Acórdão nº 3303/11.5TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, A..., advogado, apresentou requerimento de injunção contra o réu, H...
, ambos com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação do último a pagar-lhe a quantia de capital de €3.794,17 (acrescida ainda de juros de mora, no montante de €59,88, da taxa de justiça paga, no montante €51,00, e ainda de €300,00 a título de outras despesas).
Para o efeito, alegou o seguinte: Que no exercício da sua atividade de advocacia prestou serviços ao requerido/réu no âmbito do processo nº. ... e este nada lhe pagou apesar de o ter instado nesse sentido.
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O réu deduziu oposição/contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
No que concerne à 1ª. defesa aduziu que ainda que o autor lhe tivesse prestado, que não prestou, serviços em que fundamentou o seu pedido, a divida estaria prescrita nos termos do artigo 317.º do Código Civil.
No que concerne à segunda defesa, alegou, em suma, que nunca solicitou ao R. os serviços que o mesmo refere, nem o mesmo lhos prestou a si. Que tais serviços que o mesmo aduz foram prestados a um tal L..., num esquema urdido entre este e o autor com o objetivo de se livrar das dívidas que aquele tinha para com a Segurança Social. Esquema esse que consistiu, em síntese, em simularem a existência de um contrato de mútuo no qual o R. figuraria como mutante e o tal L... como mutuário, e segundo o qual o primeiro emprestaria ao segundo a quantia de €75.000,00, e da qual este se confessava como devedor ao R. Mais tarde, o A. fingindo-se mandatário do R. instauraria uma execução contra o tal L..., como se o mesmo não tivesse pago ao R. aquela quantia. Que o R. embarcou nesse esquema a pedido do referido L..., seu amigo de há longa data, e para o ajudar a livrar-se daquela à Segurança Social dívida, como o próprio pensava na sequência do referido esquema que lhe foi proposto pelo A., sendo que o R. apenas se limitou a entregar uma folha em branco ao dito L..., sem que daí retirasse qual proveito, nunca tendo estabelecido qualquer contacto com o A., nomeadamente pedindo-lhe que, na sua qualidade de advogado, lhe prestasse algum serviço.
Por conta dos serviços prestados ao referido L... este pagou ao autor a quantia de €750,00 e posteriormente a quantia de €600,00.
Pelo que terminou pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, e ainda a condenação do autor como litigante de má fé (e nesse âmbito que fosse o réu ainda condenado a pagar-lhe quantia de, pelo menos, €500,00, a título de despesas e danos sofridos com esta ação).
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Mais tarde realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).
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Seguiu-se a prolação da sentença, que, no final, decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido, e condenar o A., como litigante de má fé, na multa processual de 6 UC, ordenando ainda a notificação das partes para se pronunciarem sobre a importância indemnizatória a arbitrar a favor do R. na sequência daquela condenação do A. como litigante de má fé.
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Inconformada com tal sentença (mas apenas na parte em que decidiu condená-lo como litigante de má fé) dela apelou o autor, tendo concluído as respetivas alegações de recurso nos seguintes termos: ...
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O réu não contra-alegou.
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Entretanto (já após a apresentação do requerimento e alegações de recurso), pelo despacho de fls. 54 foi o autor ainda condenado a pagar ao réu uma indemnização no valor de €300,00, pela litigância de má fé.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação 1.
Do objeto do recurso.
É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2...
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