguinte decisão: “Mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à concessão da licença de saída jurisdicional anteriormente gozada, a qual foi positivamente avaliada, considerados os pareceres emitidos e ponderado o disposto nos arts. 76.°, n.º 1 e n.º 2, 77.º, n.º 6, 78.º, 79.°, todo do CEP, decido conceder ao recluso licença de saída jurisdicional com a duração de 3 dias, visto o seu consentimento, o qual emerge do pedido por si formulado, com o horário de saída e regresso a este Estabelecimento Prisional constante do mandado a emitir, mediante a imposição das seguintes condições, cujo incumprimento poderá dar origem a revogação: A. Regressar a este Estabelecimento Prisional da (...) até ao termo do prazo determinado (dia e hora fixados); B. Residir, durante o período da licença, na morada por si mencionada no requerimento ou naquela que for indicada pela DGRS, a constar do mandado a emitir; C. Não consumir substâncias estupefacientes, nem efectuar consumos excessivos de bebidas alcoólicas; D. Não frequentar zonas ou locais conotados com actividade delituosas, nem acompanhar pessoas conotadas com a prática de tais actividades; E. Manter conduta social regular, com observância dos padrões normativo vigente No regresso ao EP, deverá ser realizado teste de pesquisa de álcool” Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): “1. “As licenças de saída Jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade” e podem ser concedidas quando houver “(…) fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” e “(…) compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social” devendo ponderar-se, na sua concessão, entre outros, “(…) o ambiente familiar em que o recluso se vai integrar, as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da vida do recluso.” - artigos 76º e 78º do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.
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O recluso cumpre pena de prisão de 3 (três) anos pela autoria num crime de incêndio florestal, verificado em Setembro de 2016, na zona de …, quando se encontrava embriagado.
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Tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime e de outros, sendo esta a terceira reclusão - cumpriu a primeira pena de prisão, de 4 anos e 6 meses, por condenação pelos crimes de incêndio florestal e detenção de substâncias explosivas: nessa primeira reclusão foi colocado em liberdade condicional, que viria a ser revogada pela prática de novo crime de incêndio florestal, pelo qual veio a ser condenado na pena de 3 anos de prisão efectiva e voltou a ser colocado em liberdade condicional. Também foi condenado pela prática de crimes de injúria e difamação dirigidas a agentes de autoridade - cf. sentença condenatória.
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Tem historial de alcoolismo (desde os 19 anos de idade), não ultrapassado e que não reconhece verdadeiramente, desvalorizando-o, aceitando, no entanto, o acompanhamento pelo CRI, mesmo em liberdade.
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Faz leviana abordagem sobre a sua conduta...
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