Acórdão nº 3303/11.5TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução28 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, A..., advogado, apresentou requerimento de injunção contra o réu, H...

, ambos com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação do último a pagar-lhe a quantia de capital de €3.794,17 (acrescida ainda de juros de mora, no montante de €59,88, da taxa de justiça paga, no montante €51,00, e ainda de €300,00 a título de outras despesas).

Para o efeito, alegou o seguinte: Que no exercício da sua atividade de advocacia prestou serviços ao requerido/réu no âmbito do processo nº. ... e este nada lhe pagou apesar de o ter instado nesse sentido.

  1. O réu deduziu oposição/contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

    No que concerne à 1ª. defesa aduziu que ainda que o autor lhe tivesse prestado, que não prestou, serviços em que fundamentou o seu pedido, a divida estaria prescrita nos termos do artigo 317.º do Código Civil.

    No que concerne à segunda defesa, alegou, em suma, que nunca solicitou ao R. os serviços que o mesmo refere, nem o mesmo lhos prestou a si. Que tais serviços que o mesmo aduz foram prestados a um tal L..., num esquema urdido entre este e o autor com o objetivo de se livrar das dívidas que aquele tinha para com a Segurança Social. Esquema esse que consistiu, em síntese, em simularem a existência de um contrato de mútuo no qual o R. figuraria como mutante e o tal L... como mutuário, e segundo o qual o primeiro emprestaria ao segundo a quantia de €75.000,00, e da qual este se confessava como devedor ao R. Mais tarde, o A. fingindo-se mandatário do R. instauraria uma execução contra o tal L..., como se o mesmo não tivesse pago ao R. aquela quantia. Que o R. embarcou nesse esquema a pedido do referido L..., seu amigo de há longa data, e para o ajudar a livrar-se daquela à Segurança Social dívida, como o próprio pensava na sequência do referido esquema que lhe foi proposto pelo A., sendo que o R. apenas se limitou a entregar uma folha em branco ao dito L..., sem que daí retirasse qual proveito, nunca tendo estabelecido qualquer contacto com o A., nomeadamente pedindo-lhe que, na sua qualidade de advogado, lhe prestasse algum serviço.

    Por conta dos serviços prestados ao referido L... este pagou ao autor a quantia de €750,00 e posteriormente a quantia de €600,00.

    Pelo que terminou pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, e ainda a condenação do autor como litigante de má fé (e nesse âmbito que fosse o réu ainda condenado a pagar-lhe quantia de, pelo menos, €500,00, a título de despesas e danos sofridos com esta ação).

  2. Mais tarde realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).

  3. Seguiu-se a prolação da sentença, que, no final, decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido, e condenar o A., como litigante de má fé, na multa processual de 6 UC, ordenando ainda a notificação das partes para se pronunciarem sobre a importância indemnizatória a arbitrar a favor do R. na sequência daquela condenação do A. como litigante de má fé.

  4. Inconformada com tal sentença (mas apenas na parte em que decidiu condená-lo como litigante de má fé) dela apelou o autor, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

  5. O réu não contra-alegou.

  6. Entretanto (já após a apresentação do requerimento e alegações de recurso), pelo despacho de fls. 54 foi o autor ainda condenado a pagar ao réu uma indemnização no valor de €300,00, pela litigância de má fé.

  7. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação 1.

    Do objeto do recurso.

    É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2...

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